SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096993-50.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Verificar se ficou evidenciada a hipossuficiência econômica da agravante. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, podendo ser exigida comprovação em casos de fundada dúvida. 4. A agravante é jornalista com vínculo previdenciário ativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e não comprovou seus rendimentos próprios nem do núcleo familiar, nem o montante total de suas despesas. Indicativo da existência de veículo automotor não declarado.5. A ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não constitui prova da incapacidade financeira mas apenas da não declaração de bens e rendimentos ao Fisco.6. Condição de hipossuficiência econômica da agravante não demonstrada. Decisão agravada escorreita. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.