Ementa
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que deferiu a medida liminar. Insurgência da parte ré. Alegação de descaracterização da mora por pagamento da parcela indicada na notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Inocorrência. Pagamento parcial que não elide a mora. Aditamento à inicial anterior ao deferimento da liminar indicando o inadimplemento de parcelas subsequentes. Inteligência do art. 329, i, do CPC. Mora ex re. Comprovação mediante notificação extrajudicial válida. Desnecessidade de indicação do valor exato ou de todas as parcelas vencidas. Precedentes do STJ. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida para restituição do bem (tema 722/STJ). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada na existência de contrato com propriedade resolúvel e comprovação da mora do devedor, em que o agravante questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para assegurar a posse do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora da devedora fiduciante e, por conseguinte, se subsiste a liminar de busca e apreensão, quando:(i) a notificação extrajudicial foi expedida com fundamento em parcela posteriormente quitada antes do ajuizamento da ação;(ii) houve aditamento da petição inicial, anterior ao deferimento da liminar, informando o inadimplemento de parcela diversa; e(iii) não houve pagamento da integralidade da dívida exigida para a purgação da mora.III. Razões de decidir3. Nos contratos de alienação fiduciária, a mora é ex re, decorrente do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a sua comprovação mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.4. O pagamento isolado de parcela vencida não elide a mora quando remanesce inadimplemento de prestações subsequentes, caracterizando pagamento parcial insuficiente para descaracterizar o estado de inadimplência do devedor fiduciante.5. É legítimo o aditamento da petição inicial antes da citação, independentemente de consentimento da parte ré (art. 329, I, do CPC), podendo a decisão liminar considerar a moldura fática atualizada, inclusive quanto a novas parcelas inadimplidas.6. A notificação extrajudicial não exige a discriminação minuciosa de todas as parcelas vencidas ou do valor exato do débito, bastando a ciência inequívoca do devedor acerca do inadimplemento contratual.7. Nos termos do Tema 722/STJ, a purgação da mora apta a ensejar a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu no caso concreto.8. Demonstrada a persistência da inadimplência e ausente prova do pagamento integral do débito, inexiste vício na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, impondo-se a sua manutenção.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária, a mora é caracterizada pelo simples vencimento da obrigação (mora ex re), sendo válida a constituição em mora comprovada por notificação extrajudicial, ainda que posteriormente quitada parcela isolada, quando remanescer inadimplemento de outras prestações. O pagamento parcial não elide a mora, exigindo-se, para a purgação, o adimplemento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722 do STJ. É legítimo o aditamento da petição inicial antes da citação para indicar novas parcelas inadimplidas, podendo a decisão liminar de busca e apreensão considerar a situação fática atualizada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 329,I, 1.010, 1.015, I; CC/2002, art. 478; CDC, art. 51, § 1º,
Decreto-Lei n. 911/1969,art. 2º, § 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0012665-47.2023.8.16.0058, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0041564-69.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; Súmula nº 648/STF; Súmula nº 382/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096634-03.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0096634-03.2024.8.16.0000 AI, em que figura como Agravante Camila dos Santos Pazinatto e Agravado Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA DOS SANTOS PAZINATTO contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão autuada sob o n. 0006151-25.2024.8.16.0129, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá, que deferiu a medida liminar, conforme seguinte excerto (mov. 32.1 dos autos originários): [...]“2. Assim, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e determino a expedição do respectivo mandado, podendo o cumprimento se dar na forma do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 2.1. À secretaria para que promova o bloqueio do veículo, via Renajud, conforme determinação do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/69.[...].”Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese: a) a inexistência de inadimplência no contrato de financiamento; b) que efetuou o pagamento regular das parcelas, juntando comprovantes e extratos emitidos pelo próprio banco; c) que houve quitação inclusive de parcelas posteriores à suposta data de mora indicada pelo autor; d) invoca a Súmula 72 do STJ, defendendo que a comprovação do pagamento afasta a mora e inviabiliza a busca e apreensão; e) que a manutenção da ação caracteriza abuso de direito por parte da instituição financeira; f) argumenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; g) requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação; h) pleiteia a liberação do bem objeto da alienação fiduciária; e i) requer a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a concessão do efeito suspensivo.Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento de que houve aditamento à inicial (mov. 24.1) anterior ao deferimento da liminar, informando o inadimplemento da parcela n. 05 (vencida em 28/06/2024), e que o pagamento de parcela isolada não descaracteriza a mora, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do Tema 722 do STJ.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito 2.1 1 Da ausência de purgação da moraA agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que a parcela n. 03 (vencimento em 28/04/2024), que motivou o envio da notificação extrajudicial, foi quitada em 04/07/2024, antes do ajuizamento da demanda, o que descaracterizaria a mora.Sem razão.Primeiramente, dispõe o Decreto-lei nº 911/69 que 5 (cinco) dias após a execução da liminar e não havendo o pagamento do saldo devedor do contrato, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica consolidada no patrimônio do credor fiduciário que, por sua vez, está autorizado a promover a venda para terceiro e alterar o registro de propriedade no órgão administrativo, independentemente de deliberação judicial: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob o rito de repetitivos, firmou entendimento de que cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor, obrigando o devedor a promover nesse prazo o pagamento da integralidade da dívida (que abrange prestações vencidas e vincendas), de modo a possibilitar a recuperação da sua posse, livre de qualquer ônus: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014). Desta feita, a purgação da mora só se mostra possível mediante o pagamento da totalidade do valor do contrato. Este eg. Tribunal de Justiça mantêm a mesma linha de entendimento:DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EMMORA. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DADÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. FRAUDE. IRRELEVÂNCIAPARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃODOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença de procedência da pretensão inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão liminarmente concedida e consolidando a posse e a propriedade do bem alienado em garantia fiduciária em mãos da instituição credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a mora do devedor fiduciante pode ser afastada em virtude do pagamento de parcela em atraso, efetuado aproximadamente duas semanas após o recebimento da notificação extrajudicial, a terceiro fraudador, em contexto de alegada falha na segurança do sistema de informações da instituição financeira, a acarretar a improcedência da pretensão inicial de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema 722 (REsp 1.418.593/MS), a quitação do débito nas ações de busca e apreensão, a fim de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, exige o pagamentoda integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.4. Ausente comprovação de pagamento total e tempestivo do débito do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, mantém-se válida a constituição do devedor fiduciante da mora, afastando-se a tese de sua descaracterização por suposta falha de segurança no sistema da instituição credora. IV. [...].(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026812-31.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.04.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PURGAÇÃO DA MORA. RÉ INADIMPLENTE QUE EFETUA O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA APÓS A APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016592-39.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.06.2023).No caso em apreço, verifica-se que a parte ré, ora agravante, pleiteou a restituição do veículo a sua posse, ante a realização do pagamento das parcelas nº 3 e 4, no valor de R$ 2.365,50 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) (mov. 1.9/AI). Todavia, extrai-se da inicial dos autos que o montante pago é inferior ao valor devido em sua totalidade, que em 08/2024 era de R$ 22.051,00 (mov. 24.1, origem): Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. “ (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo). (grifei). No mais, ressalte-se que não nulidade procedimental, uma vez que o autor aditou a petição inicial (mov. 24.1, origem) em momento anterior à citação da ré (mov. 45.1, origem) e ao próprio deferimento da liminar (mov. 32.1, origem). Confira-se:No referido aditamento, o credor noticiou o pagamento da parcela que sustentou a notificação, mas apontou o inadimplemento da parcela n. 05, vencida em 28/06/2024.O aditamento à inicial antes da citação é direito do autor, independentemente de consentimento do réu, nos exatos termos do art. 329, I, do CPC. A decisão agravada, proferida no mov. 32.1, abarcou a moldura fática atualizada pelo aditamento.Logo, não há que se falar em purgação da mora, haja vista que, diante das provas existentes nos autos, conclui-se que a requerida efetuou o pagamento parcial da dívida, sendo indevida, portanto, a restituição do bem, razão pela qual é de ser mantida a liminar de busca e apreensão do veículo.2.2 Da constituição em moraO agravante também argumenta que não houve a devida constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial indicou parcela já quitada pelo devedor.Não obstante as alegações do agravante, não se verifica, no caso, qualquer irregularidade apta a invalidar a constituição em mora. O Superior Tribunal de Justiça editou orientação sumular para definir que a comprovação da mora é condição necessária à expedição de ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispõe a Súmula n° 72/STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e a preensão do bem alienado fiduciariamente”. Ademais, o contrato em questão rege-se pelo Decreto-lei 911/69 (com as alterações conferidas pelas Lei s 10.931/2004 e 13.043/2014), cujo art. 3º dispõe que:“o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.Neste sentido, na sua falta, a demanda estaria maculada desde a sua propositura pela ausência de um dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Partindo dessa premissa, e, conforme se extrai dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua EDIVAL VIDAL RIBEIRO, nº 809, JARDIM VALE DO SOL PARANAGUA/ PR (movs. 1.3 e 1.7, orig.), retornando, entretanto, com a informação “não existe o número”. Nesse contexto, não há razão apta a causar prejuízo à finalidade do documento, a qual consiste em dar ao devedor a ciência de que está em mora e prestes a ser demandado judicialmente em razão de tal inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas.Com efeito, a notificação extrajudicial contém os elementos essenciais à sua validade, tais como a identificação do devedor, do contrato, de que há valores em aberto, os encargos decorrentes da mora, bem como a advertência quanto às consequências do inadimplemento e os dados para regularização do débito (mov. 1.7,orig.).Em casos análogos, esta colenda corte paranaense reconheceu a validade da notificação extrajudicial mesmo diante de pagamento parcial posterior: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL. PAGAMENTOS PARCIAIS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010025-77.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026).Desta forma, verifica-se que a constituição em mora da parte devedora é regular, devendo ser mantida a decisão agravada.Logo, o recurso não merece provimento.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto por Camila dos Santos Pazinatto, nos termos da fundamentação retro.
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