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Processo:
0015105-93.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Prescrição. Ação ajuizada no prazo legal. Ordem de citação que apenas interrompe o prazo de prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (CC/2002, art. 202, inciso I). Ação ajuizada na vigência CPC/1973. Citação que não ocorreu nos prazos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 219 do CPC/1973. Decurso de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação até a citação do coexecutado embargante. Requerimentos repetidos e infrutíferos de diligências de localização da parte por mais de 8 (oito) anos, não raras vezes promovidos para além do prazo facultado. Demora não imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Inércia do exequente bem configurada. Não incidência na hipótese do enunciado na Súmula STJ n. 106. Princípio do impulso oficial que não é absoluto. Declaração de prescrição mantida.2. Ônus de sucumbência. Pretensão de afastamento da condenação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015 e de acordo com o entendimento do STJ. Aplicação restrita às hipóteses de prescrição intercorrente, de que não trata o presente caso.3. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. CPC, Art. 85, § 11.