SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096971-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS OCULTOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO PRINCIPAL DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS, ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E REJEIÇÃO DA COISA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. QUESTÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 §3º V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a decadência dos pedidos de substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa, mantendo apenas a análise do pedido de indenização por danos morais, em ação de indenização por perdas e danos c/c liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decadência dos pedidos de substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa implica na extinção do pedido de indenização por danos morais, considerando a natureza distinta das pretensões envolvidas.III. Razões de decidir3. A decadência dos pedidos principais de substituição dos bens adquiridos, abatimento proporcional do preço e rejeição da coisa não se aplica ao pedido de indenização por danos morais, que é regido por prazo prescricional trienal.4. A decisão que reconheceu a decadência dos pedidos principais não implica na extinção do pedido de dano moral, que permanece válido e deve prosseguir.5. Os pedidos de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foram considerados prejudicados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo a decisão que determinou a continuidade do feito em relação ao pedido indenizatório por danos morais.Tese de julgamento: A decadência dos pedidos de substituição de bens adquiridos e abatimento proporcional do preço não se aplica à pretensão de indenização por danos morais, que está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.