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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a assistência judiciária gratuita à agravada. A decisão restou assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. I) PARTE QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA COMO “MEI” E É TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO PRESENTE QUANDO DO DEFERIMENTO DA BENESSE. II) POSTERIOR REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Irresignada, Edge Centro de Treinamento agrava visando a reforma do decisum. Para tanto, afirma que a parte contrária é MEI e aufere rendimentos que permitem o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Acrescenta que a capacidade econômica da parte se demonstra pelo registro de viagens e ativadas profissionais que são incompatíveis com a hipossuficiência declarada, o que justificaria a reforma da decisão monocrática pelo colegiado (mov. 1.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPretende a agravante a reforma da decisão monocrática, para o fim de revogar a assistência judiciária gratuita concedida à parte contrária. Para tanto, afirma que a atividade desenvolvida e o estilo de vida exibido pela agravada seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada.No entanto, depreende-se dos autos que embora a agravada seja arquiteta, a receita auferida é variável (mov. 15.2 a 15.9) e não é elevada com pretende fazer crer a agravante, dado que a atividade é realizada pelo MEI e a tributação pelo simples nacional (mov. 15.14). Além disso, restou demonstrado que a parte agravante possui despesas com sua sala comercial (mov. 21.4). E no curso da demanda, a parte agravada, que residia com seus genitores, passou ater de contribuir com as despesas domésticas após o falecimento de seu pai (mov. 21.3). Conquanto não se ignore os registros de página profissional da agravante (mov. 41.7) e de suas viagens em momentos de laser (mov. 41.5), por si só, não são aptos a demonstrar a modificação da hipossuficiência anteriormente reconhecida pelo magistrado a quo.A uma, porque os registros de trabalhos realizados não implicam, sine qua non, percepção de elevados honorários. A duas, porque foi esclarecido que as viagens se tratam de presente de casamento, arcado pelo noivo da agravante, conjuntura que não afasta a presunção de hipossuficiência.Sendo assim, ausente a demonstração da modificação da condição financeira da parte agravante, não é possível a revogação da benesse, porquanto não satisfeito o requisito exigido pelo art. 98, § 3º do CPC:Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.No mesmo sentido, já entendeu a jurisprudência desta corte, a saber:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. MÉRITO: ÔNUS DO CREDOR COMPROVAR A MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. CREDOR QUE, NESTE CASO, NÃO DEMONSTROU, A CONTENTO, QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. PRINTS DE TELAS DE REDES SOCIAIS QUE SUPOSTAMENTE FORAM DELETADAS E NÃO FORAM OBJETOS DE ATA NOTARIAL OU DOCUMENTO SEMELHANTE. ADEMAIS, AINDA QUE SE CONSIDERE TAIS DOCUMENTOS, O SIMPLES FATO DA PARTE TER MUDADO PARA O EXTERIOR, PER SI, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046300-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2024)Conclusão: Diante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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