SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096962-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CONTA DE ORIGEM NO OFÍCIO EXPEDIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões que consignaram a ausência de valores pertencentes à herdeira falecida e esclareceram que pedidos de dedução de honorários advocatícios deveriam ser formulados no processo de inventário dela. Os Agravantes alegam que o plano de partilha homologado previa o pagamento de honorários contratuais, mas a transferência dos valores não ocorreu devido à falta de informações bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes têm direito ao recebimento dos honorários contratuais nestes autos de Inventário e Partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Agravantes têm direito ao recebimento dos honorários contratuais, conforme o plano de partilha homologado.4. A transferência dos valores não se efetivou devido à ausência de indicação da conta bancária de origem no ofício expedido à instituição financeira.5. Impõe-se a reforma da decisão para determinar a expedição de novo ofício com a indicação da conta de origem para a transferência dos valores devidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para determinar a expedição de novo ofício._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Agravantes, que são os advogados, têm direito a receber os honorários contratuais que foram acordados no plano de partilha do inventário. A decisão recorrida dizia que não havia valores disponíveis, mas o Tribunal entendeu que a transferência dos valores não aconteceu por falta de informações sobre a conta bancária de origem. Assim, o Tribunal mandou que o juiz de origem enviasse um novo ofício para que a transferência dos honorários fosse feita corretamente.