SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096680-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA INDEFERIDA A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PROGRAMA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS DE BUSCAS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) fora criado e regulamentado pelo Programa 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, para, assim, facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, especialmente em execuções e cumprimentos de sentença. 2. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu entendimento no sentido de que não há razão para negar a busca ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) quando esgotados os demais meios de busca de bens. 3. No vertente caso legal (concreto), não se afigura cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que não houve o exaurimento de todos os sistemas de buscas existentes.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu a pesquisa de bens dos Executados no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de busca disponíveis. A Agravante sustenta que a utilização do SNIPER é necessária para a satisfação de seu crédito, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens em cumprimento de sentença, diante da alegação de que não foram esgotados todos os sistemas de busca disponíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve o exaurimento de todos os sistemas de busca disponíveis antes de solicitar a pesquisa no SNIPER.4. A decisão judicial é classificada como interlocutória, não havendo previsão de honorários advocatícios sucumbenciais.5. O SNIPER é uma ferramenta que deve ser utilizada após a ineficácia de outros meios de busca de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível apenas após o esgotamento de todos os demais meios de busca de bens disponíveis, conforme os princípios da efetividade e razoabilidade no cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 85, § 11; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agr. Inst. n. 0007064-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câm. Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Agr. Inst. n. 0008479-58.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 18ª Câm. Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Agr. Inst. n. 0017919-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câm. Cível, j. 02.06.2023; STJ, AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 18.08.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte que queria usar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para encontrar bens do devedor foi negado. O juiz entendeu que não foram esgotadas todas as outras opções de busca disponíveis antes de pedir o SNIPER. Além disso, a decisão que foi contestada não tinha estipulado honorários para os advogados, então não foi possível aumentar esses valores. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, mantendo a decisão anterior.