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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. buscando a reforma da sentença prolatada nos autos de embargos (NPU 0015105-93.2023.8.16.0194) opostos pelo coexecutado Carlos Rubens de Almeida Cruz à execução de título extrajudicial (NPU 0050784-74.2011.8.16.0001) que promove contra o embargante e Movicargo do Brasil Empilhadeiras Ltda. na 14ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinto o processo de execução pela prescrição (mov. 27.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resenha, que: (i) houve diversas tentativas de localização do paradeiro dos executados, de modo que não há que se falar em desídia da sua parte com o prosseguimento do processo ou a promoção da citação; (ii) “de acordo com a Súmula 106 do STJ, a demora na citação, inerentes ao mecanismo da justiça não configura a prescrição intercorrente”; (iii) “jamais permitiu a paralisação do feito, de modo que não há falar em prescrição intercorrente, pois um dos seus pressupostos é a situação de inércia, uma vez que o decurso do tempo, por si só, não a enseja a prescrição”; e (iv) “o Superior Tribunal de Justiça [...] firmou o novel entendimento de que, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”. Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 32.1, 1º grau). Contrarrazões pelos apelados no mov. 38.1, 1º grau, a pugnar pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o recurso merece acolhida. 2.1. Segue, a começar, breve relato dos acontecimentos no processo. Cuida-se na hipótese de “execução por quantia certa contra devedor solvente” n. 0050784-74.2011.8.16.0001, ajuizada (em 22/9/2011) pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Movicargo do Brasil Empilhadeiras Ltda., visando à cobrança de crédito oriundo do Contrato de Mútuo n. 381067958, firmado em 16/9/2005 para o financiamento de máquinas e equipamentos no valor de R$ 107.515,80 (cento e sete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta centavos), que seriam pagos em trinta e seis (36) parcelas com vencimento entre 16/10/2005 e 16/9/2008, garantido por nota promissória, aval e alienação fiduciária (mov. 1.3, p. 13, dos autos da execução). Em despacho proferido em 10/10/2011, determinou-se ao exequente que juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, o original do contrato executado. A intimação do exequente foi publicada em 07/12/2011 (mov. 1.2, fl. 14, dos autos da execução). O exequente se manifestou em 14/12/2011, requerendo a dilação do prazo (mov. 1.2, fl. 16, dos autos da execução). Em 13/1/2012, foi deferido o pedido de dilação de prazo, concedendo-se mais 60 (sessenta dias). Na mesma data, o exequente atendeu à determinação, juntando o contrato original (mov. 1.3, p. 3, dos autos da execução). Então, em 27/2/2012, determinou-se a citação à executada para o pagamento da dívida (mov. 1.4, p. 1, dos autos da execução). Intimado para dar andamento ao processo em 02/5/2012, o exequente juntou, no dia seguinte, a guia referente às custas do Oficial de Justiça (mov. 1.4, p. 8, dos autos da execução). Expedido o mandado, em 15/8/2012 certificou-se nos autos a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica executada, por não mais se situar no endereço informado (mov. 1.4, p. 10 e 14, dos autos da execução). Intimado (em 23/10/2012) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, pugnou o exequente, em 06/11/2012, pela busca do endereço da executada por meio do sistema BacenJud, o que foi deferido em 13/11/2012 (mov. 1.4, p. 28 e 30, dos autos da execução). Realizada a busca pretendida, que apresentou endereços, o exequente foi intimado em 18/12/2012, requerendo, em 10/1/2013, a inclusão de Carlos Rubens de Almeida Cruz no polo passivo da ação, por se tratar de devedor solidário, e nova consulta de endereços via BacenJud (mov. 1.4, p. 34, dos autos da execução). A petição do exequente foi recebida como emenda à inicial em 30/1/2013, sendo indeferido, por outro lado, o pedido de nova consulta via BacenJud (mov. 1.5, p. 1, dos autos da execução). Em 22/5/2013, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao processo (mov. 1.5, p. 3, dos autos da execução), Não havendo a manifestação do exequente, em 11/9/2013, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo abandono, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, diante da paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias (mov. 1.6, dos autos da execução). O exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento em 25/2/2015, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando a intimação irregular dos procuradores do exequente, diante da não observância da substituição da representação (mov. 8.1, p. 1-8, dos autos da execução). O trânsito em julgado foi certificado em 15/4/2015 (mov. 1.8, p. 11, dos autos da execução). Baixados os autos, as partes foram intimadas em 26/6/2015 (mov. 1.8, p.13, dos autos da execução). O exequente se manifestou em 22/8/2015, requerendo novamente a inclusão de Carlos Rubens de Almeida Cruz no polo passivo da ação, o que reiterou em 23/6/2016 e 27/7/2016 (movs 1.9 e 5.1 dos autos da execução). O pedido foi deferido em 07/10/2016, ocasião em que se determinou a citação do executado incluído e a indicação, pelo exequente, de novo endereço da pessoa jurídica executada (mov. 9.1 dos autos da execução) Intimado em 24/10/2016 para promover o recolhimento das custas do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o exequente se manifestou em 01/11/2016, informando a realização do pagamento e indicando o endereço da executada (mov. 19.1 dos autos da execução). Expedidos os mandados de citação, em 02/4/2017 certificou o Sr. Meirinho que deixou de citar os executados, pois no endereço indicado informaram desconhecer o seu paradeiro (movs 28.1 e 29.1 dos autos da execução). Intimado, em 27/4/2017, para se manifestar em 10 (dez) dias úteis, o exequente indicou novos endereços em 16/5/2017 e realizou o pagamento das custas para a expedição das cartas de citação em 20/6/2017 (movs 35.1 e 39.1 dos autos da execução). Na sequência, em 21/7/2017, o exequente foi intimado para juntar planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias úteis, o que cumpriu em 23/8/2017 (mov. 45 e 47.1 dos autos da execução). Expedidas as cartas de citação com data de 02/10/2017, juntaram-se aos autos, em 29/1/2018, os avisos de recebimento (ARs) negativos de citação (mov. 59.1 e 64.1 dos autos da execução). Mais uma vez, em 15/2/2018, o exequente indicou novo endereço e, caso infrutífera a tentativa de citação, requereu a sua realização por hora certa (mov. 67.1, dos autos da execução). Intimado em 05/3/2018 para recolher as custas para a citação, a diligência foi cumprida em 13/3/2018 (mov. 69.1 e 73.1 dos autos da execução). Expedidas as cartas de citação em 22/3/2018, juntaram-se, em 21/6/2018, aos autos os ARs negativos de citação. Em 24/7/2018, anexou-se aos autos o mensageiro informando que, em Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar o atraso no cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça designado para diligenciar a citação sofreu pena de suspensão (mov. 84.2 dos autos da execução). Determinou-se, então, em 27/7/2018, a redistribuição do mandado de citação (mov. 87.1 dos autos da execução). Expedidos os mandados de citação em 14/8/2018 certificou-se, em 12/9/2018, a ausência de citação das partes, por não se encontrarem no endereço indicado (movs 97.1, 103.1 e 104.1 dos autos da execução). Intimado em 21/9/2018, o exequente requereu, em 25/9/2018, a consulta “aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, Copel e a Sanepar, bem como às empresas de telefonia Oi, Claro, Vivo, Tim e NET, a fim de localizar o [...] endereço dos executados”. O pedido foi reiterado em 23/10/2018. (movs 109.0, 110.1 e 118.1 dos autos da execução). Intimado em 19/11/2018 para preparar as custas referentes aos ofícios a serem expedidos, o exequente realizou o pagamento em 21/11/2018 (movs 122.1 e 123.0, dos autos da execução) Expedidos os ofícios às companhias de água, luz e telefonia em 21/11/2018 (movs 125.1 a 130.1, autos da execução), vieram as respectivas respostas entre 17/12/2018 e 08/5/2019 (movs 147.1, 149.1, 202.1 e 207.1, autos da execução). Simultaneamente, entre 22/11/2018 e 12/12/2018, realizou-se a consulta pretendida nos sistemas Siel, RenaJud, BacenJud e InfoJud (movs 133.1, 137.1, 139.1 e 142.1, dos autos da execução). Em 14/1/2019, requereu o exequente a expedição de carta com AR aos novos endereços encontrados em nome dos executados (mov. 146.1 dos autos da execução). Intimado o exequente, em 07/2/2019, para realizar o pagamento das custas da citação em 15 dias úteis, a diligência foi por ele cumprida em 12/2/2019 (movs 156 e 157, dos autos da execução). Após, em 08/3/2019, o exequente foi intimado para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que realizou em 22/3/2019, reiterando o pedido de mov. 146.1 (movs 162 e 164 dos autos da execução). Expedidas as cartas de citação em 29/4/2019, retornaram os ARs em 21/5/2019, 28/5/2019 e 10/6/2019 assinados pelas pessoas de “Rosilene R Kais” e “Elisberto P. da Silva” (movs 166, 176, 177.1 a 181.1 dos autos da execução). As cartas de citação foram expedidas e enviadas em 29/4/2019 (movs 166.1 a 176.1 dos autos da execução). Os ARs foram devolvidos e anexados aos autos entre 21/5/2019 e 13/6/2019 (movs 177.1 a 193.1 dos autos da execução). Considerando, tal como alegado, a citação da executada Movicargo, em 28/6/2019 o exequente requereu, em relação a ela, a penhora de valores por meio do sistema Bacenjud e, em relação ao executado Carlos, o arresto de bens e a citação por oficial de Justiça (mov. 203.1, dos autos da execução). Na decisão prolatada em 17/7/2019, foi deferido o pedido de penhora online em relação ao executado Carlos e indeferido em relação à executada Movicargo, determinando-se a sua citação por oficial de Justiça, tendo em vista que o AR foi assinado por terceiro estranho à lide (mov. 210.1 dos autos da execução). Intimado em 24/7/2019 para realizar o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, o pagamento se deu em 29/7/2019 (mov. 222 dos autos da execução) Expedido o mandado em 29/7/2019, certificou o Sr. Oficial de Justiça, em 14/9/2019, que deixou de citar o executado Carlos, pois o proprietário do imóvel endereçado disse não o conhecer (movs 227.1 e 232.1 dos autos da execução). Intimado em 20/9/2019, o exequente requereu, em 27/9/2019, a citação por edital de ambos os executados (mov. 237.1, dos autos da execução). Em 21/12/2019, foi prolatado despacho nos seguintes termos (mov. 241.1 dos autos da execução): “1. Considerando o pedido de citação por edital dos REQUERIDOS deve a Serventia: a) certificar todos os endereços indicados e obtidos e por quais meios, do requerido; b) certificar para quais endereços foi enviada a citação e o resultado, com o respectivo movimento e/ou folhas; 2. Existindo endereço informado nos autos para o qual não foi enviada carta de citação, cite-se no referido endereço. 3. Havendo AR´s com o motivo de devolução “ausente”, cite-se por oficial de justiça nos respectivos endereços, com fulcro no artigo 249 do Código de Processo Civil. 4. Caso todos os endereços informados e obtidos pelos convênios tenham retornado negativo, volte os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital” (mov. 241.1, dos autos da execução).(...)” Depois disso, em 17/3/2020, 17/4/2020 e 19/5/2020, certificou-se que os autos se encontram “no setor responsável para dar cumprimento ao despacho” (movs 144.1 a 246.1 dos autos da execução). O exequente pugnou, em 09/7/2020, pelo cumprimento das diligências impostas à Serventia, para posterior prosseguimento do feito, o que reiterou em 23/11/2020 (movs 247.1 e 249.1 dos autos da execução). Em 14/01/2021 (mov. 250.1, dos autos da execução), certificou-se que o determinado no mov. 241.1 dos autos da execução. Intimado, em 21/1/2021, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, o exequente requereu, em 25/1/2021, a “nova intimação quanto ao retorno dos ofícios expedidos em eventos 125, 128, 130”, o que foi reiterado em 15/3/2021 (movs 253.1 e 257.1 dos autos da execução). Em 30/06/2021, certificou-se que não houve resposta aos ofícios (mov. 260.1 dos autos da execução). Diante disso, em 06/7/2021, o exequente pugnou pela citação de Carlos por edital, o que foi deferido em 27/10/2021 (movs 263.1 e 265.1 dos autos da execução). Intimado para recolher as custas da expedição do edital em 11/11/2021, o pagamento ocorreu em 18/11/2021 (mov. 271.3 dos autos da execução). Novamente intimado, em 21/11/2021, para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias úteis, o exequente juntou a respectiva planilha em 02/12/2021 (mov. 276.2 dos autos da execução). A citação por edital ocorreu em 10/12/2021 (mov. 279.1, autos da execução). Em 10/01/2022, o exequente requereu penhora de valores via SisbaJud de ambos os executados (mov. 282.1 dos autos da execução). Prolatada decisão em 17/5/2022, considerando que apenas o executado Carlos foi citado por edital, não constando citação da executada Movicargo, determinou-se novamente à Serventia que expedisse “mandado de citação para os endereços constantes junto às seqs. 277.1 a 279.1”, em nome da referida empresa (mov. 284.1 dos autos da execução). Intimado o executado em 20/5/2022 para depositar as custas do Oficial de Justiça, cumpriu a diligência em 25/5/2022 (movs 289-290 dos autos da execução). Na sequência, foi intimado em 26/5/2022 para informar o endereço para viabilizar a expedição do mandado, o que foi cumprido em 01/6/2022 (movs 292.1-295.1 dos autos da execução). A tentativa de citação restou frustrada, considerando que a empresa executada não se situa nos endereços indicados, conforme certidão datada de 02/7/2022 (mov. 298.1 dos autos da execução). Intimado em 04/7/2022, o exequente se manifestou em 08/7/2022, requerendo a citação, por oficial de Justiça, nos endereços constantes nos movs 177-179 (mov. 302.1 dos autos da execução). Em 20/7/2022, o exequente foi intimado para recolher as custas da diligência solicitada, o que foi cumprido em 25/7/2022 (movs 305.1 e 309.1 dos autos da execução). Após, em 27/7/2022, foi intimado para apresentar o CEP dos endereços apresentados, o que cumpriu em 29/7/2022 (movs 310.1 e 312.1 dos autos da execução). Expedido o mandado, sobreveio a certidão negativa em 16/8/2022, pois não localizado o número indicado pelo exequente (mov. 315.1 dos autos da execução). Intimado em 16/8/2022, o exequente requereu, em 22/8/2022, o prosseguimento do feito em face do executado Carlos e o deferimento do pedido de penhora via SisbaJud em nome dele, o que foi deferido em 01/9/2022 (movs 319.1 e 321.1, dos autos da execução). Em 16/9/2022, após intimação em 12/9/2022, o exequente juntou nova planilha atualizada do débito (mov. 323-324 dos autos da execução). Intimado em 19/9/2022, o exequente recolheu as custas referentes ao SisbaJud, RenaJud e InfoJud em 21/9/2022, que precisaram ser complementadas em 28/9/2022 (mov. 325-332 dos autos da execução). Protocolada a ordem judicial em 28/9/2022, foi bloqueado em nome de Carlos o valor de R$ 646,64 (mov. 333.1 e 335.1, dos autos da execução). Intimado o exequente em 30/9/2022 para recolher as custas da intimação por edital, o pagamento se realizou em 03/10/2022 (movs 338-339 dos autos da execução). Em 05/10/2022, ocorreu a intimação de Carlos, por edital, em relação ao bloqueio (mov. 340.1 e 345.1, dos autos da execução). O exequente se manifestou em 04/11/2022, requerendo a “juntada correta do mandado de citação cumprido e expedido no mov. 313, bem como a expedição do mandado de citação no endereço faltante” (mov. 346.1, dos autos da execução). Intimado em 23/11/2022, o exequente recolheu as custas devidas em 29/11/2022 (mov. 350.1 e 358.1 dos autos da execução). Em 24/11/2022, certificou-se que no mov. 315.1 foi juntado mandado pertencente a outros autos e juntou-se o mandado correto, acompanhada de certidão negativa de citação (mov. 355.1 dos autos da execução). Em relação ao endereço faltante, foi expedida carta precatória, em 07/12/2022, para a tentativa de citação da pessoa jurídica executada, que foi protocolada pelo exequente em 20/12/2022 (movs 362.1 a 368.1, dos autos da execução). Simultaneamente, em 08/12/2022, o exequente requereu a conversão dos valores bloqueados em penhora (mov. 363.1, dos autos da execução). Intimado, em 24/4/2023, para requerer o que de direito e interesse, o exequente pugnou, em 02/5/2023, pela pesquisa de bens em nome do executado nos sistemas Infojud e Renajud (movs 382-385 dos autos da execução). Após o recolhimento das custas em 08/5/2023, realizaram-se as pesquisas, em 09/5/2023 e 12/5/2023, sem sucesso (movs 391.1 e 394.1 dos autos da execução). Em 16/5/2023, o exequente requereu inscrição do nome dos executados no Serasa e no SCP, bem como a inscrição no CNIB (mov. 398.1, dos autos da execução). O exequente recolheu as custas para a inclusão do executado no SerasaJud em 19/5/2023 (mov. 399-403 dos autos da execução). Na decisão proferida em 31/7/2023, foram indeferidos os pedidos realizados nos movs 363.1 e 398.1, nomeando-se, nos termos do art. 72, II, do CPC, a Defensoria Pública para exercer função de curadoria especial (mov. 407.1, dos autos da execução). Determinou-se, também, a intimação do exequente para demonstrar, em 10 (dez) dias, o cumprimento da carta precatória expedida no mov. 362.1. A carta precatória foi devolvida em 17/8/2023, com a negativa de citação (mov. 408.1 dos autos da execução). Intimado, em 23/8/2023, o exequente requereu a expedição de ofício à Jucepar (mov. 413.1 dos autos da execução). Em 08/9/2023, o executado foi intimado para recolher as custas para a expedição do ofício, o cumpriu em 11/9/2023 (movs 414-421 dos autos da execução). O ofício foi expedido em 21/9/2023 (mov. 422 dos autos da execução). A Defensoria Pública opôs, então, em 28/9/2023, os embargos à execução n. 0015105-93.2023.8.16.0194, que foi acolhido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao Embargante, ambas apresentadas pelo Embargado e, no mérito, ACOLHO a pretensão formulada na inicial e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão do Exequente, ora Embargado, em promover a ação executiva em apenso - autos nº 0050784-74.2011.8.16.0001 -, e, consequentemente, JULGO OS PRESENTES EMBARGOS E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTAS COM JULGAMENTO DE MÉRITO, tudo nos termos do artigo 487, inciso II do CPC c/c artigo 206, §5º, I, do Código Civil e artigo 219, §4º do CPC/73. Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso.Condeno o Embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná -, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).” São os fatos e a sua cronologia nos autos da execução. 2.2. E do que deles se deduz, a prescrição da pretensão do exequente é clarividente. De pronto, relembre-se, a teor do disposto no art. 202, inc. I, do Código Civil de 2002, que a interrupção da prescrição pelo despacho judicial que ordena a citação ao executado, só ocorrerá se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No caso, como se lê do acima relatado, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda no ano de 2011, e a citação à pessoa jurídica coexecutada no ano de 2012. De rigor, portanto, a observância do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nomeadamente nos §§ 2º, 3º e 4º:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(...) No caso presente, todavia, desde o ajuizamento da ação (em setembro de 2011) até a citação, por edital, do coexecutados Carlos, em dezembro de 2021, passaram-se mais de 10 (dez) anos. Outro tanto, ainda, a contar do vencimento da última parcela do contrato, em setembro de 2008. E de suficiente a justificar tal inoperância nesse enorme intervalo de tempo, para muito além, atente-se, do previsto para a providência reclamada no supracitado art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, nada trouxe o exequente à consideração. Verdadeiramente, frise-se, não há nos autos nenhum elemento fático a autorizar, por exemplo, a adoção da tese albergada no enunciado da Súmula/STJ 106, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Isso porque, distintamente do que se afirma nas razões do recurso, a demora na tramitação do processo não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas, também e essencialmente, à inércia do exequente em diligenciar o que lhe competia no processo em prazos razoáveis e mínimos, sofrendo, consequentemente, o ônus correspondente de ver frustrada a pretensão. Conforme se observa do histórico processual apresentado no tópico anterior, e como ressaltado na sentença apelada, o exequente, não raras vezes deixou de cumprir os prazos processuais de 5 (cinco) ou 10 (dez) dias úteis que lhe foram concedidos, se manifestando apenas dias depois da intimação e do facultado para tanto. Ademais, sempre aguardou o exequente ser intimado para dar lhe dar o devido andamento, a exemplo da juntada de planilha atualizada do débito, mesmo após advertido pelo Dr. Juiz para fazê-lo juntamente com o requerimento de diligências. Não por acaso, frise-se, a extinção do processo pelo abandono, que embora não configurado como tal, bem ilustra a inércia do exequente em promover o que lhe competia em bom prazo. Ressalte-se, outrossim, que não é absoluto o princípio do impulso oficial, sofrendo o exequente por falha própria o ônus de não ter oportunamente promovido e alcançado a citação da parte executada a interromper o prazo prescricional. O mero requerimento reiterado para a tentativa de localização de endereços ou de efetivar a citação dos devedores, aliás, não é no caso em análise bastante para esse fim. Afinal, a repetição das tentativas de localização do endereço e de citação dos executados, aliás, perdurou durante 8 (oito) anos, quando, então, foi solicitada a citação por edital. A pessoa jurídica devedora, Movicargo do Brasil Empilhadeiras Ltda., lembre-se, sequer foi citada para a ação, malgrado os efeitos da citação do devedor solidário, na forma do art. 204, § 1º, parte final, do Código Civil Brasileiro. Assim, uma vez que a contagem do prazo prescricional iniciada com o vencimento do débito não foi suspensa ou interrompida, decorrendo até a citação bem mais do que o quinquênio legal (CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I), a extinção do processo pela prescrição havida é medida de rigor. Nesse sentido, confira-se o posicionamento adotado por esta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA, POR SUA CURADORA ESPECIAL NOMEADA: 1.1. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO EXECUTADO/AVALISTA, SEM VÍNCULO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE GERÊNCIA DA EMPRESA, EM ENDEREÇO DIVERSO DE SUA SEDE/FILIAL. IRREGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, AINDA, DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA E DECRETADA, INCLUSIVE DOS ATOS CONSTRITIVOS LANÇADOS EM SEU DESFAVOR, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. 1.2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 209 § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZO ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973 APLICÁVEL À ÉPOCA. DEMORA DA CITAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA DESÍDIA DO CREDOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA (CPC, ART. 487, II). 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$ 600,00 EM OBSERVÂNCIA AO ITEM 2.10, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029970-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – j. 11/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDE DA CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 240, § 2º DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000392-76.2013.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - j. 15/10/2024) 2.3. No que se refere ao afastamento dos honorários advocatícios, alega o apelante que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15, e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.303/DF 2022/0283433-0), reconhecida a prescrição intercorrente não há que se falar em ônus às partes, devendo ser afastada, no presente caso, a sua condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Ocorre que, no presente caso, não foi reconhecida a prescrição intercorrente, mas a prescrição direta. E nessa hipótese não se aplica a regra do § 5º do art. 921, restrita à situação de prescrição intercorrente, conforme se pode observar da ementa do acórdão de julgamento do mencionado REsp 2.025.303/DF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195⁄2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6⁄11⁄2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6⁄7⁄2022 e concluso ao gabinete em 22⁄9⁄2022.2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC⁄15, promovida pela Lei nº 14.195⁄2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC⁄15).4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195⁄2021, publicada em 26⁄8⁄2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC⁄15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4⁄10⁄2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado⁄recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente⁄recorrido.8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.(STJ - REsp n. 2.025.303/DF – Terceira Turma – Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI – j. em 08/11/2022– DJe 11/11/2022). E sobre a aplicabilidade do dispositivo acima referido quando reconhecida a prescrição direta, nada alegou o recorrente. Portanto, é de se manter a sentença tal como posta, também neste tocante. No mesmo sentido, confira-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FIADORES – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – NÃO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO INC. VI, § 5º DO ART. 178 DA LEI N. 3.071/16 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 219 DA LEI N. 5.869/73 – DESÍDIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – CONFIGURADA – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO TRATOU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DOS § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO.1. In casu, a cobrança de alugueres se referiu aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1996 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e parte de julho do ano de 1997, e a execução foi ajuizada em 2 de março de 2001. 2. Ao vertente caso legal (concreto) se aplica a Lei n. 5.869/73 e Lei n. 3.071/16. 3. A partir do vencimento de cada aluguel vencido e não pago, o prazo prescricional correu em relação aos fiadores não cientificados na ação de despejo. 4. A delonga processual decorreu da desídia do Exequente/Embargado em promover a citação dos fiadores, logo, não há como admitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda. 5. A Lei n. 14.195/2021 que alterou a redação do § 5º do art. 921, tratou apenas da prescrição intercorrente. 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021472-04.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - j. 02/9/2024). 2.4. Por derradeiro, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, que não exigiu estudos mais aprofundados e que se deu no limite do ordinário em qualidade e grau de zelo, proponho o aumento da verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado dado à causa. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com o aumento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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