SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096774-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil e direito falimentar. Agravo de Instrumento. Natureza dos créditos condominiais em recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a natureza concursal das despesas condominiais vencidas até 21/10/2019, data do pedido de recuperação judicial da agravadae extraconcursal das despesas posteriores, determinando a retificação dos cálculos da execução de título executivo extrajudicial referente a encargos condominiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos decorrentes de despesas condominiais devem ser considerados concursais ou extraconcursais em relação ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.III. Razões de decidir3. Os créditos decorrentes de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais, enquanto os posteriores são extraconcursais, conforme o art. 49 da Lei11.101/2005.4. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, aplicando-se o corte temporal para definir a natureza dos créditos.5. O pedido de recuperação judicial da executada ocorreu em 21/10/2019, sendo esta a data que delimita quais créditos são concursais e quais são extraconcursais.6. A decisão agravada foi mantida, pois corretamente fixou que as cotas condominiais devidas até 21/10/2019 são concursais e as posteriores são extraconcursais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada por seus termos.Tese de julgamento: As despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial são consideradas créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são classificadas como extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.