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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. RITJPR, ART. 335. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539/STJ. CLÁUSULA EXPRESSA. PERÍCIA JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. ART. 876 DO CC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ÍNDICE OFICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. ART. 161, §1º DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. UROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. STJ. REsp 1.061.530/RS. ART. 51, §1º, III, DO CDC. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. SPREAD BANCÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXCESSIVA ONEROSIDADE. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.I. Caso em exame
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, declarando a ilicitude de encargos aplicados e determinando a restituição de valores cobrados indevidamente. O apelante argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e a legalidade dos encargos cobrados, enquanto o apelado defende a manutenção da decisão de primeira instância.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a instituição financeira e a parte autora, se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização de juros, se é devida a repetição do indébito e qual a forma de atualização dos valores, além da responsabilidade pelos honorários advocatícios na ação revisional.
III. Razões de decidir
III.I.
É incabível o exame do pedido de efeito suspensivo formulado diretamente nas razões de apelação, sem observância do procedimento autônomo previsto no art. 335 do RITJPR.
III.II.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive quando contratantes forem pessoas jurídicas vulneráveis, conforme entendimento consolidado e Súmula 297 do STJ.
III.III. A capitalização mensal de juros, embora autorizada legalmente desde a MP 2.170-36/2001, exige cláusula expressa no contrato; ausente essa previsão, incide a vedação à cobrança e autoriza a restituição em regime simples.
III.IV.
A repetição do indébito deve seguir a forma simples na ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 876 do CC.
III.V.
É indevida a aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério de atualização monetária de dívidas civis, devendo ser adotado índice oficial de correção mais juros moratórios de 1% ao mês, conforme arts. 406 do CC e 161, §1º, do CTN.
III.VI.
No julgamento de recurso integralmente desprovido, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo dispensada a citação literal de dispositivos legais quando a matéria for claramente enfrentada, para fins de prequestionamento.
III.VII. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN – especialmente quando ultrapassa 1,5 vez esse índice – presume-se abusiva, cabendo à instituição financeira comprovar, de forma concreta, os fatores justificadores da onerosidade, tais como risco elevado ou composição específica da operação. Ausente tal demonstração, impõe-se a limitação dos juros ao parâmetro médio de mercado, nos termos do art. 51, §1.º, III, do CDC, conforme interpretação sistemática do REsp 1.061.530/RS (STJ) e da jurisprudência reiterada dos Tribunais Estaduais.
IV. Solução do caso
Recurso de apelação conhecido e desprovido
V. Legislações e jurisprudência utilizada
Legislação:
CDC, arts. 6º, V, e 42; CPC, art. 1.012; CC, arts. 406 e 876.
Jurisprudência:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024;
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009165-21.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 13.06.2021;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009702-56.2020.8.16.0160, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 03.04.2023;
TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010067-08.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 13.06.2022; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 539/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001021-24.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual nº 0001021-24.2017.8.16.0089, ajuizada pelo apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar a conta corrente e declarar a ilicitude de determinados encargos aplicados. O apelado opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados (evento 222.1 – origem). Nas razões recursais, o apelante sustenta: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, os quais estariam em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional; c) a possibilidade legal de capitalização de juros; d) a inexistência de cobranças indevidas, uma vez que os encargos contratuais seriam legítimos; e e) a necessidade de aplicação da taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora (evento 237.1 – autos de origem). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença (evento 296.1 – autos de origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II.I – DO EFEITO SUSPENSIVO
No que se refere ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado em sede preliminar pelo apelante, cumpre desde logo assentar a inviabilidade de seu conhecimento por esta via, por inobservância do procedimento próprio estabelecido pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De fato, embora o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação nas hipóteses em que ele não seja automático, a atribuição excepcional de suspensividade exige a observância de procedimento específico, cuja disciplina encontra-se delineada no art. 335 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nos termos do referido dispositivo regimental, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado de modo autônomo e anterior à distribuição do feito ao relator, com observância do rito próprio para apreciação monocrática, o que não ocorreu na hipótese vertente. A apresentação do requerimento dentro das razões recursais, sem petição destacada e tempestiva, impede o seu conhecimento processual, à míngua de pressuposto formal indispensável. Assim, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do requerimento, por vício procedimental insanável no tocante à sua forma de apresentação. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISUM MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, VEZ QUE FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA, EX VI DOS ARTS. 399 E 399-A DO RITJPR . ANÁLISE DO MÉRITO DO REQUERIMENTO OBSTADA, À FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002268-65 .2017.8.16.0113/1 - Marialva - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.04.2021).
Diante do exposto, não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por inobservância do procedimento previsto no art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II.III – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que as instituições financeiras submetem-se ao regime jurídico consumerista, nos termos da Súmula n.º 297, segundo a qual:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Embora a parte autora da ação monitória ostente a qualidade de pessoa jurídica, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do CDC, desde que demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional — hipótese em que se reconhece a mitigação da teoria finalista estrita. Com efeito, a orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretação mais flexível da teoria finalista, especialmente quando a pessoa jurídica atua fora de seu campo de expertise e se encontra em posição de desvantagem frente à instituição financeira, ensejando desequilíbrio estrutural na relação contratual. Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes (...) (AgInt no AREsp n. 1.480.596/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
No caso dos autos, constata-se que a empresa autora atua no setor de transporte rodoviário de cargas, atividade cuja natureza operacional não guarda correlação técnica com o domínio de operações financeiras estruturadas. Tal descompasso entre a especialização setorial da empresa e a complexidade dos produtos bancários contratados caracteriza situação de vulnerabilidade informacional e técnica, suficiente para atrair a incidência das normas protetivas do CDC. Essa compreensão vem sendo reiteradamente adotada por esta Corte, reconhecendo a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre pessoas jurídicas, desde que evidenciada a assimetria entre os contratantes, especialmente em termos de acesso à informação, poder de negociação e capacidade técnica. Exempli gratia:
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009165-21.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021).
O juízo de primeiro grau, ao aplicar o CDC à presente relação, agiu em conformidade com essa diretriz interpretativa. Com efeito, foram apontados indícios suficientes da existência de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, justificando o controle judicial com base no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante ao consumidor a possibilidade de revisão das obrigações contratuais excessivamente onerosas. Portanto, mostra-se acertada a aplicação do regramento consumerista à espécie, revelando-se juridicamente insustentável a tentativa do banco apelante de afastar sua incidência. A vulnerabilidade técnica da autora, demonstrada nos autos, justifica plenamente o reconhecimento da relação de consumo e a consequente submissão do contrato às normas de proteção do consumidor.
II.IV – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
A insurgência recursal centra-se na alegação de inexistência de cobrança abusiva de juros remuneratórios no contrato de empréstimo em análise, à luz da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura abusividade, per se, nas taxas de juros livremente pactuadas entre as partes, desde que situadas entre 1,5 e 3 vezes a média de mercado, conforme apuração do Banco Central do Brasil. Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de controle judicial caso demonstrada, concretamente, a desproporcionalidade ou excessiva onerosidade contratual. Neste prisma, a análise da abusividade dos juros deve observar critérios objetivos, tais como: (i) o custo da captação dos recursos à época e local do contrato; (ii) o perfil de risco de crédito do tomador; e (iii) o spread bancário praticado na operação. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO . SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE . REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 . A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5 . Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Tais vetores orientam a aplicação do art. 51, § 1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. No caso concreto, a taxa de juros mensal pactuada foi de 15,08%, conforme documento acostado no mov. 165.6 dos autos de origem, referente a contrato celebrado em novembro de 2012. À época, a média de mercado divulgada pelo BACEN era de 6,92% ao mês, sendo, pois, patente o descompasso superior a uma vez e meia tal parâmetro — índice esse que, segundo a jurisprudência pacífica desta Câmara, já configura presunção de onerosidade desproporcional, invertendo-se o ônus argumentativo quanto à sua licitude. Ademais, a instituição financeira limitou-se a alegar, genericamente, que a taxa resultaria da cumulação de encargos relativos a períodos distintos, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento técnico ou probatório que justificasse tal composição contratual diferenciada, tampouco demonstrou risco efetivo de inadimplemento ou recuperação atípica do crédito que pudesse justificar índice tão acima da média. Nesse cenário, à míngua de comprovação concreta da regularidade da taxa pactuada, e evidenciado o excesso frente à média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença que reduziu os juros remuneratórios ao patamar médio praticado em operações da mesma espécie, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e à função moderatória do Poder Judiciário nas relações de consumo.
II.V – DA CAPITAÇÃO DE JUROS
A controvérsia recursal, neste ponto, refere-se à análise da correção da sentença quanto à vedação da capitalização mensal de juros no contrato bancário objeto da demanda, firmado entre as partes no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2016. Nos termos do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é válida a pactuação de capitalização de juros em base mensal, desde que haja cláusula expressa nesse sentido, nos contratos firmados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001. Tal diretriz foi posteriormente consolidada na Súmula n.º 539 do Tribunal da Cidadania, que dispõe:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada."
A jurisprudência, portanto, admite a prática da capitalização mensal exclusivamente quando houver estipulação contratual clara, inequívoca e acessível ao contratante. No caso concreto, não se verifica nos autos a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal dos juros no contrato celebrado entre as partes. O banco apelante, apesar do ônus que lhe incumbia, não juntou cópia integral do instrumento contratual contendo referida previsão. Ademais, a perícia judicial realizada nos autos (evento 165.11, p. 26 – origem) foi categórica ao afirmar a ausência de cláusula expressa nesse sentido, circunstância que afasta qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou presunção de pactuação tácita. A ausência de prova documental idônea, associada à manifestação técnica constante nos autos, conduz ao reconhecimento da ilicitude da capitalização mensal para o período em questão, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da determinação de cálculo dos juros em regime simples. A solução proferida na origem, portanto, encontra respaldo direto tanto na orientação jurisprudencial consolidada como nos elementos objetivos constantes do processo. A tese recursal de legalidade presumida da capitalização, desacompanhada da cláusula contratual exigida, não encontra guarida no atual estado da doutrina e jurisprudência dominantes. Dessa forma, ausente prova da pactuação expressa da capitalização mensal para o período de dezembro de 2006 a dezembro de 2016, impõe-se a manutenção do julgado no ponto, inclusive quanto à repetição do indébito, com cálculo dos encargos em regime de juros simples.
II.VI – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Aduz ainda que deve ser afastada a repetição do indébito.
A sentença de primeiro grau determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente na conta corrente do autor, referentes a juros remuneratórios excessivos e capitalização mensal não pactuada, na forma simples, em observância ao que restou apurado no laudo pericial (mov. 165.11) e ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Quanto a repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro prevista no CDC somente é aplicável quando restar demonstrada a má-fé da instituição financeira. No presente caso, contudo, a restituição foi corretamente fixada de forma simples, diante da ausência de elementos que evidenciem dolo ou conduta fraudulenta por parte do réu.
Além disso, a forma simples da repetição atende ao disposto no art. 876 do Código Civil, que estabelece a devolução de valores indevidamente pagos, acrescidos de juros legais e correção monetária, quando ausente a má-fé. No caso em apreço, foi constatada apenas a ilegalidade de determinadas cobranças no período analisado, especialmente a taxa de juros aplicada no mês de novembro de 2012 e a capitalização mensal entre 2006 e 2016, sem que se tenha verificado conduta dolosa por parte da instituição bancária. A pretensão recursal também se insurge contra a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados na conta corrente do autor, sob a alegação de que seria incabível a repetição do indébito nas condições fixadas pela sentença. Contudo, a insurgência não merece acolhida. A sentença de primeiro grau determinou a devolução dos montantes cobrados a maior em razão da prática de juros remuneratórios excessivos e da capitalização mensal não expressamente pactuada, com restituição em regime simples, fundamentada no conteúdo do laudo pericial (evento 165.11 – origem) e nas disposições combinadas do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 876 do Código Civil. Com efeito, o art. 42, caput, do CDC assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito sempre que cobrado em quantia indevida, estabelecendo, no parágrafo único, que essa devolução ocorrerá em dobro do valor pago em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do referido dispositivo, condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé, dolo ou conduta fraudulenta por parte do fornecedor. Inexistente tal elemento subjetivo, aplica-se a restituição simples, nos moldes do art. 876 do Código Civil, que impõe a devolução do que indevidamente foi pago, com atualização e incidência de juros legais. No presente caso, a perícia técnica apurou a cobrança de encargos ilegais, tanto pela aplicação indevida de taxa de juros superior à contratada no mês de novembro de 2012, quanto pela capitalização mensal irregular entre os anos de 2006 e 2016. Todavia, não foi identificada nenhuma conduta dolosa ou fraudulenta por parte da instituição financeira, nem tampouco se constatou reiterado descumprimento de deveres contratuais ou legais com intenção de lesar. Nessas circunstâncias, mostra-se juridicamente correta a forma simples da restituição determinada na sentença, a qual respeita a moldura normativa aplicável e guarda coerência com os elementos de convicção constantes dos autos. Assim, ausente qualquer causa jurídica idônea que justifique a modificação do julgado quanto à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente, impõe-se a manutenção integral da decisão neste ponto.
II.VII – DA INCIDENCIA DE ENCARGOS MORATORIOS
A apelante requer a alteração dos critérios adotados na sentença para atualização dos valores devidos, pleiteando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem incidência de juros moratórios mensais de 1%, em substituição ao sistema adotado, que compreende a atualização pela média do INPC-IBGE, acrescida de juros de mora convencionais. Contudo, a pretensão não encontra amparo jurídico. Inicialmente, cumpre esclarecer que os Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça, invocados pela recorrente, referem-se à atualização monetária de depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não possuindo qualquer pertinência com o regime de atualização de obrigações civis pecuniárias, tal como a dívida discutida nestes autos. A tentativa de transposição da sistemática aplicada a fundos públicos vinculados a direitos trabalhistas para o domínio das relações bancárias civis não encontra respaldo doutrinário ou jurisprudencial, tratando-se de raciocínio analógico impróprio. Ademais, a taxa SELIC, por sua própria estrutura, não é índice adequado de correção monetária em obrigações civis típicas, pois não reflete, de modo autônomo, o impacto inflacionário sobre o poder de compra da moeda. Trata-se de taxa referencial que agrega juros reais e componentes de política monetária, mas não substitui, de forma técnica, os índices oficiais de correção que visam à recomposição do valor nominal da dívida frente à inflação. Por esse motivo, a jurisprudência consolidada tem afastado a adoção isolada da SELIC em dívidas civis não tributárias, quando não prevista expressamente em lei ou contratualmente pactuada. Quanto aos juros moratórios, sua incidência encontra amparo no art. 406 do Código Civil, que, por sua vez, remete à taxa prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, estabelecendo, na ausência de estipulação em contrário, o percentual de 1% ao mês, prática reiteradamente acolhida pela jurisprudência em dívidas bancárias inadimplidas. Portanto, não há fundamento normativo para acolher o pleito recursal de substituição do sistema adotado pela sentença, que aplicou corretamente os encargos legais, em consonância com o ordenamento vigente e a orientação majoritária dos tribunais superiores. Assim, deve ser mantida a sistemática de correção monetária pelo INPC-IBGE (ou outro índice oficial adequado) e juros moratórios de 1% ao mês, consoante o previsto no Código Civil e no Código Tributário Nacional. Neste sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL – JUROS REMUNERATORIOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OCORRÊNCIA - AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DA SENTENÇA NESTE PONTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 161, §1º, DO CTN - TAXA SELIC QUE NÃO REPRESENTA MELHOR PRESERVA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA – DESPROVIDO – ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIROS – RESP 1.578.553/SP – CLÁUSULA QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS PRESTADOS – VALORES NÃO ESPECIFICADOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – REPETIÇÃO DE VALORES CONFORME DECIDIDO EM SENTEÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009746-91.2021.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.03.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, POIS DEVIDAMENTE PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 28, §1º, IV DA LEI 10.934/04. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE, PORQUE DEVIDAMENTE PREVISTA EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52. DO CDC E SÚMULA 285. DO STJ. SEM RAZÃO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO IMPORTE DE 12% CUMULADA COM MULTA DE 2%. SÚMULA 472 DO STJ, QUE IRÁ AUTORIZAR A COBRANÇA DESDE QUE O VALOR NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, E AFASTARÁ A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUTAL. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INDÍCE INPC/IGP-DI QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009702-56.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 03.04.2023).
AÇÃO REVISIONAL JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL QUE INTERPÔS RECURSO NAS DUAS AÇÕES – IDÊNTICOS -. JULGAMENTO APENAS DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO REVISONAL (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREJUDICADO (AUTOS 0026575-26.2020.8.16.0001). APELO DE AMBAS AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.APELO 1, DO RÉU (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194) (2) JUROS MORATÓRIOS. LEI QUE REGULA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM 1% (ART. 5º DA LEI DA USURA E S. 379 DO STJ). PRECEDENTES. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). TAXA SELIC QUE É INAPLICÁVEL PARA ESSE FIM. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É DE RIGOR, EIS QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELO 2, DA AUTORA (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194) (4) JUSTIÇA GRATUITA, AÇÕES CONEXAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM UMA AÇÃO QUE SE EXTENDE À OUTRA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. (5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. § 1º DO ART. 28 DA LEI N.º 10.931/2004. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO LEI Nº 22.626/33 E DA S. 121 DO STF. (6) COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA DE CADASTRO E DO IOF COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. COISAS DISTINTAS, COM FATO GERADOR DIFERENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. (7) ALÍQUOTA DO IOF. LIMITAÇÃO AO PERNCETUAL DE 0,0082% AO DIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, I, B.2 E § 15º DO DECRETO Nº 6.306/07 QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA FIXA DE 0,38% SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO, SOMADA A ALÍQUOTA DIÁRIA DE 0,0082%. SENTENÇA MANTIDA.APELO 1, DO RÉU, DESPROVIDO (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194). APELO 2, DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (AUTOS Nº 0010067-08.2020.8.16.0194). APELO DA RÉ. PREJUDICADO (AUTOS Nº 0026575-26.2020.8.16.0001). TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010067-08.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.06.2022).
II.VIII – DOS HONORÁRIOSA alegação do apelante no sentido de que a parte recorrida deveria suportar os ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, não encontra respaldo nos autos nem na lógica processual aplicável ao caso concreto. É notório, da análise do conjunto probatório, que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao impor encargos desproporcionais e efetuar cobranças indevidas, como reconhecido na sentença e confirmado neste julgamento. Tal conduta atrai, de forma objetiva, a responsabilização pelos custos decorrentes da sucumbência, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada acerca do princípio da causalidade material. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, verifica-se, ainda, que o recurso interposto restou integralmente desprovido, circunstância que impõe a majoração da verba honorária anteriormente fixada, como forma de remunerar adequadamente o trabalho adicional desenvolvido pela parte vencedora em grau recursal. Diante disso, procede-se à elevação dos honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do dispositivo legal mencionado, mantida a base de cálculo estabelecida na origem, por se revelar compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e grau de complexidade da causa. Por fim, quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas pelas partes, cumpre registrar que todas as teses jurídicas invocadas foram devidamente enfrentadas de forma clara, fundamentada e suficiente, conforme exige a jurisprudência dos tribunais superiores para a admissão de eventual recurso especial ou extraordinário. É pacífico o entendimento segundo o qual não se exige a transcrição literal dos dispositivos legais nas decisões judiciais, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões jurídicas debatidas sob o prisma constitucional ou infraconstitucional pertinente.
II.IX – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
III - DECISÃO
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