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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ANTÔNIO JULIO CORREA, da decisão do mov. 9, exarada nos autos n. 0002004-48.2024.8.16.0163, de Revisional do PASEP, aforada por ele em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual se indeferira o pleito de gratuidade processual, àquele, ordenando o recolhimento das custas, sob a pena de cancelamento da distribuição.Não conformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) o salário auferido no mês de maio 2024 é excepcional, decorrente de horas extras trabalhadas; (b) tem renda líquida mensal em R$ 3.415,97 (três mil quatrocentos e quinze reais e noventa e sete centavos); (c) a renda a ser analisada é àquela regular, desconsiderando-se eventuais rendimentos extraordinários; (d) o pagamento das custas processuais comprometeria a totalidade de sua renda mensal; (e) pedira-se a outorga de eficácia suspensiva, e, ao cabo, o provimento ao recurso.O recurso fora recebido pela decisão de mov. 8, outorgando-se a tutela liminar pretendida, determinando-se que a parte recorrente comprovasse fazer jus ao benefício da gratuidade.Contrarrazões, ao mov. 16.Ao mov. 17, a parte agravante se manifestara, protocolizando documentação a se comprovar a carência econômica que dissera possuir.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto da decisão do Juízo a quo que não concedera a gratuidade à parte ativa. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, tem-se que, nada obstante escorreita a compreensão do Juízo a quo, oportuna se mostra a possibilidade de se conceder, parcialmente, da gratuidade requerida. Quanto à gratuidade processual, no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no do CPC se preconiza:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.E, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual, ao menos de modo integral. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!E, à vista da renda da parte, é de se reconhecer que a dúvida objetiva, que permeara a compreensão do Juízo a quo, não era sem razão, e ainda que se possa mitigá-la, como se verá. No caso, a demonstração documental deixa entrever que a parte agravante é servidor público estadual, auferindo renda mensal em, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se vê dos holerites do mov. 17.7.Ademais, vê-se, do histórico de rendimentos entronizado à fl. 04, do mov. 17.13, que a parte recorrente auferira, em 2023, considerando-se seus rendimentos tributáveis e não tributáveis, R$ 5.070,39 (cinco mil e setenta reais e trinta e nove centavos) mensais, valor este superior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, por teto, isto é, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. Nesse sentido, esta Câmara já decidira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 3.800,00. PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO LIMITE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. SUPERENDIVIDAMENTO CONSCIENTE QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARÂMETRO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta, JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 11.10.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24).Por outro lado, é de se relembrar que o montante a ser recolhido pela parte autora, ao seguimento do curso processual, pode ser reduzido, como admite o CPC:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.E, para que se empregue alguma objetividade à hipótese, e considerando que esta Câmara concede integral gratuidade àquelas partes que auferem R$ 3.800,00 (superior a três salários mínimos, quando assentado este entendimento), é razoável e adequado se admitir que o recebimento de pouco menos de 04 (quatro) salários mínimos nacionais líquidos, como é o caso da parte recorrente, permite que se lhe conceda, se não integral, pelo menos parcialmente a benesse.Portanto, sendo a renda da parte não muito superior ao parâmetro adotado nesta Câmara, entende-se cabível a concessão da gratuidade no patamar de 75% (setenta e cinco por cento). Oportuno anotar, ainda, que tal solução, de concessão parcial da gratuidade quando o valor excedente não é significativamente superior ao teto líquido mencionado, tem sido sufragada por este Colegiado, a exemplo do ocorrido nos AI’S ns. 0076145-76.2023.8.16.0000 e 0054756-35.2023.8.16.0000 .Destarte, sem embargo de não se divisar, inelutavelmente, algum equívoco exegético na decisão em exame, é de se reconhecer, à vista das características do caso, já que a renda da parte não é muito superior ao teto praticado nesta Câmara, correta a outorga da gratuidade em 75% (setenta e cinco por cento), pelo que ora se dá parcial provimento à pretensão recursal objeto deste AI.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, confirmando-se a tutela recursal provisória parcialmente concedida, com o parcial provimento deste recurso, para conceder redução de 75% (setenta e cinco por cento) no quantum a ser recolhido para pôr em curso a provocação aforada, ficando, destarte, obrigada ao recolhimento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e emolumentos.É como se vota!
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