SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096834-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECimento. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. decisão monocrática mantida. recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando que a matéria alegada não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento.4. No caso, considerando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, de modo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas nos autos, neste momento, não restou comprovado prejuízo imediato que autorize a mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC.5. Aliás, há diversos julgados desta Corte acerca do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia, pela ausência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo da legislação processual civil, inclusive em ações de despejo.IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0049020-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, Decisão Monocrática, j. 28.06.2024.