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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096977-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VIII, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ART. 355, INCISO I, DO CPC. - O detido exame do feito revela a possibilidade de julgamento do feito neste momento, pois que os fatos necessários ao exame das questões trazidas na inicial já se encontram suficientemente materializados nos autos, permitindo a imediata solução do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.MÉRITO. SENTENÇA RESCINDENDA. MENÇÃO NO RELATÓRIO À EXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES NAS MATRÍCULAS DA ÁREA QUE COMPÕE O BEM USUCAPIENDO QUE NÃO CONSTARAM NO DISPOSITIVO. QUESTÃO DEVIDAMENTE PROVADA E DISCUTIDA NOS AUTOS. OMISSÃO QUE TORNA O TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO NO SENTIDO QUE DE QUE APENAS COM BASE NOS DADOS DAS MATRÍCULAS NÃO PODE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO QUE, EM VERDADE, PODE SER TIDA COMO ERRO MATERIAL. PEDIDO QUE DEVE SER ACOLHIDO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. - Da análise dos autos que instruíram a ação de usucapião, é possível extrair que houve a adequada menção às transcrições que compunham a área objeto da pretensão inicial, o que foi analisado pelo magistrado, com o devido atendimento ao princípio do contraditório em favor da parte adversa.- Não tendo constado as transcrições que compõe a área usucapienda no dispositivo da sentença, o título judicial se mostra inexequível, o que pode ser adequado neste momento por se tratar a omissão, em verdade, de mero erro material.Pedidos da ação rescisória julgados procedentes.