SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011384-64.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, no qual a recorrente alegou vícios, como omissão sobre a nulidade do negócio jurídico firmado por advogado sem poderes de transigir, contradições quanto ao reconhecimento de danos morais e incongruências nos elementos fáticos apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se há omissão ou contradição na decisão que julgou desprovido o recurso de apelação, em relação à nulidade do negócio jurídico firmado por advogado sem poderes de transigir e ao reconhecimento de danos morais decorrentes de vícios construtivos. Além do pleito para a aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Não constitui hipótese de omissão, para o fim do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a projeção, no pronunciamento judicial, de resulta desfavorável à parte embargante. II. A mera interpretação divergente externa ao capítulo do acórdão, derivada da rejeição da tese da parte embargante, não constitui matriz fática compatível com a principiologia dos embargos de declaração. III. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de elemento subjetivo próprio.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: STJ, REsp n. 2.164.371/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.15.10.2024.STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j.13.8.2024.TJPR, 0025765-12.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.Legislação: arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).