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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 22.1/origem, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob nº 0011481-65.2024.8.16.0173, que indeferiu o pedido liminar formulado pela autora. Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que possuía contrato de telefonia móvel com a VIVO desde 2019, com 7 linhas, tendo feito a portabilidade para a CLARO após contato desta última, na qual prometia ausência de multa por quebra de contrato com a VIVO; que assinou eletronicamente o contrato, apenas pedindo que a preposta da CLARO aguardasse confirmação com a VIVO acerca da ausência de multa por quebra de contrato; que foi surpreendida com a transferência abrupta dos aparelhos para a CLARO em 27/06/2024, resultando em instabilidade e falta de sinal; que após diversas diligências junto às duas operadoras conseguiu com que 5 linhas retornassem para a VIVO, restando ainda 2 linhas (44-99913-0499 e 44-99108-2762), o que foi objeto de reclamação na Anatel (2024-07095378199) e no Procon (0800006841/2024); que ambas as operadoras estão cobrando multas por rescisão contratual, sendo no R$ 5.674,00 cobrado pela VIVO e R$ 3.600,00 pela CLARO. Defendeu que o contrato foi firmado com a VIVO em 2019, de forma que o prazo de fidelização já havia se encerrado, bem como que o contrato firmado com a CLARO foi cancelado dentro do prazo de arrependimento de 7 dias previstos no CDC, de modo que em ambos os casos a multa foi aplicada de forma indevida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a antecipação da tutela a “para determinar que as Agravadas procedam a reativação das linhas telefônicas (44) 99913-0499 e (44) 99108-2762 na operadora VIVO, no plano de origem, bem como determina a suspensão da cobrança da multa de R$ 3.600,00 por quebra de contrato na CLARO, e que ela se abstenha de proceder a inclusão do nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes.”. Contrarrazões não apresentadas.
3 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de deferimento da tutela de urgência, para o fim de reativação das linhas telefônicas e abstenção de cobrança de multa contratual, bem como de eventual negativação do nome da autora até o julgamento final da lide. Em que pese a argumentação recursal formulada, adianto que a presente insurgência não comporta acolhimento. 5 - Sobre o tema, sabe-se que o atual CPC/2015, prevê duas possibilidades distintas de tutela provisória: de urgência e de evidência. Primeiro, a tutela de urgência encontra-se disciplinada nos artigos 300 a 302 do CPC, e trata-se de modalidade de tutela antecipada vinculada ao periculum in mora, ou seja, ao perigo que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar. Nesta modalidade, através de uma decisão provisória, proferida em juízo de cognição sumária, concede-se a tutela almejada quando se entende presentes a probabilidade do direito alegado aliado ao perigo de dano ou risco a este direito urgente, em razão da morosidade do trâmite processual e do longo lapso temporal até a prolação da sentença definitiva. Por sua vez, há também o instituto da tutela de evidência, prevista no artigo 311, do CPC, a qual se trata de um pleito antecipatório de tutela que não remete ao periculum in mora, como na tutela de urgência, mas, sim, à evidência de que o direito alegado merece proteção imediata, diante de um conjunto probatório inicial robusto, o qual reflita a alta probabilidade de procedência do pedido na sentença final e/ou de jurisprudência que esteja pacificada sobre o assunto discutido e, assim, permita decidi-lo de forma provisória já no início do processo. Com efeito, ambas as tutelas provisórias possuem o escopo de adiantamento da pretensão formulada na demanda, ou seja, da sentença final, deferindo desde logo o direito pleiteado pelo seu autor, desde que preenchidos os requisitos necessários para cada espécie. 6 – No que interesse ao presente caso, há de se esclarecer que não se amolda a nenhuma das tutelas acima descritas. Isto porque não se vislumbra, diante das provas colacionadas nos autos até o momento, a probabilidade do direito reclamado pela autora agravante, eis que embora tenha apresentado narrativa detalhada dos fatos, os documentos anexados revelam-se insuficientes para confirmar com clareza as alegações. Ademais, a ausência do contrato eletrônico firmado com a Claro, mencionado pela própria autora, enfraquece ainda mais a pretensão. Esse documento seria essencial para demonstrar os termos acordados e se houve ou não consentimento válido para a migração das linhas. A presunção de que a autora deveria ter acesso a uma cópia do contrato, por ser prática comum em plataformas de assinatura digital, torna ainda mais evidente a falta de provas robustas nos autos. Neste sentido, como bem pontuou o Magistrado singular, “conquanto a inicial traga boa narrativa do que ocorreu, ela não veio amparada de prova pré-constituída apta a demonstrar o que ali alegado.”. Convém ressaltar que tais alegações, para ensejarem o deferimento da tutela de urgência, devem vir acompanhadas de sólidos indícios de sua efetiva existência, o que não se observa no caso sob análise, onde impera um cenário de dúvida e cautela, de modo que, nesta fase processual, não há como se deferir o pleito inicial da autora, sendo, portanto, prematura qualquer conclusão de cobrança de multa contratual sem fundamento e indevida negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Imperiosa, portanto, a instrução probatória dos fatos alegados, a ser realizada no momento processual oportuno, de modo que, nesta condição, a pretensão não se coaduna com o provimento liminar, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Dito isso, nesta fase de cognição sumária, típica da tutela provisória, não se vislumbram robustos indícios quanto a efetiva falha na prestação dos serviços para amparar um provimento liminar favorável ao requerente, ora agravante. Nesse sentido, é o posicionamento desta C. 7ª Câmara Cível, conforme se verifica através do recente acórdão de relatoria do eminente Desembargador ROTOLI DE MACEDO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024663-26.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2022)............................................................................................................................................................................................................ Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se baliza à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, certo de que a questão será objeto de exame pelo Juízo singular em sede de cognição exauriente. Destarte, ante a não comprovação do direito a ser protegido pela agravante, o desprovimento do recurso é de rigor.
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