SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096693-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de contradição, visto que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido em outro agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.4. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. 5. No caso, não se verificou a presença de vício de contradição, uma vez que o acórdão abordou a questão suscitada no recurso com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios.6. Eventual julgamento favorável em outro agravo não configura contradição interna passível de correção pela via estreita dos Embargos de Declaração.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.