SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096981-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (ICS) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO NÃO SUJEITO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS LIMITES DO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que deixou de conhecer de agravo de instrumento, em virtude de sua flagrante inadequação recursal, visto que tem por objeto decisão que determinou a inclusão de instituto no polo passivo da demanda, o qual alega sua ilegitimidade passiva;2. Insurgência ancorada na suposta admissibilidade do recurso, seja na forma da lei, seja com base na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso não se enquadra no incido VII, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, aplicável somente às decisões que determinam a exclusão do litisconsorte da relação processual;5. Também não se cogita da incidência do inciso IX, que considera agravável a decisão sobre intervenção de terceiros, uma vez que o ato combatido não tratou das modalidades previstas no Livro III, Título III, do Código de Processo Civil; 6. Finalmente, a hipótese não se adequa aos limites do Tema Repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça;7. Diante da presença de vício insanável de inadequação recursal e da inexistência de óbice ao adiamento da discussão, até eventual apelação, mantém-se o não conhecimento do agravo instrumental;IV – DISPOSITIVO E TESE8. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, VII e IX;Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.