SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096634-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que deferiu a medida liminar. Insurgência da parte ré. Alegação de descaracterização da mora por pagamento da parcela indicada na notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. Inocorrência. Pagamento parcial que não elide a mora. Aditamento à inicial anterior ao deferimento da liminar indicando o inadimplemento de parcelas subsequentes. Inteligência do art. 329, i, do CPC. Mora ex re. Comprovação mediante notificação extrajudicial válida. Desnecessidade de indicação do valor exato ou de todas as parcelas vencidas. Precedentes do STJ. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida para restituição do bem (tema 722/STJ). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada na existência de contrato com propriedade resolúvel e comprovação da mora do devedor, em que o agravante questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para assegurar a posse do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora da devedora fiduciante e, por conseguinte, se subsiste a liminar de busca e apreensão, quando:(i) a notificação extrajudicial foi expedida com fundamento em parcela posteriormente quitada antes do ajuizamento da ação;(ii) houve aditamento da petição inicial, anterior ao deferimento da liminar, informando o inadimplemento de parcela diversa; e(iii) não houve pagamento da integralidade da dívida exigida para a purgação da mora.III. Razões de decidir3. Nos contratos de alienação fiduciária, a mora é ex re, decorrente do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a sua comprovação mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.4. O pagamento isolado de parcela vencida não elide a mora quando remanesce inadimplemento de prestações subsequentes, caracterizando pagamento parcial insuficiente para descaracterizar o estado de inadimplência do devedor fiduciante.5. É legítimo o aditamento da petição inicial antes da citação, independentemente de consentimento da parte ré (art. 329, I, do CPC), podendo a decisão liminar considerar a moldura fática atualizada, inclusive quanto a novas parcelas inadimplidas.6. A notificação extrajudicial não exige a discriminação minuciosa de todas as parcelas vencidas ou do valor exato do débito, bastando a ciência inequívoca do devedor acerca do inadimplemento contratual.7. Nos termos do Tema 722/STJ, a purgação da mora apta a ensejar a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu no caso concreto.8. Demonstrada a persistência da inadimplência e ausente prova do pagamento integral do débito, inexiste vício na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, impondo-se a sua manutenção.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária, a mora é caracterizada pelo simples vencimento da obrigação (mora ex re), sendo válida a constituição em mora comprovada por notificação extrajudicial, ainda que posteriormente quitada parcela isolada, quando remanescer inadimplemento de outras prestações. O pagamento parcial não elide a mora, exigindo-se, para a purgação, o adimplemento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722 do STJ. É legítimo o aditamento da petição inicial antes da citação para indicar novas parcelas inadimplidas, podendo a decisão liminar de busca e apreensão considerar a situação fática atualizada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 329,I, 1.010, 1.015, I; CC/2002, art. 478; CDC, art. 51, § 1º, Decreto-Lei n. 911/1969,art. 2º, § 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012665-47.2023.8.16.0058, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0041564-69.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; Súmula nº 648/STF; Súmula nº 382/STJ.