SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011383-79.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E DEVIDAMENTE A QUESTÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível em ação indenizatória por danos morais e materiais, relacionada a vícios construtivos em imóvel, onde a parte embargante alegou omissão e contradição na r. decisão ao não reconhecer a existência de danos morais, apesar de, na visão da parte recorrente, ter sido demonstrada a ocorrência de incômodos e danos ao imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos em relação à r. decisão que negou a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão embargado, requisitos imprescindíveis de acordo com o art. 1.022 do CPC. 4. No v. acórdão embargado restou decidido que a alegação de nulidade do acordo firmado não se sustenta, na medida em que partes tinham capacidade processual e não houve comprovação de prejuízo. 5. O v. acórdão embargado expressamente tratou da inexistência de dano moral foi confirmada, pois não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justificassem a indenização.6. O v. acórdão embargado foi fundamentado e não apresenta contradições, sendo improcedente a tentativa de rediscutir a matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão na íntegra. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.