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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK contra a decisão (mov. 93.1 – autos originários), proferida naexecução de título executivo extrajudicial de encargos condominiais, autos 0021025-16.2021.8.16.0001, nos seguintes termos:“(...)Conforme relatado, entendeu este juízo, na decisão de mov. 73.1, serextraconcursal o montante referente às despesas condominiais.Acontece que, recentemente, ao revisitar o tema, o Superior Tribunal deJustiça (REsp n. 2.002.590/SP) fixou entendimento no sentido de que são concursais osvalores advindos de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial,aplicando-se o corte temporal definido pelo art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a seguirtranscrito:(...)Dito isso, tem-se que são concursais as despesas condominiais existentesaté a data do pedido de recuperação judicial, e extraconcursais as posteriores.No caso dos autos, o Condomínio 7th Avenue Live 7 Work alegou, nainicial, que a Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S/A deixou de pagar as despesasreferentes aos meses de outubro/2016 a março/2018 e julho/2021 a setembro/2021,totalizando, à época, o valor de R$ 4.859,77.Portanto, são concursais as cotas condominiais devidas até 21/10/2019, data do pedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos n. 0015467-64.2019.8.16.0185 - 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), e extraconcursais as posteriores.Quanto às despesas concursais, deverão ser habilitadas nos autos n. 0015467-64.2019.8.16.0185, em trâmite perante a 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, prosseguindo a presente execução em relação às extraconcursais.Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 83.1,sanando a omissão constatada, nos termos da fundamentação.Intime-se a parte credora para retificar os cálculos de mov. 62.1, a fim deque sejam excluídos os valores devidos até data de 21/10/2019, os quais deverão serhabilitados no quadro de credores do processo n. 0015467-64.2019.8.16.0185, comprovandonestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias.” (Grifei)Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) o exequente Condomínio 7TH AVENUE LIVE 7 WORK alega, em síntese, que: a)insta salientar que a agravada se insurgiu nos autos por meio de exceção de pré-executividade em 23/02/2022 (mov. 30), época em que já havia sido deferida a Recuperação Judicial – 19/10/2019 – e mesmo assim não aventou a questão da submissão dos créditos condominiais ao juízo da recuperação; b) a agravada sequer demonstrou que houve a habilitação dos créditos perquiridos nestes autos no processo de Recuperação Judicial em questão; c) seja declarada a impossibilidade de alteração do entendimento exarado anteriormente ante a flagrante preclusão; d) a dívida por contribuição condominial tem preferência, equiparando inclusive à créditos com caráter alimentar; e) “em que pese a Lei de Falência e Recuperações Judicial prever a suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, além de submetê-los a condição do plano de recuperação, a jurisprudência e doutrina majoritária é firme no sentido de que esta não atinge as ações relativas à percepção das taxas de condomínio inadimplidas”; f) a inaplicabilidade da submissão ao plano e da suspensão as ações relativas à créditos oriundos das cotascondominiais se deve ao fato de tais créditos possuírem caráter extraconcursal, não se sujeitando a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, tampouco a inclusão no quadro geral de credores, pois são considerados encargo da massa; g) não há que se fazer distinção quanto ao período de surgimento do débito condominial; h) a tese do Tema Repetitivo 1.051 do STJ se destina aos créditos de maneira geral, não sendo aplicável aos créditos condominiais, justamente em razão da sua natureza jurídica propter rem.O provimento do presente recurso para manter a execução das cotascondominiais em sua totalidade, ante a sua natureza extraconcursal e consequente reconhecimento da competência do juízo da execução para prosseguimento do feito.Este Relator recebeu e processou o agravo de instrumento (mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 12.1 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de encargos condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO 7TH AVENUE LIVE & WORK em face de THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual aduz que a ré é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais da unidade 139 – vaga garagem do condomínio, mas deixou de efetuar o pagamento dos encargos condominiais que lhe couberam no rateio, referente aos vencimentos de outubro/2016 a março/2018 e julho/2021 a setembro/2021, totalizando o valor de R$ 4.859,77 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos).Citada a executada para pagamento (mov. 15.1 – origem). Após, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 30.1) alegando a existência de contrato de antecipação de cotas condominiais e ilegitimidade ativa, mas os pedidos não foram acolhidos (mov. 42.1).THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL peticionou nos autos alegando que os créditos vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial (outubro de 2019) detêm natureza concursal, logo,pugnou pela retificação dos cálculos da presente execução para que fossem excluídos os débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, sendo que estes deveriam ser devidamente habilitados noconcurso de credores. Ainda, alegou a incompetência do juízo para atos expropriatórios(mov. 64.1 – origem).Em resposta, a parte credora requereu o prosseguimento do feito com a expedição de ofício ao juízo recuperacional para deliberação acerca da possibilidade de penhora de bens (mov. 70.1/70.2)O juiz da causa deliberou (mov. 73.1 – origem) que os valores referentes às despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, posto que necessários à administração do ativo, não se submetendo ao quadro geral de credores. Ainda, entendeu que compete ao juízo recuperacional o controle dos atos de constrição e expropriação de bens, pelo que determinou a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos n. 0015467-64.2019.8.16.0185) para ratificação ou não da ordem de bloqueio de valores (SISBAJUD) contida na mov. 15.1 e reiterada na mov. 42.1.Interpostos embargos de declaração por THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov. 83.1), os quais foram providos (mov. 93.1 – origem) para determinar que conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.002.590/SP), que fixou entendimento no sentido de que são concursais os valores advindos de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, aplicando-se o corte temporal definido pelo art. 49,caput, da Lei 11.101/2005, assim, no caso, tem-se que são concursais as despesas condominiais existentes até a data do pedido de recuperação judicial, e extraconcursais as posteriores.Assim, quanto ao caso em tela, são concursais as cotas condominiais devidas até 21/10/2019, data do pedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos n. 0015467-64.2019.8.16.0185 - 27ªVara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), e extraconcursais as posteriores. Logo, intimou a parte credora para retificar os cálculos de mov. 62.1 a fim de que sejam excluídos os valores devidos até data de 21/10/2019, os quais deverão ser habilitados no quadro de credores do processo 0015467-64.2019.8.16.0185, comprovando nestes autos.Contra a referida decisão se insurge o condomínio ora agravante, afirmando que, preliminarmente, a matéria está preclusa, pois não aventada em exceção de pré-executividade. No mérito, pede areforma a decisão agravada, pois a dívida por contribuição condominial tem preferência, equiparando-se inclusive à créditos com caráter alimentar; e que“em que pese a Lei de Falência e Recuperações Judicial prever a suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, além de submetê-los a condição do plano de recuperação, a jurisprudência e doutrina majoritária é firme no sentido de que esta não atinge as ações relativas à percepção das taxas de condomínio inadimplidas”.Ainda, aduzque a inaplicabilidade da submissão ao plano e a suspensão das ações relativas a créditos oriundos das cotascondominiais se deve ao fato de tais créditos possuírem caráter extraconcursal, não se sujeitando a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, tampouco a inclusão no quadro geral de credores, pois são considerados encargo da massa. Logo, que não há que se fazer distinção quanto ao período de surgimento do débito condominial e que a tese do Tema Repetitivo 1.051 do STJ se destina aos créditos de maneira geral, não sendo aplicável aos créditos condominiais, justamente em razão da sua natureza jurídica propter rem.Pois bem.O cerne da controvérsia é analisar se devem os créditos exequendos se submeter ao juízo da recuperação judicial da empresa executada ou não, considerando a natureza do crédito em questão.Inicialmente o juiz da causa havia decidido que os valores referentes às despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, posto que necessários à administração do ativo, não se submetendo ao quadro geral de credores (mov. 73.1).Posteriormente acolheu embargos de declaração da parte executada e fixou entendimento no sentido de que são concursais os valores advindos de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, aplicando-se o corte temporal definido pelo art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, assim, no caso, são concursais as cotas condominiais devidas até 21/10/2019, data do pedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos 0015467-64.2019.8.16.0185 – 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR) e extraconcursais as posteriores. Logo, intimou a parte credora para retificar os cálculos de mov. 62.1 a fim de que sejam excluídos os valores devidos até data de 21/10/2019, os quais deverão ser habilitados no quadro de credores do processo 0015467-64.2019.8.16.0185, comprovando nestes autos.A decisão agravada não merece reforma.De início, destaco que a matéria em questão é controvertida e não se desconhece que existe posicionamento em sentido contrário, neste Tribunal de Justiça e no STJ, de que todo crédito condominial tem natureza extraconcursal. Com efeito, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, tinha entendimento, ainda que não uníssono, no sentido de que os créditos decorrentes de obrigação condominial, possuíam natureza de crédito extraconcursal, sem distinção do período do surgimento da dívida.Contudo, em data de 12/09/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2002.590/SP, definiu que os créditos decorrentes de quotas condominiais, são definidos pelo marco temporal estabelecido no art. 49 da Lei 11.101/2005. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTETEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stayperiod e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".7. Recurso especial improvido.”(REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)Igualmente, neste sentido, a 3ª Turma do STJ entendeu em data mais recente:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.1.1. Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stayperiod e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.1.2. Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.1.3. A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’.2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.3. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp n. 1.924.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifei)Nesse mesmo sentido tem entendido esta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ENCARGOS CONDOMINIAIS – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – APLICAÇÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial como concursais, enquanto as posteriores são extraconcursais.1.2. Insurgência do exequente, no sentido de que que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, devendo ser classificadas como extraconcursais independentemente da data de seu vencimento.1.3. Pretensão de reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do juízo da execução para prosseguimento da ação em relação a todos os créditos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. há duas questões em discussão: (i) se as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais ou extraconcursais; (ii) se a competência para a execução dos créditos condominiais deve ser atribuída ao juízo da recuperação judicial ou ao juízo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais depende da data de constituição do fato gerador. Despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas como concursais, sujeitando-se ao juízo universal, ao passo que os créditos posteriores são extraconcursais e não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.051.3.2. A natureza dos créditos decorrentes de tarifas condominiais está sujeita à data do fato gerador, nos termos do art. 49 da lei nº 11.101/05. Entendimento do STJ no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 84, inciso III, da referida lei, pois restrita ao processo de falência.3.3. Entendimento recente desta câmara cível no sentido de aplicar o critério temporal para definição da concursalidade do crédito. 3.4. Caso concreto em que o vencimento de parte das tarifas condominiais se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Portanto, esses créditos estão sujeitos ao juízo universal e devem ser incluídos no plano recuperacional. Inteligência do §6º do art. 10 da lei nº 11.101/01. Cobrança de demais tarifas que deve prosseguir nos autos de execução. Decisão interlocutória confirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial constituem créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071280-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - j. 19.11.2024) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUOTA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E CONSIDEROU QUE TODOS OS CRÉDITOS POSSUEM NATUREZA CONCURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA EXTRACONCURSAL – ACOLHIMENTO EM PARTE – OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL CONTIDO NO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. DEVEM SER SUBMETIDOS AO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS CRÉDITOS CONCURSAIS FORMADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial referente ao inadimplemento de quota condominial, relativa ao período de março de 2017 a outubro de 2021. Sentença que julgou extinta a execução e determinou que a integralidade do crédito se submeta ao juízo da recuperação judicial da executada. Pleito de reforma da decisão pautado na natureza do crédito, sob a alegação de que se trata de crédito extraconcursal. 2. Observância do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que os créditos decorrentes de despesas condominiais inadimplidas deve observar o marco temporal contido no artigo 49, caput, da lei 11.101.2005.3. Aplicação do tema 1.051 do superior tribunal de justiça “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”4.recurso de apelação parcialmente provido.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004450-93.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - j. 14.10.2024)Assim, consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza do crédito deve observar o contido no artigo 49 da Lei 11.101/2015, que estabelece que se sujeitam à Recuperação Judicial os créditos existentes/constituídos contra o empresário ou sociedade empresária na data do seu pedido, ainda que não vencidos, in verbis: “Art. 49.Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”Nesse contexto, para consolidar o entendimento adveio o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”O pedido de Recuperação Judicial da executada ocorreu em 21/10/2019 (mov. 1.1 – autos n. 0015467-64.2019.8.16.0185 – 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), sendo o pedido o marco temporal para definir a natureza dos créditos.Logo, correta a decisão agravada que fixou que são concursais as cotas condominiais devidas até 21/10/2019, data do pedido de recuperação judicial e extraconcursais as posteriores.Isto posto, voto no sentido de desprover o recurso e manter a decisão agravada por seus termos.
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