SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096955-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Redistribuição do ônus da prova em ação de indenização. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra despacho saneador que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e pericial em ação de indenização, na qual o agravante alega não ter contratado o agravado e questiona a validade dos documentos apresentados, requerendo a redistribuição do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova em ação de indenização, considerando a alegação de vício de consentimento na contratação entre as partes litigantes.III. Razões de decidir3. O Agravante não nega a existência dos documentos, mas contesta a forma como foram constituídos, alegando vício de consentimento e ausência de conhecimento.4. A decisão recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a produção de provas, fixando os pontos controvertidos da lide.5. A redistribuição do ônus da prova não é cabível, pois cabe ao Réu comprovar a validade da contratação, enquanto o Autor deve provar o vício de consentimento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão singular.Tese de julgamento: A redistribuição do ônus da prova em casos de alegação de vício de consentimento não é cabível, sendo a parte autora responsável por comprovar a existência do vício, enquanto ao réu cabe demonstrar a validade da contratação realizada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 357, § 1º; CC/2002, art. 151.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015337-97.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004919-65.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0008095-61.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do Agravante foi negado. O Agravante alegou que não contratou o Agravado como advogado e que os documentos apresentados têm problemas, mas o juiz decidiu que a responsabilidade de provar a validade da contratação é do Agravado. O juiz também disse que o Agravante não pode exigir que o Agravado prove que houve vício de consentimento, pois isso é algo que o Agravante deve provar. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do Agravante não foi aceito.