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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Diogo Rando Bezerraadliz, Emilica Cancian Lopes e Douglas Rando Bezerra, contra decisão de mov. 78.1, proferida em Ação de Desapropriação promovida pela Companhia de Saneamento Do Paraná – SANEPAR, que determinou que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes igualmente. Denota-se da ação originária que a Agravada pretende constituir servidão de passagem em uma área de 2.459,64 m² referente à propriedade objeto da matrícula nº 29.163, localizado no Distrito de Uniflor e registrada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, para a implantação do Interceptador de Esgoto-01-R0, empreendimento de ampliação do Esgotamento Sanitário – SES de Uniflor. Argumentam os agravantes que em sede de decisão saneadora, o Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial, para fins de aferição do valor da justa indenização. Que no entanto, não acolheu o pedido de ajuste no que se refere à responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ser exclusivamente atribuído à parte Agravada, determinando que o valor dos honorários periciais seja rateado entre as partes, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Defendem, que não se mostra razoável, que as expropriadas, tenham que arcar com os custos da perícia para apuração do valor da justa indenização, tendo em vista que a ação foi intentada por interesse público, sem qualquer movimento de sua parte. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi concedida, nos termos da decisão de mov. 9.1.Não houve a juntada de contrarrazões. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O objeto da presente demanda é a constituição de servidão administrativa em razão da implantação do Interceptador de Esgoto-01-R0, empreendimento de ampliação do Esgotamento Sanitário – SES de Uniflor que interceptará o imóvel das Agravadas, sendo necessária a realização de perícia para fins de avaliação judicial prévia na área destinada à servidão, a fim de apurar o valor da justa indenização pelos riscos, incômodos e restrições ao uso da propriedade pela passagem do sistema de esgoto, bem como das respectivas benfeitorias afetadas, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/1941, e no artigo 874 do Código de Processo Civil. Como se sabe a desapropriação e a servidão administrativa são regidas por legislação especial (Decreto-lei nº 3.365/1941), com disposições específicas, e dentre elas consta que “havendo concordância sobre o preço, o Juiz o homologará por sentença no despacho saneador” (artigo 22), e que “findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.” Neste passo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser exclusivamente atribuída a parte Autora, uma vez que o interesse na instituição na servidão administrativa é da parte expropriante, o que traz consigo o ônus de arcar com os custos necessários ao alcance da medida. Ora, não seria razoável impor aos expropriados o aludido encargo. Note-se que a demanda em questão foi movida por força do interesse público, e este deve orientar os atos processuais que se desenvolvem, resguardando-se o que a constituição elencou como “justa indenização”. Nesse sentido a jurisprudência: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE.a) Nos termos dos arts. 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa, é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento.b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, de modo que o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não lhe transfere o ônus de prover tal prova.c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do art. 5º, inciso, da Constituição Federal.d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos arts. 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições da Lei especial. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075035-42.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível 0021143-87.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES, MANTENDO O DECISUM QUE, AO SANEAR O FEITO, NOMEOU PERITO E DETERMINOU QUE AMBAS AS PARTES DEPOSITEM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, POR ENTENDER QUE COMO A PERÍCIA FOI REQUERIDA POR AMBAS, DEVEM OS HONORÁRIOS DO EXPERT SER RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES, COM FUNDAMENTO NO ART. 95, CAPUT, DO CPC - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA EXPROPRIANTE - ACOLHIMENTO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE, INDEPENDENTEMENTE DE A PERÍCIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES - EXPROPRIANTE QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR A “JUSTA INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016155-91.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2022) Desse modo, a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando que o ônus da perícia seja atribuído exclusivamente à Sanepar.
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