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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão deste relator que não conheceu o recurso de agravo de instrumento (mov. 14.1 dos autos de agravo de instrumento). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, in verbis, que:a) cumpre-se esclarecer que em despejo judicial, o prazo para a protocolização de defesa é de quinze dias e no caso em comento - dia 10 de fevereiro de 2024, condição esta expressada pelo MM Juízo Singular (...). Reitere-se que a contagem procedida pela agravante se lastreou na ordem judicial expressa, que determinou prazo fatal da peça contestatória para dia 10 de fevereiro de 2024, sábado. Ao empós houve a feriado do carnaval e elastecido o prazo até dia 15 de fevereiro. O MM Juiz singular determinou revelia;b) diante de tal situação processual, o Recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, pedindo, com suporte no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, a suspensão do ato impugnado (...). A decisão do MM Desembargador relator endente ela extinção do recurso de agravo de instrumento vez que não há previsão legal taxativa para o tema em face ao recurso de agravo e instrumento;c) no entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015 (...). Vide decisões dos Tribunais pátrios;d) posto isso, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, principalmente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade. Por tais razões requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão proferida (mov. 1.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito deve ser desprovido. Em que pese as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações da agravante, já que não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Na origem, trata-se de ação de despejo proposta pelo ora agravado ESPÓLIO DE JOSÉ ÂNGELO LIMONGI em desfavor da ora agravante DEONILCE MARIA FERRARI, bem como de IVANDRO FERREIRA DE LARA, em que a parte autora pleiteia a resolução do contrato e a condenação dos réus a desocuparem o imóvel e pagarem integralmente os aluguéis e acessórios vencidos até a desocupação. No decorrer do feito, sobreveio decisão reconhecendo a intempestividade da contestação e declarando a revelia dos réus (mov. 159.1). Na oportunidade, expressamente consignou: Considerando que a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência dos pedidos iniciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as eventuais provas que pretendem produzir, requerendo o que entender de direito, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. Dessa decisão a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 164.1), os quais foram rejeitados (mov. 170.1). Isto posto, a parte agravante requer a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a tempestividade e validade da contestação. De plano é possível observar que o recurso não preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por isso, se o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Portanto, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC deve se dar de forma restritiva e não ampliativa, sob pena de desvirtuamento de toda a reforma processual civil, ressalvada a mitigação da taxatividade, conforme deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, em caráter excepcional e aferição casuística, decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC apenas serão agraváveis se urgentes, ou seja, acaso o julgamento futuro da matéria agravada em sede de eventual apelação seja inútil. Com efeito, a urgência decorre da pressa, sendo questão que exige solução imediata, não podendo ser desconsiderada, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No caso, considerando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, de modo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas nos autos, neste momento, não restou comprovado prejuízo imediato que autorize a mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC. Nem tampouco o fato de tratar-se de ação de despejo, porque no caso de eventual sentença de procedência dos pedidos autorais, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo automático, conforme art. 1.012 do CPC - ressalvada ainda a possibilidade de requerimento de efeito suspensivo diretamente ao segundo grau, caso cabível e necessário. Logo, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação, o que não ocorre no presente caso. Aliás, há diversos julgados desta Corte acerca do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia, pela ausência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo da legislação processual civil, inclusive em ações de despejo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO SANEADORA QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONSOLIDADA NO STJ. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091560-65.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.09.2024) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INSURGÊNCIA DESTA. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo, cuja mitigação só é cabível em situação excepcional, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do Tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto. Acerto de tal decisão que deverá ser analisado após a prolação da sentença, quando, então, o Agravante apresentará seu inconformismo nas razões ou contrarrazões de apelação, ex vi do artigo 1.009, § 1º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049020-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.06.2024) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A decisão que decreta a revelia não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050874-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.05.2024) – Sem destaque no original. Nesse ponto, em que pese as razões do agravo interno citem diversos exemplos de mitigação da taxatividade, não fundamentam a urgência que justificaria a mitigação e o conhecimento do recurso no presente caso, que trata especificamente de declaração de revelia. Inclusive porque, como exposto, a própria decisão inicialmente agravada consignou que “a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência dos pedidos iniciais”. Como não restou demonstrado o requisito da urgência a justificar a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, há impedimento para que a insurgência seja conhecida com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Portanto, por ser o recurso manifestamente inadmissível, eis que incabível, o agravo de instrumento não foi conhecido. Assim, não sendo os fundamentos trazidos pela parte agravante capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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