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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO TORAZZI ARNDT contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de instrumento nº 0049011-40.2024.8.16.0000 interposto pela parte ora Embargante (mov. 26.1 – autos recursais), nos termos ementados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049011-40.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024) Nas razões dos Embargos (mov. 1.1 – Sub-Recurso), requer a parte embargante o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja sanado o vício de contradição apontado, sob os seguintes argumentos: a) a decisão embargada “diverge frontalmente com outro acórdão prolatado em 05/03/2024, nos autos do Recurso 0083823-45.2023.8.16.0000 AI - Órgão Julgador14ª Câmara Cível em Composição Isolada”; b) “Analisando as decisões acima transcritas, vê-se que o julgamento proferido pelo douto desembargador desta colenda câmera é totalmente oposto ao já julgado anteriormente, na mesma situação e pessoa, portanto, há notório dissídio jurisprudencial”; c) “Isto posto, requer o reexame do acórdão em tela, reformando-o no sentido de procedência do benefício da justiça gratuita, como já concedido em recurso nº 0083823- 45.2023.8.16.0000 AI”; d) “Portanto, requer seja sanada a contradição com o recebimento do presente Embargo de Declaração para que lhe seja reformado acórdão concedendo os benefícios da justiça gratuita integral, ante sua insuficiência de renda que não possibilita arcar com as custas da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – Sub-Recurso), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por se tratar de mera tentativa de modificação do julgado.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.A teor do artigo 1.022[1] do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Acerca do tema, a propósito, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Fixadas tais premissas passo à análise das razões do presente recurso.No caso concreto, não há contradição interna na decisão colegiada, eis que os seus fundamentos se revelam compossíveis entre si.Conforme se infere do acórdão, restou claramente declinado que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou ilidida pelos documentos acostados aos autos, pois comprovam que a parte Embargante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.Confira-se a fundamentação declinada no acórdão (mov. 26.1 – autos recursais): “(...)No caso em apreço, a parte executada, ora agravante, requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência, holerites, extratos bancários, comprovantes de empréstimos, fatura de energia elétrica e extratos de restituição de Imposto de Renda (mov. 133.2 a 133.18 - autos originários), tendo o magistrado singular indeferido de plano os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão agravada (mov. 136.1 e 146.1 - autos originários). O agravante alega receber “subsídio bruto no montante de R$ 6.440,73 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e três centavos), ocorre Excelência, que líquido a agravante percebe o montante de em torno R$ 3.150,50 (três mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos)” (mov. 1.1 - Recurso).Os holerites acostados aos autos comprovam a alegação, porquanto o subsídio mensal do agravante sofre os seguintes descontos em folha: PKL - Cartão Credcesta (R$ 331,41), Banco Safra - emp 1 (R$ 47,75), imposto de renda retido na fonte (R$ 463,91), Seguro de Vida (R$ 2,19), Fundo Militar (R$ 613,28), Bradesco Promotora - emp 1 (R$ 280,29) e Financeira Alfa - emp 1 (R$ 1.567,00) (mov. 1.12 e 1.18 a 1.20 - Recurso). No entanto, inobstante o valor líquido do subsídio seja inferior a 3 (três) salários mínimos, vislumbra-se dos extratos bancários que o agravante recebe diversos depósitos sob a insígnia “SAA-MATINHOS” durante o mês, indicando que a sua renda mensal não é composta única e exclusivamente pelo subsídio de Policial Militar (mov. 1.9 e 1.10 - Recurso) e que o agravante possui capacidade financeira para fazer frente às custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Isto, pois, em março de 2023, o agravante recebeu 7 (sete) depósitos sob a mencionada insígnia, totalizando R$ 5.370,00, enquanto o montante totalizou R$ 1.230,00 no mês de abril de 2023 (mov. 1.9 e 1.10 - Recurso).Além do mais, os mesmos extratos bancários demonstram vultosas transferências via “PIX” entre Diego e Jéssica de Souza Torazzi A.: em março, o agravante transferiu R$ 8.377,33 à Jéssica, enquanto, no mês seguinte, transferiu R$ 4.381,68, inexistindo nos autos comprovação do destino dos valores. Ainda, cumpre mencionar que o agravante não trouxe aos autos as últimas Declarações de Imposto de Renda, limitando-se a juntar, na origem, o extrato de consulta de restituição, onde se verifica que em 2020 e 2022 Diego possuía “Imposto a restituir” e em 2021 “Imposto a pagar” (mov. 133.15 a 133.18). Outrossim, os prints de empréstimos e débitos negativados não possibilitam a verificação dos dados do devedor, sendo impossível concluir, com absoluta certeza, que as dívidas pertencem a Diego (mov. 1.11 e 1.13 a 1.16 - Recurso). Por fim, a única despesa mensal comprovada foi uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.441,90 (mov. 1.17 - Recurso).Como pontuado pelo próprio agravante, ele é casado, porém deixou de demonstrar que a renda da família é constituída exclusivamente dos valores auferidos pelo agravante e, sobretudo, que as despesas mensais são arcadas unicamente por ele, deixando, portanto, de demonstrar, de forma concreta, que a renda auferida é completamente absorvida com a satisfação das necessidades básicas de sua família que, frise-se, também não foram comprovadas. Ademais, é mister reconhecer que o agravante deixou de juntar documentos contemporâneos à interposição do agravo, distribuído em maio de 2024, ao passo que os holerites são de fevereiro, maio, junho e julho de 2023, os extratos bancários são de março e abril de 2023 e a fatura da Copel é de setembro de 2023. Logo, conclui-se que a documentação encartada aos autos é incompatível com a alegada incapacidade financeira. (...)” Considerando, portanto, que não há contradição entre os fundamentos expostos no acórdão, revelando-se a parte apenas irresignada quanto à conclusão adotada por este Colegiado ao reconhecer a não comprovação da alegada hipossuficiência financeira do Embargante nos autos de origem, nego provimento ao presente recurso, porquanto eventual julgamento favorável em outro agravo não configura contradição interna passível de correção pela via estreita dos Embargos de Declaração.Desta feita, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil.
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