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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra as decisões proferidas nos movs. 878.1 e 891.1 do Inventário e Partilha nº 0008635-74.2017.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que consignou a ausência de valores pertencentes ao Espólio de Laurinda Nalevaiko e esclareceu que eventuais pedidos de dedução de honorários advocatícios devem ser formulados no processo de inventário dela, nos seguintes termos:Decisão de mov. 878.1.:[1]Verifico que não há mais nenhum valor, neste feito, pertencente ao ESPÓLIO DE LAURINDA NALEVAIKO. Assim, considerando que os montantes a ela pertencentes estão depositados em contas do espólio ou vinculadas ao processo de inventário dela, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, eventual pedido de dedução dos honorários advocatícios deve ser formulado naquele feito (processo nº 0007454- 96.2021.8.16.0188).Decisão de mov. 891.1.:[2]Em atenção aos pedidos de mov. 879.1 e 889.1, conforme esclarecido na decisão de mov. 879.1, eventuais pedidos de dedução dos honorários advocatícios devidos pelo ESPÓLIO DE LAURINDA NALEVAIKO devem ser formulados no processo de inventário dela (processo nº 0007454- 96.2021.8.16.0188).Inconformados, os Agravantes pretendem a reforma da referida decisão para que seja autorizada a correção do ofício expedido à instituição financeira a fim de possibilitar o levantamento dos honorários advocatícios contratuais.Em suas razões sustentam, em síntese, que (mov. 1.1): a) no plano de partilha já devidamente homologado ficou estabelecido o pagamento de honorários advocatícios contratuais; b) a quitação somente não ocorreu devido a problemas na instituição financeira em decorrência da ausência de informações de conta bancária de origem; c) o Magistrado de 1º Grau já havia autorizado o levantamento dos valores, ao passo que não há motivo para agora afirmar impossibilidade de dedução de honorários contratuais nestes autos; d) o Juízo de Origem se posicionou nesse sentido porque outros procuradores também requereram o levantamento de honorários contratuais; e) diferentemente dos outros procuradores, o pagamento de seus honorários contratuais constou no plano de partilha.Devidamente intimados, os Agravados renunciaram ao prazo para apresentação das contrarrazões (movs. 24 a 35). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 881 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos.O documento de mov. 1.2 comprova o recolhimento do preparo.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, o Agravo de Instrumento comporta provimento.Tratam-se os autos de Inventário e Partilha dos bens deixados em decorrência do falecimento de Eulália Nalevaiko (mov. 1).O Juízo de Origem homologou o plano de partilha apresentado (mov. 733).No documento, constou o abatimento de R$ 111.899,78 (cento e onze mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) do quinhão da primeira inventariante e herdeira falecida Laurinda Nalevaiko (mov. 646.3).Referida quantia diz respeito a serviços advocatícios contratados pela herdeira falecida para a abertura do presente inventário (mov. 753.8).O processo transitou em julgado (mov. 749).Em seguida, a atual inventariante Osmarine Ana Hornung requereu a expedição de alvarás para liberação dos quinhões aos herdeiros.Na petição, há expressamente pleito de expedição de alvará para liberação do valor devido aos Agravantes (mov. 753).O Magistrado de 1º Grau deferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para determinar a transferência dos valores devidos à título de honorários contratuais para conta bancária de titularidade dos Agravantes.Veja-se (mov. 839.1):1. Expeça-se ofício de transferência da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito para a conta indicada pela CEF no mov. 837.1.2. Ademais, considerando o contrato de honorários colacionado no mov. 753.8, expeça-se:a) ofício à CEF determinando a transferência de R$ 111.899-78 dos valores oriundos da conta nº 731163915-9, de titularidade de Laurinda Nalevaiko, para a conta de titularidade de Santos &Santos Advogados Associados, indicada no mov. 787.1;b) ofício à CEF autorizando a transferência de R$ 55.949,89 dos valores oriundos da conta poupança (agência 3162, conta nº 23.669-0), de titularidade de Eulália Nalevaiko, para a conta de titularidade de Santos &Santos Advogados Associados, indicada no mov. 787.1, salientando que devem ser descontados do quinhão de OSMARINE, a título de honorários advocatícios.3. Intime-se a inventariante para, em quinze dias, comprovar no processo a entrega das armas destinadas a descarte (mov. 646.2, item 8) na Polícia Federal.4. Em nada mais havendo, arquive-se o processo.5. Intimações e diligências necessárias.A determinação foi ratificada pela decisão de mov. 849.1.Confira-se:1. Considerando que noticiado o adimplemento dos honorários devidos por OSMARINE, conforme noticiado no mov. 840.1, desnecessária a expedição do ofício determinado no mov. 839.1, item 2, “b”.2. Ademais, em atenção ao pedido de mov. 840.1, esclareço ao que o valor pleiteado pelo Dr. Advogado foi deferido como solicitado na petição de mov. 753.8, tendo em vista que não é atribuição do juízo, tampouco da instituição bancária, realizar cálculo do valor atualizado devido a título de honorários. Se o valor precisava ser atualizado, deveria ter sido apresentado o cálculo do valor dos honorários já atualizado.3. Cumpra-se o determinado no mov. 839.1, itens 1 e 2, “a” e 3.4. Intimações e diligências necessárias.Diante disso, expediu-se ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência de valores de conta bancária de titularidade do Espólio de Laurinda Navevaiko para conta bancária de titularidade dos Agravantes (mov. 869.1).A instituição financeira informou a impossibilidade de cumprimento da decisão diante da ausência de informação acerca da conta de destino (mov. 876.1).O Juízo do Inventário proferiu então as decisões agravadas consignando a ausência de valores
pertencentes ao Espólio de Laurinda Nalevaiko e esclarecendo que eventuais pedidos de dedução de honorários advocatícios devem ser formulados no processo de inventário dela.Todavia, os Agravantes têm direito ao recebimento dos honorários contratuais nestes autos.É o que constou das decisões anteriores proferidas pelo próprio Juízo de Origem e do plano de partilha devidamente homologado por sentença em processo já transitado em julgado.A transferência dos valores somente não se efetivou diante da ausência de indicação da conta bancária de origem no ofício expedido.A propósito, confira-se a resposta da Caixa Econômica Federal sobre o ofício encaminhado solicitando a transferência dos valores:Por tais razões, justifica-se a reforma da decisão para determinar ao Juízo de Origem a expedição de novo ofício com a indicação da conta de destino para a transferência dos valores devidos.Logo, o voto é pelo PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por Anisio dos Santos e Outro, nos termos da fundamentação.
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