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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KEILA THOMAS DA SILVA contra o v. acórdão desta Colenda 19ª Câmara Cível, constante no mov. 15.1 (Recurso de Apelação Cível), que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante interposto em face de BANCO DO BRASIL S/A e PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos da ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL BILATERAL (TRANSAÇÃO) QUE PODE SER REALIZADO POR QUEM DETÉM CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NÃO HÁ INVALIDADE DO ATO SEM PREJUÍZO (ENUNCIADO Nº 16 DO Fórum Permanente de Processualistas Civis). REGULARIDADE DO ACORDO E DA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. MANUTENÇÃO DE SEU RECONHECIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA 19ª CÂMARA CÍVEL. 3. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO COM quitação INTEGRAL referente aos ALEGADOS danos materiais. 4. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO iMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. 6. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011976-16.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.09.2024). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) ‘este Tribunal omitiu-se em analisar o momento processual em que a parte autora manifestou a nulidade, relacionada à inexistência de poderes para transigir, limitando-se a afirmar que a nulidade configurava "nulidade de algibeira"’; b) “a parte se manifestou acerca da nulidade na primeira oportunidade em que veio ao processo, ou seja, após a entrega do laudo pericial”; c) “embora o Tribunal tenha afirmado que o advogado participou voluntariamente do negócio jurídico, é importante ressaltar que a celebração do acordo ocorreu sem a presença da autora, a principal interessada, realizada por terceiro sem poderes adequados”; d) “o acórdão deixou de apreciar elementos fáticos e jurídicos relevantes trazidos pela parte embargante, especialmente no tocante aos transtornos significativos causados pelos vícios construtivos, que foram devidamente demonstrados nos autos”; e) “o acórdão omitiu-se quanto à análise detalhada do impacto sobre o direito fundamental à moradia, em virtude das condições adversas relatadas e documentadas”; f) “o v. acórdão incorre em contradição ao reconhecer os incômodos causados pelos vícios construtivos, mas ao mesmo tempo negar a possibilidade de danos morais, sem considerar o entendimento pacificado em diversos tribunais que reconhecem o dano moral em casos de vícios que comprometem a qualidade de vida e a segurança do morador”; g) “resta demonstrada por meio de prova pericial a existência de danos ao imóvel e reconhecido pelo tribunal a “indubitavelmente causa incômodos ao adquirente” logo a contradição ao reconhecer o incomodo a parte autora, e declarar a inexistência de danos morais”; h) “o v. acórdão, ao concluir pela ausência de violação dos direitos da personalidade, contradiz a própria jurisprudência consolidada do STJ, a qual tem reconhecido que a frustração do direito à moradia digna acarreta dano moral. Sendo assim, a consideração dos transtornos e incômodos que foram e serão enfrentados pelo embargante, como a impossibilidade de uso pleno do imóvel, prejudica o equilíbrio da decisão e a declaração de inexistência de danos morais é contraditória, devendo ser sanada por este tribunal a contradição”.Intimado, o Embargado Banco do Brasil S.A. manifestou-se aduzindo que o v. acórdão, portanto, aplicou corretamente o entendimento pacífico e consolidado nas Cortes Superiores, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser corrigida (mov. 10.1 - ED).A Embargada Prestes requereu a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC (mov. 11.1 – ED).Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.Especificamente no caso dos autos, a leitura do v. acórdão embargado e o exame das razões despendidas no presente recurso a inexistência de qualquer vício no aresto recorrido.Isto porque, a pretexto de ocorrência de omissão, pretende a parte embargante a rediscussão da questão já resolvida por esta Colenda 19ª Câmara Cível.Pois bem, da análise do v. acórdão embargado constata-se que a questão foi expressamente decidida, tendo sido reconhecida a regularidade do negócio jurídico processual firmado entre as partes e a impossibilidade de alegação de nulidade pelo próprio advogado que teria causado a alegada nulidade, tratando-se da chamada nulidade de algibeira.Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL BILATERAL (TRANSAÇÃO) QUE PODE SER REALIZADO POR QUEM DETÉM CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. NÃO HÁ INVALIDADE DO ATO SEM PREJUÍZO (ENUNCIADO Nº 16 DO Fórum Permanente de Processualistas Civis). REGULARIDADE DO ACORDO E DA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. MANUTENÇÃO DE SEU RECONHECIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA 19ª CÂMARA CÍVEL. 3. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO COM quitação INTEGRAL referente aos ALEGADOS danos materiais. 4. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO iMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. 6. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011976-16.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.09.2024). Do inteiro teor, extrai-se: “No caso concreto, como visto, a alegação de nulidade do negócio jurídico processual (transação) tem como único fundamento a ausência de poderes para transigir, no entanto, imperioso o reconhecimento da regularidade da avença, uma vez que presentes os requisitos de validade da transação em questão.Isto porque, as partes envolvidas no negócio jurídico possuem capacidade processual, não havendo qualquer comprovação de eventual irregularidade quanto aos demais elementos de objeto e forma da composição.Ademais, como extrai-se da leitura do acordo antes mencionado em sua integralidade, houve disposição no sentido de que a expressa quitação dos danos materiais estaria condicionada à regularização dos vícios construtivos, ou seja, se constatados vícios pela prova pericial e desde que resolvidos pela Construtora, de modo que não há que se falar em qualquer prejuízo à parte autora, decorrente do negócio jurídico processual que se buscava anular. Não bastasse isso, é de se destacar que “o controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo” (Enunciado nº 16 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).Desta feita, sob qualquer aspecto, não há que se falar em irregularidade do acordo coletivo firmado no bojo da Ação declaratória obrigacional e de indenização por danos morais e materiais nº 0013138-46.2021.8.16.0044, de modo que a solução é reformar a r. decisão que anulou parcialmente o referido acordo, de modo que dou provimento ao apelo da Construtora Ré no ponto” (mov. 15.1 – Ap). Avançando, argumenta a Embargante que há contradição no v. acórdão pela não condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou “demonstrada por meio de prova pericial a existência de danos ao imóvel e reconhecido pelo tribunal a “indubitavelmente causa incômodos ao adquirente” logo a contradição ao reconhecer o incomodo a parte autora, e declarar a inexistência de danos morais” (mov. 1.1 – ED).Novamente sem razão à Embargante.Isto porque, como já mencionado, a contradição ocorre quando são apresentadas proposições incompatíveis na r. decisão embargada.No caso concreto, a pretexto de ocorrência contradição, requer a parte embargante seja reexaminada a questão relativa à existência de dano moral indenizável, no entanto, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e sem qualquer contradição, não há que se falar em acolhimento dos declaratórios.Sobre o ponto, extrai-se do aresto embargado: “Logo, para fazer jus à indenização por dano moral, incumbe ao adquirente o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos e/ou circunstâncias extraordinários que ultrapassassem o mero contratempo, decorrente de falhas construtivas e vícios no imóvel, ou seja, de culpa da Construtora Vendedora.No presente caso, restou concluído no laudo pericial realizado pelo Expert, a inexistência de vícios construtivos de grande monta, uma vez que concluiu que: “Após a inspeção pericial realizado, observando os fatos e as informações apresentadas inicialmente, em relação aos vistos da reclamante, pode-se concluir que:· Primeiramente foi questionado ao proprietário se a empresa responsável já havia feito a ligação do esgotamento conforme ficado acordado entre as partes e o morador relatou que, não havia feito a ligação.· Se com a ligação se também foi feito o aterramento da fossa a fim de cessar os riscos oferecidos pelo tipo de estrutura, e a moradora informou que não havia ocorrido o aterramento.· Referente ao talude apresentando no fundo do imóvel, primeiramente não apresenta riscos de desbarrancamento ou qualquer outro tipo, apresenta estabilidade e segurança além de possuir relva que auxilia na contenção e escoamento em dias chuvosos.· Sobre a perca de terreno por ser uma área que se torna inutilizável, não é o ocorrido saliento apenas que para construção no local seja feito muros de contenção que não haveria problema algum na estrutura nem perca área do terreno, sendo aproveitado por integral o terreno.” (mov. 79.1). Ademais, tal como observado pelo Juízo de origem, “o perito recomendou a execução de muro de contenção, até para que o proprietário consiga ampliar a área de construção no imóvel, bem como o aterramento das fossas sépticas, todavia, isso por si só não comprova que o autor sofreu algum prejuízo moral em virtude da construção dos taludes e ausência de aterramento da fossa séptica, pois, conforme visto alhures, os taludes foram executados de maneira correta pela requerida, sendo que os prejuízos materiais advindos porventura da dificuldade do demandante de se utilizar integralmente da área do imóvel e de proceder com o aterramento da fossa séptica já foram abarcados pelo acordo feito entre as partes. De mais a mais, não há prova nos autos de que houve poluição do solo da residência do autor e nem que houve construção irregular da tampa da fossa séptica, in verbis: (...) 7. O sistema de fossa séptica atingiu a finalidade proposta? Houve contaminação do solo do terreno da Autora na parte da fossa negra? Se sim, qual a causa? Sim o sistema apresentou finalidade, não, pois a pesar de contaminar o solo gradativamente, o processo leva longos anos até atingir a contaminação da superfície do solo (...) 13. O modo em que se encontra o sistema de esgotamento sanitários da residência da Autora é capaz de colocar em risco a sanidade do local de sua residência e de seus moradores? Explique. Não, pois o modelo adotado não teve aplicação o suficiente para evoluir para tais atos. (...) Esclarecimentos: no imóvel não foi apresentado nenhuma anomalia visível ou olfatível no momento da visita, seja com cheiro de fossa que esteja transbordando ou com o solo pretejando por excesso de contaminação. (...) 12. Observando o estado em que se encontra o sistema de esgotamento sanitário do imóvel é possível verificar o retorno de dejetos sanitários, odores ou insetos para a área interna ou externa da residência? Não foi observado nem relatado pela moradora. (...) (grifei) Registre-se também, por importante, que não foi detectado risco de ruína do imóvel, por óbvio, não há necessidade de desocupação do imóvel, nem mesmo de forma temporária” (mov. 135.1).No caso concreto, quando do ajuizamento da inicial do feito indenizatório que ensejou a interposição do presente recurso, a parte autora aduziu que as Rés “os termos do contrato de forma unilateral e sem a observância dos Danos à Saúde Física e Mental da Requerente, cujos danos foram causados diretamente pela Construtora Prestes e Incorporadora Ltda e avalizados pelos demais Requeridos diante de sua inercia em fiscalizar a implantação e manutenção de tais fatos geradores de resíduos residências, os quais foram jogados ao solo sem o devido tratamento e estão causando a liquefação do solo da Autora, além de não permitirem que a mesma efetue a ampliação de sua residência. Estando presente a demonstração dos Danos Causados à Autora e ao terreno sob o qual a mesma reside, além da violação ao seu direito de uso integral de seu terreno, de manter sua privacidade e intimidade através da construção de muro na divisa dos lotes, seja por ato comissivo ou omissivo, comprovado está a responsabilização dos mesmos e o nexo causal entre os fatos ilícitos geradores dos danos e a sua obrigação de indenizar” (mov. 1.1).Na r. sentença, o Juízo de origem consignou que “não prospera a pretensão indenizatória por danos morais, pois não foi comprovada qualquer circunstância excepcional a embasar tal pretensão indenizatória por danos morais, de forma a violar o direito de personalidade da parte autora, ônus que lhes incumbia, repita-se, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC” (mov. 135.1).No caso, como visto, ainda que se pudesse cogitar a existência de dano moral passível de indenização, é de se concluir, tal como decidido pelo Juízo de origem, que sua efetiva ocorrência e extensão não restaram minimamente comprovadas no processo.Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...)Oportuno consignar, mais uma vez, que não se pode, nesse cenário, presumir a existência de dano moral indenizável, uma vez que, como visto, o dano moral nestes casos deve ser comprovado, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais, o que não é a situação dos autos.Oportuno lembrar, ademais, embora desnecessário, que o ônus de comprovar a existência do dano moral, no caso, é da parte autora.No ponto, tal como consignado pelo Juízo de origem, “a existência de vícios construtivos (não comprovados nos autos) não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber compensação pecuniária, de modo que, em casos tais, os transtornos não ultrapassam a esfera patrimonial” (mov. 135.1).Assim, à míngua da efetiva comprovação do dano moral alegado, mostra-se escorreita a r. sentença ao rejeitar o pedido indenizatório, eis que não evidenciado qualquer dano moral indenizável que teria sido suportado pela parte autora.Nesse sentido, inclusive, em caso oriundo do mesmo Loteamento, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível:(...)Nega-se, portanto, provimento ao apelo interposto pela parte autora” (mov. 15.1 – Ap). Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente no ponto acima transcrito não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 19ª Câmara Cível em situação semelhante ao presente feito: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DELA. ALEGADO ERRO MATERIAL RELATIVO À FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS NA CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO TRATADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CÂMARA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUSTENTADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E JURÍDICOS, HARMONIZANDO OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS ENVOLVIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTES PONTOS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006090-15.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2024). Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 19ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Colenda 19ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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