Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS OCULTOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO PRINCIPAL DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS, ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E REJEIÇÃO DA COISA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. QUESTÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 §3º V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a decadência dos pedidos de substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa, mantendo apenas a análise do pedido de indenização por danos morais, em ação de indenização por perdas e danos c/c liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decadência dos pedidos de substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa implica na extinção do pedido de indenização por danos morais, considerando a natureza distinta das pretensões envolvidas.III. Razões de decidir3. A decadência dos pedidos principais de substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa não se aplica ao pedido de indenização por danos morais, que é regido por prazo prescricional trienal.4. A decisão que reconheceu a decadência dos pedidos principais não implica na extinção do pedido de dano moral, que permanece válido e deve prosseguir.5. Os pedidos de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foram considerados prejudicados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo a decisão que determinou a continuidade do feito em relação ao pedido indenizatório por danos morais.Tese de julgamento: A decadência dos pedidos de substituição de bens adquiridos e abatimento proporcional do preço não se aplica à pretensão de indenização por danos morais, que está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0096971-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VTOM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA da decisão saneadora de mov. 69.1 que, em “ação de indenização por perdas e danos c/c liminar 300 CPC”, autos principais nº 0061722-69.2023.8.16.0014, deferiu pedidos formulados pelo requerido, quais sejam, a ilegitimidade passiva de Ewerton Petri, bem como a decadência em relação aos pleitos redibitórios e quantum minoris (substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa), contudo manteve o pedido de dano moral suscitado pelo requerente para posterior análise. Refere que a decisão saneadora reconheceu a decadência dos pedidos de substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa, fazendo um diagnóstico correto e fundamental da situação processual, no entanto, não determinou a extinção completa dos pedidos relacionados, mantendo apenas a pretensão de reparação por danos morais.Alega que “diante da caducidade dos pedidos iniciais, que envolvem questões relativas à validade e ao preço dos bens adquiridos, não há razões para prosseguir com a demanda de indenização por danos morais, uma vez que está intrinsecamente vinculada aos pedidos cujo prazo para reivindicação já expirou”.Sustenta que a decadência, conforme estabelecido pelo art. 445 do Código Civil, refere-se ao prazo para o exercício do direito de redibição ou abatimento no preço, sendo de 30 dias para bens móveis a partir da efetiva entrega, sendo referido prazo irrecorrível e peremptório não podendo ser prorrogado ou modificado por acordo das partes.Expõe que o prazo decadencial para bens móveis inicia com a entrega efetiva do bem e, se o vício é conhecido mais tarde, o prazo é contado da ciência do vício, limitado a um máximo de 180 dias.Aduz que a decisão fixou a data da entrega dos bens adquiridos até 19/02/2023, considerando a data do pagamento da entrada e o prazo contratual de entrega de 90 dias, sendo que a partir dessa data, o prazo decadencial máximo para reivindicar substituição ou abatimento no preço seria 19/08/2023.Defende que o prazo de 30 dias, após o conhecimento do vício, terminaria em 19/09/2023, entretanto, a petição inicial foi protocolada em 21/09/2023, já após o término do prazo decadencial.Sustenta que embora a decisão saneadora tenha reconhecido a decadência dos pedidos de redibição e abatimento, mantendo apenas a pretensão de reparação por danos morais, a adequação completa da decisão exige a extinção de todos os pedidos relacionados, visto que o pedido principal sendo extinto, todos os outros relacionados também devem ser. Pugna pela condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante, considerando a extinção dos pedidos relacionados a substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa.Requer o provimento do presente recurso para que seja extinto o pedido de condenação por dano moral, visto que reconhecida a decadência do pedido principal, bem como a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.É o relatório.
2. O cabimento do recurso de agravo de instrumento é preconizado no rol taxativo do artigo 1015, do CPC, que elenca as matérias em relação às quais se amolda o respectivo recurso.Por sua vez, sabe-se que no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1704520/MT e 1696396/MT, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, quando constatada a existência de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.A presente pretensão recursal não está disposta no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, todavia, vislumbro a urgência dos debates diante de sua essencialidade ao deslinde da controvérsia de origem.Portanto, presentes, em princípio, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Os ora agravados pretenderam, na origem, a reparação de danos materiais e morais em razão de vícios ocultos apresentados em equipamentos de academia adquiridos para uso profissional. Sobreveio decisão objurgada, a qual dentre outras deliberações, reconheceu a decadência dos pedidos de “substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa”, determinando o prosseguimento da demanda apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, pretende o recorrente a extinção do pedido indenizatório por dano moral ao argumento de que, reconhecida a decadência dos pedidos principais (substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa) exige-se a extinção de todos os pedidos relacionados.Em que pese sua irresignação, seu pleito não merece provimento. Isso porque a doutrina classifica o instituto da decadência como“a perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes. Sendo, literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco”.[1]No caso, todavia, o prazo decadencial relativo aos pedidos principais não atinge a pretensão de natureza indenizatória, uma vez que esta é relativa à responsabilidade civil, portanto, amolda-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...)§ 3º Em três anos: (...)V - a pretensão de reparação civil; Consequentemente, não se pode falar em decadência do direito autoral em relação ao pedido de dano moral, já que trata de pretensão unicamente indenizatória, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial e, sim, prescricional.Ainda, a tempo, restam prejudicados os pedidos de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suma, deve ser mantida a decisão objurgada que determinou a continuidade do feito em relação ao pedido indenizatório relativo aos danos morais.
|