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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 8.1-AI que negou provimento ao agravo de instrumento monocraticamente, nos seguintes termos:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PARTE. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”2. Sustenta o recorrente que “foram juntas todas as documentações pertinentes, incluindo as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, bem como os holerites e outros documentos que comprovam a hipossuficiência do agravante. Estes documentos revelam que, além dos descontos obrigatórios, há empréstimos consignados e empréstimos pessoais que são descontados do agravante antes mesmo dele ter acesso aos valores, não podendo optar por deixar uma conta de lado para pagar as custas processuais. Os descontos mensais, resultam em uma renda líquida de R$ 1.449,43 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos). Tal quantia, claramente inferior a três salários mínimos, evidencia a impossibilidade do Requerente de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento básico”. Aduz que a justiça gratuita foi-lhe concedida em outro processo e que o benefício é indispensável para que possa prosseguir com a demanda. 3. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferida a tutela requestada (mov. 7.1).5. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14).É a exposição.
II - VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.7. A pretensão vertida no agravo de instrumento diz respeito ao deferimento parcial da justiça gratuita, cujo entendimento restou mantido na decisão monocrática objurgada, em consonância com o critério majoritariamente adotado neste Tribunal, relativo à renda líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a 03 (três) salários-mínimos nacionais.8. Ademais, o pedido foi analisado com base nos documentos até então acostados aos autos (holerites e declarações de Imposto de Renda), como se nota:“13. No caso dos autos, verifica-se que o agravante é policial militar, tendo auferido, no ano-calendário de 2023, R$ 94.962,71 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos) de única fonte pagadora, constando na declaração do Imposto de Renda a propriedade de um veículo, avaliado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) (mov. 10.5). 14. Conforme contracheque do mês de maio de 2024 (mov. 10.1), seus vencimentos brutos totalizam R$ 9.073,40 (nove mil, setenta e três reais e quarenta centavos) (mov. 10.1).15. A renda líquida no referido mês alcançou R$ 4.615,47 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), após a realização dos descontos obrigatórios (R$ 2.067,03) e de mais R$ 2.546,13 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e treze centavos), relativos à empréstimos consignados, livremente pactuados. 16. Portanto, ainda que considerados os empréstimos realizados, o valor é superior a 03 (três) salários-mínimos.”9. A propósito da alegação do agravante de que “precisa dispensar R$ 2.000,00 (dois mil), desde montante para despesas essenciais”, tem-se que esse sequer discriminou quais seriam esses gastos, tampouco acostou a documentação correspondente, havendo apenas uma fatura de energia elétrica juntada à inicial, para fins de comprovar a residência, indicando o valor de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos).10. Em verdade, vê-se que em sede de agravo interno o recorrente acostou novos documentos a fim de demonstrar a afirmação supra.11. Além disso, em que pese seja possível pleitear o benefício em qualquer momento processual (art. 99, caput, do CPC), os documentos juntados também não indicam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.12. Nesse sentido, embora o recorrente alegue condição de superendividamento, tendo ajuizado demanda de repactuação de dívidas com fulcro no 54-A e seguintes do CDC, vê-se daqueles autos que houve indeferimento da inicial justamente porque não constatada a situação (autos nº 0000367-30.2024.8.16.0206, mov. 12.1): “Nesse contexto, tendo como ponto de partida as próprias premissas lançadas em inicial e apuradas pelo Juízo na análise do comprovante de rendimentos de evento 1.4, o autor apresenta rendimento mensal líquido de R$4.615,47 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e este centavos), mesmo depois de subtraídos todos os descontos das dívidas que pretende renegociar. Logo, como não há comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual no manejo da ação, e, por isso, deve ela ser julgada extinta sem resolução de mérito.”13. Nesse contexto, mormente considerando que na decisão do juízo a quo já foi concedida a justiça gratuita na proporção de 50% (cinquenta por cento), não resta demonstrada a impossibilidade de arcar com o restante das despesas processuais. 14. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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