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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAndreza Ribeiro Nunes e Ricardo Miguel Druchak propõem a presente ação rescisória nº 0096977-96.2024.8.16.0000 em face de Luiz Artur Walter e outros a fim de desconstituir a sentença proferida na ação de usucapião nº 0002741-46.2021.8.16.0134, transitada em julgado em 21.09.2023 (movs. 161 a 174 da ação de origem).Narram que, ao julgar procedente a pretensão deduzida na ação de usucapião, a sentença incorreu em erro material, uma vez que “consta corretamente em seu relatório ambas as matrículas do imóvel (de nº 1.756 e nº 4.192), e as transcrições (de nº 17.126 e nº 13.325) as quais em seu conjunto contemplam a área de 413.272,01 m², no entanto, em seu dispositivo, ao descrever a referida área, embora especifique corretamente sua extensão (41,3272 hectares) apenas fez constar a numeração das matrículas, deixando de descrever a numeração das referidas transcrições.”Aduzem que na tentativa de promover a regularização registral do imóvel, o ato não foi concluído tendo o agente delegado do registro de imóveis assim se pronunciado: “solicito que Vossa Excelência confirme a determinação de abertura de matrícula da área de 413.272,01 m² com origem apenas nas matrículas apontadas no Mandado, qual seja Matrícula 1756 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (que possui atualmente uma área de 58.454,00 m²) e parte da matrícula 4192 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava ( que possui uma área total de 145.534,07m²)”Diante disso, afirmam que peticionaram em juízo solicitando que fossem incluídas as transcrições no dispositivo da sentença, diante da incompatibilidade da área usucapida e da área das matrículas apontadas pelo serviço e registro de imóveis.Alegam que o pedido não foi deferido ao fundamento de que a sentença não poderia ser modificada com a inclusão de novas informações, o que extrapola o erro material passível de correção.Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, novamente o pleito foi indeferido.Defendem que, em que pese terem formulado requerimento para correção do erro material da sentença, o pedido não foi acolhido e que se encontram em “verdadeiro limbo”, pois que possuem sentença que confere a usucapião da área em sua integralidade, mas dos títulos descritos na sentença não é possível a realização do competente registro.Afirmam ser cabível o ajuizamento de ação rescisória para correção de erro material da sentença quando o erro impede a execução adequada da sentença, o que é o caso dos autos.Sustentam ser descabida a exigência de ajuizamento de nova ação de usucapião, já que o erro da sentença é meramente formal e não afeta o reconhecimento da propriedade em favor dos autores sobre a integralidade da área em discussão, o que constou inclusive do relatório da sentença.Formulam pedido de concessão de tutela de urgência, diante do cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC.Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a fim de que sejam dispensados do recolhimento das custas processuais, bem como do recolhimento de caução prevista pelo art. 568, do CPC, haja a vista a impossibilidade financeira de arcarem com tais gastos.Ao final, requerem a procedência da demanda “com a confirmação da tutela concedida, e a consequente rescisão da sentença proferida nos autos de Usucapião Extraordinário nº 0002741-46.2021.8.16.0134, para que seja corrigido o erro material no dispositivo, incluindo-se as transcrições de nº 17.126 e nº 13.325, a fim de viabilizar o correto registro da área usucapida junto ao Serviço de Registro de Imóveis.”Foi atribuído à causa o valor de R$ 531.100,00.A tutela antecipada foi indeferida (mov. 9.1/TJ), assim como o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 16.1/TJ). Os autores promoveram o depósito do montante correspondente a 5% do valor da causa, bem como recolheram as respectivas custas iniciais (movs. 25.2/TJ e 25.3/TJ).Os réus foram citados e manifestaram expresso desinteresse em apresentar contestação ao pedido formulado na inicial (mov. 52.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 67.1).
II – VOTO- Do julgamento imediato da causaDiante da inexistência de controvérsia entre as partes, em razão da não apresentação de contestação pelos requeridos, e da desnecessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos necessários ao exame das questões trazidas na inicial já se encontram suficientemente materializados nos autos, a imediata solução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC.- Do méritoTrata-se de ação rescisória por meio da qual os autores Andreza Ribeiro Nunes e Ricardo Miguel Druchak buscam desconstituir a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Pinhão, nos autos nº 0002741-46.2021.8.16.0134 de ação de usucapião.A sentença julgou procedente a demanda com o seguinte dispositivo:Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, do Código Civil e artigo 487, I, do Código de Processo área de Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, declarando-lhes o domínio de 413.272,01 m², ou seja, 41,3272 hectares, do imóvel denominado “Faxinal Dois Irmãos”, localizada no imóvel “Dois Irmãos”, sendo a totalidade da matrícula nº 1.756 e parte da matrícula nº 4.192, ambas do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava – PR, de propriedades registrais de Olindo Ferreira Walter e Adelino Nunes dos Santos, devendo ser aberta matrícula, com a respectiva descrição, sem qualquer restrição, efetuando-se o registro da sentença.Esta sentença servirá de título para registro no Serviço Imobiliário correspondente, expedindo-se o competente mandado. Fundamentaram sua pretensão no art. 966, inciso VIII, do CPC, argumentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, pois que em seu relatório consta corretamente a menção a ambas as matrículas do imóvel e às transcrições que contemplam a área pretendida de 413.272,01m2, no entanto, o dispositivo, embora especifique corretamente a extensão da área (41,3272 hectares) apenas fez constar a numeração das matrículas, deixando de descrever a numeração das referidas transcrições, o que impossibilita a abertura da nova matrícula como determinado pela decisão.O pedido de rescisão da sentença deve ser acolhido.Analisando-se a petição inicial da ação de usucapião extrai-se que a pretensão inicial se deu com relação a área “localizada no IMÓVEL DOIS IRMÃOS, sendo que é parte da matrícula nº1.756 e parte da matrícula 4.192, ambos do 2º SRI de Guarapuava-PR, conforme georreferenciamento em anexo” (mov. 1.1).Os requeridos manifestaram concordância com o pedido inicial pela manifestação de mov. 51.1).Em petições de movs. 59.1 e 64.1, os autores acresceram documentação referente a área esclarecendo o seguinte:“Por ocasião da petição inicial foi informado a origem da posse sendo, matrículas nº1.756 e 4.192 (seq. 1.13 e 1.14), porém, como forma de deixar mais completa a documentação houve juntada das transcrições de origem do imóvel (nº 17.126 e 13.325, ambas do 2º Ofício SRI Guarapuava/PR), ou seja, a área objeto da presente usucapião tem mais tem uma origem, porém, todas dentro do quinhão 19, pertencente a OLINDO FERREIRA WALTER e esposa ANA IZABEL DA SILVA WALTER.Em outras palavras, o quinhão 19 é extenso, dentro desse quinhão está a área a ser usucapida (41.3273 Ha), que é composta pelas transcrições de item 59.1 e 59.2 e matrículas de item 1.13 3 1.14, conforme mapa georreferenciado de item 1.5. Ou seja, parte da área está em uma transcrição e parte na outra. Esta procuradora por precaução juntou toda documentação necessária a fim de possibilitar e facilitar ao Cartório de Registro de Imóveis quando da lavratura da matrícula a identificação no mapa, em caso de procedência do pedido.”Diante disso, pela decisão de mov. 66.1, os documentos foram aceitos como complementação à inicial.Em manifestação de mov. 82.1, outros requeridos anuíram quanto ao pedido formulado pelos autores.Em decisão de mov. 117.1 assim restou determinado:“No mais, tendo em vista que a área indicada como usucapienda, nos presentes autos, conta com 413.273,0103 m², tendo a matrícula nº 1.756 a área remanescente de 58.454,00 m² em nome do espólio de Olindo e Ana Izabel (mov. 1.13); e a matrícula nº 4.192 área em condomínio de Olindo Ferreira Walter e Adelino Nunes dos Santos; indicando novas transcrições que compõem a área (movs. 59.1/59.2), INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo supra, corrija o polo passivo e colacione novo georreferenciamento, se for o caso, ou preste os esclarecimentos que entender pertinente.”Diante disso, os autores manifestaram-se no mov. 120.1 juntando mapa atualizado, esclarecendo que “a área usucapienda possui áreas em mais de uma transcrição/matrícula como exposto no mapa georreferenciado em anexo”, juntando documento respectivo.Acerca dos novos documentos juntados pelos autores, foi determinada a intimação dos requeridos, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Na sequência, declarado o encerramento da fase de instrução (mov. 149.1), foi proferida a já mencionada sentença de procedência da demanda (mov. 155.1).Também como visto, no dispositivo da decisão, consta apenas menção às matrículas (1.756 em sua totalidade e 4.192, parcialmente), embora faça referência à área total pretendida – 41,3272 hectares.Ocorre que foi devidamente esclarecido nos autos, por mais de uma vez, a razão pela qual a área total pretendida na inicial não correspondia apenas às matrículas indicadas, pois que deveriam ser consideradas as transcrições 7.126 e 13.325 (movs. 59.1 e 59.2).E quanto a isso foi proferida decisão acolhendo a juntada da documentação, bem como aberta oportunidade para a parte contrária apresentar eventual insurgência, o que não aconteceu.Desta forma, quando proferida a sentença, o feito estava devidamente instruído com a documentação necessária, e não havia qualquer indicativo de que as transcrições não poderiam, por qualquer fundamento, ser utilizadas quando da abertura da nova matrícula do bem, ao contrário, a procedência da demanda deu-se sem ressalvas.Todavia, no momento em que o título judicial foi levado à registro, verificou-se a inconsistência no que se refere aos dados constantes das matrículas 1.756 e 4.192 e a área a ser usucapida, tendo o Oficial de Registro assim se manifestado (mov. 189.1):Diante disso, a parte autora esclareceu que a diferença de metragem se dá em razão da existência das transcrições que não constaram em sentença, o que poderia ser devidamente corrigido (mov. 195.1), o que foi indeferido pela decisão de mov. 197.1 ao fundamento de que se trata de pretensão de alteração da sentença que não encontra cabimento diante do trânsito em julgado da decisão.Ora, em que pese, de fato, a sentença não possa ser modificada após o decurso de prazo recursal e certificação de seu trânsito em julgado, neste caso, verifica-se que o próprio título judicial se mostra inexequível.Ou seja, a sentença reconheceu o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores sobre a integralidade da área requerida na inicial, mas a abertura da matrícula está sendo impossibilitada por ausência de informação que já era do conhecimento do juízo em momento anterior à prolação da sentença.É certo que aos autores cabia a possibilidade da interposição de recurso, no momento adequado, mas não podem ser prejudicados a ponto de serem obrigados a ajuizar uma nova demanda para corrigir uma questão que já foi devidamente analisada quando do processamento da usucapião já julgada.Trata-se de medida absolutamente contraproducente que irá onerar não apenas a parte, mas a própria máquina do judiciário, de maneira absolutamente desnecessária.E, muito embora não se trate de um erro de fato propriamente dito, pois que a sentença não deixou expressamente de admitir um fato que existia, possível que se considere evidente erro material da decisão.A sentença, ao reconhecer o direito à usucapião da área indicada em sua integralidade, deveria ter feito referência a todos os documentos que a compõe, e tendo deixado de fazê-lo, com a consequência de impossibilitar a sua execução pelos autores, imperiosa a modificação neste momento.Destarte, demonstrado o erro sobre o qual se fundou o acórdão, outra alternativa não há que a procedência da presente ação rescisória.- ConclusãoNessas condições, julgo procedente a presente ação rescisória, para o fim de desconstituir em parte a sentença proferida na ação de usucapião nº 0002741-46.2021.8.16.0134, determinando que seu dispositivo passe a constar com o seguinte texto:Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, do Código Civil e artigo 487, I, do Código de Processo área de Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, declarando-lhes o domínio de 413.272,01 m², ou seja, 41,3272 hectares, do imóvel denominado “Faxinal Dois Irmãos”, localizada no imóvel “Dois Irmãos”, sendo a totalidade da matrícula nº 1.756 e parte da matrícula nº 4.192, ambas do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava – PR, de propriedades registrais de Olindo Ferreira Walter e Adelino Nunes dos Santos, considerando-se as transcrições de nº 7.126 e 13.325 (conforme documentos de movs. 59.1 e 59.2) devendo ser aberta matrícula, com a respectiva descrição, sem qualquer restrição, efetuando-se o registro da sentença.Esta sentença servirá de título para registro no Serviço Imobiliário correspondente, expedindo-se o competente mandado. Por fim, diante da ausência de litigiosidade deste processo, determino que as custas sejam arcadas pela parte autora, com a determinação da restituição dos valores depositados pelos autores na forma do art. 968, II, do CPC em conformidade com a previsão do art. 974, do CPC.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Sétima Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedentes os pedidos formulados na ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
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