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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 89.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006600-96.2022.8.16.0017, o Juiz manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, indeferindo o pleito de extinção do feito, formulado pela executada.Alega a agravante que o plano de recuperação judicial foi homologado em 25.05.2023, inexistindo pronunciamento judicial que tenha declarado a nulidade da cláusula 6.14, a qual prevê que “ocorrendo a extinção da demanda, cada parte arcará com os custos de seus respectivos advogados, inclusive sucumbenciais”. Afirma que, com a homologação do plano foi reconhecida a novação do crédito objeto da execução, de modo que a demanda de origem está resolvida, pois, cada parte arcará com os custos dos respectivos defensores, não havendo que se falar na sua condenação em tal verba. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata o caso de Cumprimento de Sentença, tendo a ação originária de Execução de Título Extrajudicial sido extinta, em razão da homologação de Plano de Recuperação Judicial da executada, em 25/03/2023, com a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, em razão da aplicação do princípio da causalidade.Em razão de tal condenação, insurgiu-se a agravante afirmando, em suma, que no plano de recuperação judicial existe a Cláusula 6.14, a qual prevê que cada parte será responsável pelos custos de seus respectivos advogados, inclusive os sucumbenciais.De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal. Por sua vez, o art. 59 da mesma lei, dispõe que o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido.No caso, verifico que o exequente pretendia o recebimento de R$ 112.030,74 (cento e doze mil, trinta reais e setenta e quatro centavos), decorrente de cheques não compensados, tendo distribuído a execução em 07/04/2022 (mov. 1.1). O seu procurador, por sua vez, noticiou a homologação do plano de recuperação judicial de mov. 1.275 (autos de Recuperação Judicial nº 0000278-60.2022.8.16.0017), requerendo a extinção da execução em razão da novação (mov. 51.1), contudo, argumentou que, pelo princípio da causalidade, deveria a executada ser condenada ao pagamento de custas e honorários. No pedido, sustentou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção da execução por fato superveniente imputado à executada, como o deferimento da recuperação judicial, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários (STJ, AgInt no REsp nº 1768320, J.: 26/04/2022, DJe 29/04/2022).Quanto ao crédito principal exigido, não há dúvidas a respeito de sua novação, tanto o é que a execução foi extinta, ante a ausência de interesse do exequente. Entretanto, a agravante discute neste recurso crédito que decorre de honorários advocatícios, que em nada se confundem com o crédito executado e inscrito no plano de recuperação.Como já sinalizado pelo STJ, a condenação ao pagamento de verba honorária tem natureza extraconcursal e decorre de situação diversa daquela discutida no mérito da execução (REsp 1841960/SP). Melhor dizendo, o STJ já decidiu que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios. Veja:DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, segunda seção, J. 12/02/2020).E caso o ato judicial que fixou os honorários advocatícios tenha data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal e se o ato judicial que fixou os honorários advocatícios for anterior ao pedido de recuperação, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal.No caso, o fato gerador, o nascedouro do crédito referente aos honorários advocatícios, ocorreu na prolação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da novação da dívida, em função da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, tendo o Juízo, pelo princípio da causalidade, condenado a devedora ao pagamento das custas e honorários do patrono da exequente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.Não há, portanto, como acolher a pretensão da executada para elidir sua obrigação quanto ao pagamento da verba fixada na sentença, já que a novação decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores, somente abrange os créditos ali arrolados e não incluem estes honorários.Correta, portanto, a decisão agravada, tendo mantido a aplicação do princípio da causalidade, impondo à executada o pagamento do ônus da sucumbência. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APELO DA EMBARGADA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SEU ADVOGADO EM PROCESSOS QUE VIESSEM A SER EXTINTOS EM DECORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGER O PRESENTE CASO. HONORÁRIOS QUE PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO, SENDO INCABÍVEL DELIBERAÇÃO SEM SUA PARTICIPAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCEDIDA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR NO LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, DADA AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0022737-80.2017.8.16.0001 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 18.02.2022).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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