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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA INDEFERIDA A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PROGRAMA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS DE BUSCAS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) fora criado e regulamentado pelo Programa 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, para, assim, facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, especialmente em execuções e cumprimentos de sentença. 2. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu entendimento no sentido de que não há razão para negar a busca ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) quando esgotados os demais meios de busca de bens. 3. No vertente caso legal (concreto), não se afigura cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que não houve o exaurimento de todos os sistemas de buscas existentes.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu a pesquisa de bens dos Executados no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de busca disponíveis. A Agravante sustenta que a utilização do SNIPER é necessária para a satisfação de seu crédito, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens em cumprimento de sentença, diante da alegação de que não foram esgotados todos os sistemas de busca disponíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve o exaurimento de todos os sistemas de busca disponíveis antes de solicitar a pesquisa no SNIPER.4. A decisão judicial é classificada como interlocutória, não havendo previsão de honorários advocatícios sucumbenciais.5. O SNIPER é uma ferramenta que deve ser utilizada após a ineficácia de outros meios de busca de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível apenas após o esgotamento de todos os demais meios de busca de bens disponíveis, conforme os princípios da efetividade e razoabilidade no cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, IV, e 85, § 11; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agr. Inst. n. 0007064-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câm. Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Agr. Inst. n. 0008479-58.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 18ª Câm. Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Agr. Inst. n. 0017919-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câm. Cível, j. 02.06.2023; STJ, AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 18.08.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte que queria usar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para encontrar bens do devedor foi negado. O juiz entendeu que não foram esgotadas todas as outras opções de busca disponíveis antes de pedir o SNIPER. Além disso, a decisão que foi contestada não tinha estipulado honorários para os advogados, então não foi possível aumentar esses valores. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096680-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.03.2025)
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Acórdão
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Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 485.1) proferida na ação de prestação de contas em sede procedimental de cumprimento de sentença n. 0021169-34.2014.8.16.0001, na qual o douto Magistrado indeferiu a busca de bens dos Executados no sistema eletrônico Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, no seguinte termos: Inicialmente, diante da juntada dos documentos conforme determinado no item 1 da decisão de mov. 476.1, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 476.1. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD e RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Neste giro, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ressalto, também, que não há indícios mínimos de que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a busca no sistema indicado é forma de satisfação do seu crédito, bem como que já foram esgotadas todas as outras diligencias para busca de bens, quando, então, deduziu pretensão a fim de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
O interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. O inc. IV do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispõe que diante das infrutíferas tentativas para garantir o adimplemento do seu crédito, é cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas. A supramencionada figura legislativa estabelece que:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Portanto, a escolha da medida atípica deve se pautar em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, para, assim, atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme disciplina o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi criado e regulamentado pelo Programa 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, especialmente em execuções e cumprimento de sentença.A propósito, observa-se o disposto no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu entendimento no sentido de que não há razão para negar a busca ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br /tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper) quando esgotados os demais meios de busca de bens, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA, INSS). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0007064-40.2023.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Des. Subs. Jefferson Alberto Johnsson – Unân. – j. 05.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA E DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA CRIADO PARA AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS, NÃO SE TRATANDO DE FERRAMENTA EXPROPRIATÓRIA – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE JÁ FOI TENTADA, DE FORMA INFRUTÍFERA, POR OUTROS MEIOS – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PROCESSO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0008479- 58.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 05.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB FRUSTRADAS. DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DO EXEQUENTE, DE USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A FIM DE REUNIR, EM UMA ÚNICA PLATAFORMA, DIVERSAS BASES DE DADOS À BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE POSSAM LEVAR À LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DIREITOS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DECIDIDO NO RESP N. 1.377.507 / SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. O ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ATORES PROCESSUAIS (ART. 6º, CPC) E O ATUAL REGRAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPÕEM AO PODER JUDICIÁRIO, O QUAL PROVEJA FERRAMENTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS A TANTO. ADEQUADO E OPORTUNO AO USO DA NOVA FERRAMENTA, POSTA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, À BUSCA DE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0017919-78.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. José Camacho Santos – Unân. – j. 02.06.2023)Dos Autos, verifica-se que foram realizadas buscas através dos sistemas INFOJUD (seq. 439.1), RENAJUD (seq. 438.3) e SISBAJUD (seqs. 437.1), as quais foram infrutíferas.Ocorre que, em que pese as diligências realizadas tenham se mostrado infrutíferas, constata-se a existência de ferramentas de busca disponíveis, que ainda não foram utilizadas, como, por exemplo, o sistema “BECENJUD” e o SENIB.Portanto, no vertente caso legal (concreto), não se afigura cabível a utilização Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação do de Ativos – SNIPER, uma vez que não houve o exaurimento de todos os sistemas de buscasDessa forma, a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, haja vista que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).Em relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Minª. Assusete Magalhães – j. 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.Destarte, é de se conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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