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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL HONÓRIO E SILVA em face da decisão de mov. 213.1 – AO, por meio da qual, em ação indenizatória[1], o douto magistrado de origem indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte ré. Inconformado, sustenta o agravante em suas razões recursais, em suma, que: a) o juízo de origem se equivocou ao dizer que o réu exerce profissão de cuidador de idosos; b) está desempregado no momento, mas à época da contestação auferia renda de R$ 2.296,18; c) a empresa na qual era sócio está inativa desde outubro de 2020; d) os documentos que trouxe não foram devidamente analisados.Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão da gratuidade de justiça.Recebendo os autos como relator, deferi provisoriamente a liminar pretendida (mov. 9.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações (mov. 12 – AI).Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI).O agravante juntou novos documentos (mov. 16 – AI), os quais foram impugnados pelo agravado (mov. 21.1).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (art. 1.017, §5º).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.Logo, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.No mérito, revisitando a decisão preambular, tenho que razão assiste ao agravante e, em que pese a redundância, forçoso, reproduzir as ponderações, com algum acréscimo.Sobre a gratuidade de justiça, destaco que há entendimento assente na jurisprudência do STJ de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto. O benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais, ou seja, deve o julgador, sem se ater a critérios objetivos, aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente (art. 99, §2º do CPC).No caso em tela, o réu requereu a gratuidade de justiça em sede de contestação (mov. 153.2 – AO) e, em seguida, houve sua intimação para que apresentasse documentos pertinentes à análise do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 183.1 – AO)O requerente juntou documentos ao mov. 206 – AO, sobrevindo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 213.1 – AO), nos termos seguintes:Quanto ao requerimento de gratuidade formulado pelo réu RAFAEL HONÓRIO E SILVA, verifica-se dos holerites anexados à seq. 206.2 que exerce a profissão de psicanalista, o que é incompatível com a declaração anterior de que estaria atuando como cuidador de idosos, além de incompatível com os fatos ventilados nesta ação, onde o réu figurava como sócio da BOTULINEA PRODUTOS FARMACÊUTICOS e responsável pela execução de tratamentos estéticos. Ou seja, a renda informada ou é inverídica ou não contempla todos os rendimentos da parte, razão pela qual, à míngua de prova suficiente, e considerando que os fatos são inconciliáveis com a situação de uma pessoa pobre na acepção jurídica do termo, haja vista o alto custo dos procedimentos estéticos, indefiro a gratuidade postulada.No caso em tela, o réu requereu a gratuidade de justiça em sede de contestação (mov. 153.2 – AO) e, em seguida, houve sua intimação para que apresentasse documentos pertinentes à análise do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 183.1 – AO).O requerente juntou documentos ao mov. 206 – AO, sobrevindo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 213.1 – AO), nos termos seguintes:Quanto ao requerimento de gratuidade formulado pelo réu RAFAEL HONÓRIO E SILVA, verifica-se dos holerites anexados à seq. 206.2 que exerce a profissão de psicanalista, o que é incompatível com a declaração anterior de que estaria atuando como cuidador de idosos, além de incompatível com os fatos ventilados nesta ação, onde o réu figurava como sócio da BOTULINEA PRODUTOS FARMACÊUTICOS e responsável pela execução de tratamentos estéticos. Ou seja, a renda informada ou é inverídica ou não contempla todos os rendimentos da parte, razão pela qual, à míngua de prova suficiente, e considerando que os fatos são inconciliáveis com a situação de uma pessoa pobre na acepção jurídica do termo, haja vista o alto custo dos procedimentos estéticos, indefiro a gratuidade postulada.Inicialmente, cumpre destacar que a profissão de cuidador de idosos foi declarada pelo autor da demanda (mov. 1.2 – AO), ou seja, houve equívoco por parte do juízo a quo ao indeferir o benefício ao réu/agravante baseando-se exclusivamente em uma renda “inverídica ou que não contempla todos os rendimentos da parte”.Entretanto, em um primeiro momento, ainda que não reste cabalmente elidida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência na origem, a situação financeira do agravante carece de maiores esclarecimentos.Sopesando o conteúdo dos autos, verifico que foram trazidos: a) declaração de hipossuficiência; b) holerites; c) requerimento de seguro-desemprego; d) termo de rescisão contratual.Com efeito, depreende-se da documentação juntada que a empresa de procedimentos estéticos, na qual o agravante era sócio, está inativa desde 06/10/2020 (mov. 153.6 – AO). Assim, mesmo que se considere “o alto custo dos procedimentos estéticos”, é certo que decorreram quase 4 anos do encerramento da atividade profissional.Observo também que, à época da contestação (jan./2024), o agravante exercia a profissão de psicanalista, com salário base de R$ 2.500,00 (mov. 206.2 – AO), mas teve o contrato rescindido em 09/09/2024 (mov. 1.2 – AI), o que indica que atualmente está desempregado.Por esses motivos, determinei que outros documentos viessem aos autos, e, com o respeito devido ao entendimento da parte agravada, nada há na declaração de renda que permita inferir condição financeira para suportar custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao próprio sustento.A declaração de renda não contempla reservas de porte e/ou patrimônio, além de declinar renda módica, insuficiente para fazer frente ao total de despesas que se imagina para uma família.As alegações da parte agravada, em que pese verossímeis, não encontram respaldo na prova dos autos, nada obstando, no entanto, que o benefício, surgindo prova nova, seja revogado, com aplicação da multa de que trata a lei, além da aplicação das penas de litigância de má-fé.Logo, é caso de confirmação da decisão liminar, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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