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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora agravou da decisão singular[1] (M. 13.1), proferida na Ação Indenizatória c/c Cobrança por Prestação de Serviços NPU 0047557-80.2024.8.16.0014, que indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “II– Quanto à gratuidade judicial, os documentos juntados nos autos (eventos 1 e 11) demonstram que a autora não se encaixa na condição de absolutamente desprovida de recursos, ou mesmo que possui uma vida limitada às condições mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça.Por oportuno, registra-se que a concessão do benefício deve ser promovida de forma responsável, como exigência de uma justiça administrável, que possa auto sustentar-se materialmente, atingir seus elevados objetivos e a todos servir, indistintamente, principalmente, àqueles que efetivamente não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo, com tudo o que isso implica.O controle da gratuidade de justiça não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta, razão pela qual o Magistrado possui o dever de utilizar-se de critério, a fim de conceder o benefício aos seus efetivos destinatários, quais sejam: as pessoas verdadeiramente desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário.III– Intime-se a parte autora para depósito inicial das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).” Em suas razões, a agravante alegou que:- não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;- seus rendimentos mensais são de R$ 2.100,00, integralmente comprometidos com sua subsistência;- os extratos bancários apresentados demonstram que o saldo bancário não ultrapassou R$3.562,29;- segundo a jurisprudência, a percepção de renda inferior a três salários-mínimos é suficiente para a concessão do benefício;- os documentos de renda e despesas exibidos comprovam a sua incapacidade financeira;- a demora na análise do recurso pode acarretar a extinção do processo sem a resolução do mérito;- estão presentes a probabilidade do direito e perigo de dano.A recorrente não efetuou o preparo e pleiteia a gratuidade da justiça. Requereu, também, a antecipação de tutela e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou cópia parcial dos autos originários.Esta Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso (M. 8.1/TJ).Sem contrarrazões (M. 17/TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso interposto deve ser conhecido. RetrospectivaA agravante ajuizou ação indenizatória cumulada com cobrança por prestação de serviços, narrando ter sido vítima de inadimplemento contratual, bem como de constrangimento e discriminação de gênero, que ensejariam pleito de indenização por danos morais. No bojo da ação, requereu a a gratuidade de justiça, sob a alegação de incapacidade financeira.Indeferido o pedido, a autora recorre reiterando o pedido de gratuidade, alegando comprometimento integral de sua renda mensal com despesas básicas e apresentando documentos bancários e fiscais que, em seu entender, corroborariam sua pretensão. MéritoO exclusivo objeto deste recurso é a concessão da gratuidade da justiça, que foi indeferida pelo Juízo a quo.O art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de obtenção da gratuidade da justiça. Contudo, trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada mediante a existência de elementos que gerem fundada dúvida quanto à real condição financeira da parte. Além disso, quando o magistrado vislumbrar a hipótese de desvio de finalidade do instituto, não se lhe pode tolher a realização de diligências visando a aferir a efetiva necessidade da parte. Inclusive, é o que consta na redação do próprio art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O deferimento desordenado do benefício pode acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, além de emergirem dois efeitos muito mais gravosos: (a) o estímulo à litigância temerária e ao uso não raro abusivo do direito de ação, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante; e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas. Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. No caso em análise, a agravante não demonstrou, de maneira suficiente, a sua condição de hipossuficiência. A uma, porque os extratos bancários indicam movimentação incompatível com a alegação de incapacidade econômica, revelando recebimentos regulares de outras contas que denotam rendimentos médios de R$ 4.549,71, ou seja superiores ao declarado (Ms. 11.5/11.8 e 1.5/1.6 TJ):
A duas porque, embora a agravante tenha alegado ser jornalista autônoma, deixou de apresentar holerites, comprovantes de rendimentos brutos ou declarações fiscais que confirmem sua real condição econômica. Como se verifica do extrato de INSS anexado aos autos, a recorrente possui vínculo previdenciário ativo com a Secretaria do Estado da Fazenda do Paraná (M. 11.4):
A três, apesar de ser casada, a recorrente absteve-se de apresentar os documentos relativos ao patrimônio do núcleo familiar, bem como do detalhamento das despesas domésticas conjuntas, comprometendo a análise global da situação financeira.A quatro, os documentos bancários apontam gastos com manutenção de veículo automotor, cuja propriedade foi omitida pela agravante:
Esses elementos, aliados à ausência de declaração de imposto de renda nos últimos anos, não demonstram incapacidade financeira, mas apenas que não declarou rendimentos ao Fisco. A jurisprudência reforça tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MESMO APÓS TRÊS OPORTUNIDADES DE INSTRUIR O PEDIDO. COMPROVANTE INDICANDO A FALTA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL QUE É INSUFICIENTE, POIS APENAS EVIDENCIA A NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL DA AUTORA E SEUS RENDIMENTOS OU DESPESAS. OMISSÃO COMPLETA NA PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA EVITAR BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO E PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005196-90.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.04.2024) Mesmo intimada, a agravante não logrou confirmar a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiente, o que, aliado à omissão voluntária de informações a respeito dos rendimentos/patrimônio próprios e familiar justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em casos similares, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. ART. 99, § 7º, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025624-30.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Cláudio Smirne Diniz - J. 28.08.2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE POR ELE ALEGADA, PARA O FIM DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO INTERESSADO – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048014-28.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 17.04.2023). Conclui-se, do acima exposto, pela inexistência de elementos que evidenciem a insuficiência econômica da parte agravante, premissa para a concessão de gratuidade.Portanto, com fundamento nos art. 99, §2º, 101 e 373, I do CPC, deve ser confirmada a decisão singular que indeferiu a gratuidade processual à agravante. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, revogando a liminar concedida.
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