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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, no qual a recorrente alegou vícios, como omissão sobre a nulidade do negócio jurídico firmado por advogado sem poderes de transigir, contradições quanto ao reconhecimento de danos morais e incongruências nos elementos fáticos apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se há omissão ou contradição na decisão que julgou desprovido o recurso de apelação, em relação à nulidade do negócio jurídico firmado por advogado sem poderes de transigir e ao reconhecimento de danos morais decorrentes de vícios construtivos. Além do pleito para a aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Não constitui hipótese de omissão, para o fim do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a projeção, no pronunciamento judicial, de resulta desfavorável à parte embargante. II. A mera interpretação divergente externa ao capítulo do acórdão, derivada da rejeição da tese da parte embargante, não constitui matriz fática compatível com a principiologia dos embargos de declaração. III. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de elemento subjetivo próprio.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: STJ, REsp n. 2.164.371/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.15.10.2024.STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j.13.8.2024.TJPR, 0025765-12.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.Legislação: arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011384-64.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Sidnei das Neves em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S.A., tendo por objeto o venerando acórdão que julgou conhecido e desprovido o recurso de apelação n. º 0012462-98.2021.8.16.0044 (evento 18.1 – recurso de origem).Em razões recursais, sob alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentou a recorrente, em síntese, que: a) acerca da nulidade, o respeitável decisum é omisso sobre a alegação de violação do art. 105 do Código de Processo Civil, vez que o advogado não tinha poderes de transigir na audiência de conciliação; b) a falta de poderes específicos causa a nulidade do acordo entabulado pelo procurador; c) o acórdão é incongruente sobre os elementos fáticos apresentado aos autos, que comprovam o dano moral suportado pela recorrente; d) a decisão é contraditória ao reconhecer os incômodos dos vícios construtivos, mas negar danos morais; e) o entendimento adotado é contrário ao entendimento jurisprudência do tema (evento 1.1 – ED).Instado, o Banco do Brasil contrarrazoou o recurso, alegando que o acórdão não apresenta vícios sanáveis por recurso de embargos de declaração (evento 10.1 – ED).Prestes Construtora e Incorporado Ltda. requereu o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os embargos possuem caráter protelatório (evento 12.1 – ED).Facultou-se à recorrente o exercício do direito de defesa quanto à aplicação de multa (evento 17.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ALEGADA OMISSÃO O recorrente alega omissão sobre o pleito de nulidade do negócio jurídico firmado por advogado sem poderes de transigir.A leitura dos fundamentos do voto condutor, logicamente estruturados, revela a análise minuciosa da tese apresentada nas razões recursais e dos critérios que levaram a um entendimento diverso do pretendido pela recorrente.Destarte, o decisum não incorreu em omissão quanto à arguição de nulidade do negócio jurídico, uma vez que expôs de forma clara os fundamentos da posição contrária ao interesse da parte.A mera irresignação quanto ao resultado do julgamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). II. “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025765-12.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024). II.III – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO O recorrente alegou a existência de contradições na decisão impugnada quanto ao reconhecimento dos danos morais.Embora tenha sustentado que o colegiado reconheceu a existência de vícios construtivos, o venerando acórdão considerou que tais vícios não caracterizam dano indenizável.Não há, pois, premissa contraditória na decisão.A insatisfação com o resultado não se subsome à hipótese de contradição sanável por meio de embargos de declaração. Indigitada via se restringe a colmatar contradições internas do julgado, caracterizadas pela incompatibilidade lógica entre premissas ou entre premissa e conclusão.Assim, não prospera a alegação de que o acórdão contraria o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pois tal argumento configura mera divergência interpretativa externa ao julgamento, hipótese desconexa com a principiologia do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Exempli gratia: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. [...] II - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Precedentes. A construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão. III - Afasta-se a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, considerando que o enquadramento fático está inteiramente delineado nos acórdãos exarados pelo Tribunal de origem (em sede do julgamento da apelação, dos embargos de declaração, dos embargos infringentes e dos últimos declaratórios), incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, na espécie, a uniformização da interpretação acerca da lei fedral aplicável à hipótese. Conforme apontado pelo Tribunal de origem, "não há nenhum impedimento para o reconhecimento da existência de vínculo empregatício de fato entre os trabalhadores das supostas facções e a empresa demandante. Com efeito, ficou comprovado que a relação de subordinação e o recebimento da remuneração, requisitos do contrato de trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º), existia de fato entre os empregados e a Lunender por meio de interpostas pessoas jurídicas, criadas para fazer formalmente as contratações de mão-de-obra." (fl. 783) IV - Evidente a ofensa às normas que embasam a autuação fiscal, na espécie, que estabelecem o conceito de segurado para fins previdenciários (art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991), e o fato gerador de contribuições previdenciárias consistentes nas remunerações creditadas aos segurados empregados (arts. 20, 21 e 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991), autorizando a que a administração tributária lance de ofício o tributo, diante de situação de fato que reúne as circunstâncias materiais da relação empregatícia (arts. 33, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 116, I, do CTN ). V - Configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas jurídicas interpostas (empresas "de fachada"), com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora - principalmente na administração de pessoal -, firma-se o vínculo empregatício direto entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas. Distinção fática (distinguishing) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958252/MG, no sentido da viabilidade da terceirização de atividade-fim. VI - Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas "de fachada". VII - Incidência do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988) (REsp n. 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008) e, por conseguinte, da higidez do auto de infração a fim de garantir integral adimplemento do débito tributário. VIII - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). Do exame do pronunciamento judicial impugnado, em confronto com as razões dos embargos, verifica-se que a parte embargante, sob a alegação de vício no julgado, limita-se a manifestar mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Não se acolhe, portanto, o repto. II.IV – DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOSPostula a parte embargada a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para caracterização da manifesta protelação, exigida no preceito primário da norma, impende a demonstração de elemento subjetivo próprio, consistente na vontade livre e consciente de meramente procrastinar o curso procedimental.Nada obstante a rejeição dos argumentos insertos nos embargos de declaração, não se detecta tal elemento subjetivo neste momento processual. O exercício de legítimo direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente previsto, não configura o preceito primário da norma proibitiva em análise.Exempli gratia: CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). Não se acolhe a propositura, pois. II.V – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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