Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Agravados MARCELLA MONTEIRO MOREIRA E OUTROS, em face do acórdão desta C. Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0099613-69.2023.8.16.0000, para o fim de atribuir o encargo do pagamento dos honorários periciais aos Réus.Aduzem a existência de omissão, ao argumento de que não podem arcar com o pagamento das custas para a realização da prova pericial, considerando que o juízo de origem não deferiu a inversão do ônus da prova, e que sobre essa decisão não houve qualquer insurgência.Sem contrarrazões.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs Embargos de Declaração têm o propósito de corrigir vícios em decisões judiciais, especialmente em situações de obscuridade, contradição ou omissão. O vício de omissão se manifesta quando a decisão não aborda um ponto essencial ou relevante para a completa resolução da controvérsia. Em termos mais claros, trata-se da falta de apreciação de argumentos ou pedidos apresentados pelas partes, que são cruciais para uma adequada aplicação do direito. No presente caso, o Estado do Paraná interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, discutindo sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O ente público argumentou que a prova pericial foi solicitada pelos Réus, e, portanto, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não deveria recair sobre a Fazenda Pública. A C. Câmara acolheu os argumentos apresentados e reformou a decisão, entendendo que, de fato, não há como atribuir a responsabilidade pelo pagamento ao ente público, pois "o fundamento para atribuir o ônus financeiro da prova pericial à Fazenda Pública, ao qual o MINISTÉRIO PÚBLICO se acha vinculado, é o requerimento da prova pelo parquet em sede de Ação Civil Pública, o que não se verifica no caso em análise".Os Embargantes/Agravados alegam a existência de omissão, sustentando que houve o indeferimento da inversão do ônus da prova no caso (conforme decisão de mov. 105.1), e, portanto, os Réus não deveriam ser responsáveis pelo custeio da prova pericial.Sem razão. Ao contrário do que foi alegado, a inversão do ônus da prova foi efetivamente determinada na origem (mov. 473.1). No entanto, é importante destacar que esta Câmara Cível atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aos Réus, uma vez que foram eles que solicitaram a produção da prova pericial. Por outro lado, o Ministério Público apenas pediu novas vistorias na propriedade, visando a complementação das informações, e não a realização de nova prova pericial.Dessa forma, o Colegiado entendeu que não se aplicaria a tese firmada no Tema Repetitivo nº 510 do STJ, uma vez que a prova pericial não foi requerida pelo Ministério Público. Assim, não se justifica atribuir ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento de 50% dos honorários periciais.Eis a fundamentação apresentada no acórdão:"A questão ora julgada diz respeito à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sendo que o Agravante ESTADO DO PARANÁ sustenta a tese de que a prova pericial foi postulada pelos Réus, de modo que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não pode ser atribuída à Fazenda Pública, não se aplicando, portanto, o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 510 do STJ.Com razão.O Tema nº 510, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte:“Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.”Conforme se depreende das manifestações em primeiro grau de movs. 97 (MP), 101 (Paulino Davi), 107 (Nilson e Lourdes); 108 e 120 (Maria Vilar, Marcella, Maria Lúcia, Nelson e Nicomedes), apenas os Requeridos requereram a produção de prova pericial, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou “a expedição de ofício ao Instituto Ambiental do Paraná requisitando a realização de novas vistorias nas propriedades, com a elaboração de laudos específicos e individualizados em relação a cada parcela do imóvel após as vendas, com o objetivo exclusivo de delimitar a responsabilidade de cada um dos requeridos, considerando ser inconteste o dano ambiental causado”.A decisão de mov. 205, que analisa o requerimento de prova pericial, fundamentou a sua realização no seguinte posicionamento:“2. Pois bem, compulsando os autos verifica-se que a parte requerida solicitou a produção de prova pericial. O laudo de vistoria do IAP, embora tenha especificado a área a ser preservada, deixa de especificar sobre as áreas que são passíveis de recuperação e eventuais medidas que podem ser adotadas para viabilizar a recuperação ambiental. Ainda, a tese da parte requerida consiste, de forma geral, na perda do objeto, pois a situação da área avaliada não teria qualquer irregularidade de acordo com a nova legislação. Assim, por ser relevante ao deslinde do feito, DEFIRO o requerimento para realização de prova pericial.”Verifica-se, ainda, que o Réu PAULINO DAVID havia firmado termos de compromissos com o IAP, para fins de restauração e conservação de área de preservação permanente e de reserva legal (movs. 1.16 - origem, págs. 14-23; 1.17-origem, 1.18-origem, págs. 1-11) sobre diversos imóveis.Diante das informações de que o Réu não teria cumprido com a totalidade do que havia sido acordado (mov. 26.1), é que o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou, no mov. 97, a realização de novas.“vistoriais nas propriedades” pelo IAP, para elaboração de novos laudos, de forma individualizada, para justamente delimitar a responsabilidade de cada requerido sobre as suas respectivas áreas, vez que o próprio IAP já havia informado nos autos o descumprimento dos termos de compromissos.Portanto, o pedido formulado pelo parquet, de novas vistorias nos imóveis, não se trata de pedido de prova pericial, mas tão somente de complementação das informações já prestadas pelo órgão então responsável pela fiscalização dos termos de compromissos firmados com a parte requerida, diante da alienação de parte dos imóveis, o que deu ensejo ao requerimento de complementação das vistorias para delimitar a responsabilidade de cada novo proprietário.Quanto à decisão recorrida, a prova pericial deferida servirá para definir se há ou não irregularidade na área segundo a legislação vigente, bem como servirá para especificar quais áreas serão passíveis de recuperação e quais medidas eventualmente poderão ser realizadas para viabilizar a recuperação ambiental. Em que pesem as informações também sejam de interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO, tais provas foram pleiteadas pelos Réus no intuito de fazer uma contraposição às informações prestadas pelo IAP nos autos, buscando comprovar a sua tese de ausência de descumprimento legal nas propriedades.Com efeito, não se mostra possível a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 510 do STJ, pois a prova não foi requerida pelo órgão ministerial, de modo que não há como atribuir ao ESTADO DO PARANÁ o pagamento de 50% dos honorários periciais.(...)Portanto, o fundamento para atribuir o ônus financeiro da prova pericial à Fazenda Pública, ao qual o MINISTÉRIO PÚBLICO se acha vinculado, é o requerimento da prova pelo parquet em sede de Ação Civil Pública, o que não se verifica no caso em análise.Frise-se, ainda, que a Ação Civil Pública é ajuizada com base em ato administrativo, dotado de presunção de validade, até prova em contrário. Ou seja, se a parte contrária visa desconstituir o ato administrativo, no caso, um auto de infração do IAT, compete exclusivamente a ela o ônus de comprovar suas alegações nos autos. Logo, resta aplicável a regra disposta no art. 95 do CPC, no qual a parte que requereu a prova deve arcar com o seu custo.Assim, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de atribuir o encargo do pagamento dos honorários periciais aos Réus." - Destacou-se no original.Ou seja, a análise não se concentrou na inversão do ônus da prova, mas no ônus financeiro relacionado ao adiantamento das despesas para a realização dos atos processuais solicitados pela parte.Assim, não há omissão no pronunciamento judicial, pois todas as questões pertinentes foram adequadamente abordadas. Qualquer sugestão de alteração reflete apenas insatisfação com a decisão, o que não é motivo para a interposição de embargos.Portanto, a conclusão permanece inalterada.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por MARCELLA MONTEIRO MOREIRA E OUTROS.
|