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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por LANDAIZA ROZANELLI CONTICELLI e TEREZINHA ROZANELLI CONTICELLI (Rés, Agravantes) contra decisão proferida nos autos de Ação Monitória – agora em Cumprimento de Sentença – sob nº 6882-81.2015.8.16.0017, ajuizada por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA. (Autora, Agravada).Na origem, as Agravadas foram condenadas a desembolso, ao Agravado, de R$69.414,28 (sessenta e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) – valor alusivo a mensalidades de um curso de Medicina Veterinária contratado em favor de LANDAIZA ROZANELLI CONTICELLI.Já deflagrada a etapa de cumprimento de sentença, foi realizada busca de ativos por via do Sisbajud, ao que culminaram bloqueados R$3.042,43 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) de uma conta bancária mantida pela Agravante TEREZINHA ROZANELLI CONTICELLI no Itaú Unibanco S/A.Ela então argumentou que o montante é oriundo de benefício previdenciário, razão pela qual requestou a respectiva liberação. A despeito disso, o i. diretor da execução reconheceu impenhorável apenas parte daqueles valores [R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais)], autorizando a manutenção do bloqueio quanto ao restante.A Agravante TEREZINHA ROZANELLI CONTICELLI apresentou uma ‘impugnação ao termo de penhora’ argumentando que a integralidade dos R$3.042,43 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) é proveniente de auxílio previdenciário, motivo pelo qual é, a quantia, inteiramente impenhorável.O MMº Juiz singular, todavia, rejeitou a impugnação, consignando impenhoráveis somente a importância recebida “como pagamento de benefício do INSS que recaiu o bloqueio na data de sua efetivação (23-1-2024)”.Irresignadas, as Agravantes insistem que todo aquele montante fora recebido à guisa de benefício previdenciário, e que a porção a exceder os R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) – quantum do auxílio mensal – corresponde a uma reserva financeira para emergências cuja penhora é igualmente indevida. Daí é que requestam liberação de valores e determinação de que não se bloqueie, futuramente, qualquer provento vinculado àquela conta bancária.Já nesta instância recursal, foi-lhe deferido o efeito suspensivo também requestado.A Agravada ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do agravo de instrumento – o qual devolve a acertamento as pretensões das Agravantes de liberação dos valores bloqueados ao mov. 415.3 e de reconhecimento de impenhorabilidade da conta bancária em que eles se encontram.O recurso comporta provimento.Atente-se.Consabidamente, a proteção legal e constitucional a bens particulares não abrange todos e quaisquer valores depositados em contas bancárias – razão pela qual, aliás, o CPC, art. 835, I, preconiza que a penhora há de recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Nada obstante – e sem embargo do interesse da parte na satisfação de seu crédito constituído perante o Juízo – o CPC, art. 833, IV, expressamente preceitua impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria”.Trata-se, pois, de disposição que visa a assegurar ao devedor um mínimo existencial crismado na indicação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).In casu, a Agravante TEREZINHA ROZANELLI CONTICELLI – que já conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade (mov. 1.8) – percebe sua aposentadoria numa conta corrente que mantém no Itaú Unibanco S/A, precisamente da qual foram bloqueados os R$3.042,43 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) quando da pesquisa Sisbajud de mov. 415.3.Foi por isso, aliás, que o MMº Juiz singular assim decidiu ao mov. 417.1: “1- Ante os pedidos de seq. 408.1 e 409.1, em análise aos documentos anexados aos autos quanto a executada Terezinha Rozanelli Conticelli reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.320,00 referente ao recebimento de benefício do INSS (proventos de aposentadoria), nos termos do art. 833, IV do CPC, depositada na conta do Itaú Unibanco S.A.” (mov. 417.1, grifei) Ocorre que, precisamente como argumenta, nada há a indicar que ela receba, naquela conta, qualquer valor senão aqueles oriundos do benefício previdenciário – até porque os extratos colacionados ao mov. 408.2, 439.2, 471.2 e 471.3 demonstram que os únicos depósitos lá realizados são do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Veja-se o registro de mov. 471.2, do qual dimana que, para além do montante creditado à guisa de aposentadoria, os únicos valores a constituir saldo positivo são desbloqueios judiciais – a exemplo da liberação de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) determinado no despacho de mov. 417.1: Com efeito, cumpre acolher a tese das Agravantes no sentido de que todos os R$3.042,43 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) bloqueados ao mov. 415.3 são proventos de aposentadoria, cenário no qual correspondem, eles, a quantias impenhoráveis à luz do CPC, art. 833, IV.Do escólio desta e. Corte, é o julgado a corroborar a conclusão de que, por somar quantia exígua, o saldo remanescente de meses anteriores não é destituído da condição de impenhorabilidade relacionada à sua percepção como benefício previdenciário. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE DESBLOQUEIO DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO É PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC/73; ART. 833, IV, DO CPC/2015) QUE SÓ PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO PRESERVADO SALDO CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, O QUE NÃO SE VERIFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ. CONSTRIÇÃO QUE TRARIA RISCO À MANUTENÇÃO DA PARTE DEVEDORA.Agravo de instrumento conhecido e provido”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019564-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.06.2024) (grifei) Não se pode perder de vista, outrossim, que a formação de uma reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos tampouco descaracteriza a impenhorabilidade dos proveitos de aposentadoria percebidos pela Agravante TEREZINHA ROZANELLI CONTICELLI. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA. DESBLOQUEIO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0113651-86.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 23.04.2024) (grifei) Dessarte, cumpre dar provimento ao Agravo interposto, determinando-se a liberação da importância bloqueada da conta bancária 10675-6, ag. 5349, mantida no Itaú Unibanco S/A (mov. 471.2), e, ainda, reconhecendo-se a impenhorabilidade de valores futuramente depositados lá – desde que oriundos, por evidente, de benefício previdenciário da Agravante TEREZINHA ROZANELLI CONTICELLI.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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