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Acórdão
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SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ, COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL agrava da decisão de mov. 527.1, que indeferiu a consulta as operações de cartão de crédito dos executados, via DECRED, bem como consulta junto ao sistema “Financeira” (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), nos autos de Execução de Título Extrajudicial Nº 0002301-26.2018.8.16.0079.A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, diante da possibilidade de pesquisa por meio do DECRED, haja vista que todas as tentativas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade das agravadas foram infrutíferas. Defende que o art. 139, do CPC prevê a aplicação de medidas atípicas que atendam os princípios da razoabilidade e da celeridade processual. Afirma que a ferramenta DECRED permite identificar omissões de rendimentos e inconsistências entre o gasto mensal do contribuinte e a renda informada na Declaração de IRPF, sendo útil por verificar o patrimônio apto à constrição. Pede o provimento do recurso, para que seja deferida a consulta ao sistema DECRED.Por decisão monocrática do Relator, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1–TJ/PR).Sem manifestação das agravadas, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Verifica-se dos elementos dos autos que as agravantes movem em desfavor das agravadas Execução de Título Extrajudicial, relativa à porcentagem remanescente da cédula de crédito bancário 277001, firmada em 20 de outubro de 2016, no valor original de R$42.290,00.Colhe-se dos autos que foram efetuadas buscas SISBAJUD (mov. 224.1, bloqueou R$ 2664,84, levantado pelo credor no mov. 270), sendo infrutíferas as demais buscas RENAJUD (MOV. 311.1), INFOJUD (mov. 352.2), CNIB (mov. 371.1), SERASAJUD (mov. 451.1), SNIPER (mov. 475.1).No mov. 488.1, foi deferida novas buscas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, CNIB.Realizada a busca infrutífera SISBAJUD (mov. 516,1), e antes de concluir as demais buscas, a parte exequente postulou pela consulta ao DECRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito das executadas, o que foi indeferido pela decisão agravada.Pois bem. Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades.Não se trata de negar aplicabilidade ao novel dispositivo, mas de adequar sua aplicação às peculiaridades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse contexto, o deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito da parte executada (DECRED), é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não ocorreu no caso concreto. Basta ver que a decisão agravada, após indeferir tal medida, determinou o cumprimento integral da decisão de mov. 488.1, que determinara a realização sucessiva de buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, das quais somente a busca SISBAJUD havia sido realizada até o momento de ser proferida a decisão agravada.Assim, restando pendentes as demais buscas determinadas, não se verifica o esgotamento das buscas apto a permitir o deferimento da consulta ora solicitada.Nesse sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J.12.12.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060761-39.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.09.2024.Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica o deferimento de antemão de consulta a todos os sistemas existentes e requeridos pelo agravante, sendo certo que, quando esgotados os meios de busca pelos sistemas usuais, há possibilidade de o exequente renovar o pedido, a fim de alcançar outros sistemas, cuja análise quanto a pertinência será casuística.Pelo exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
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