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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000225-79.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDO A ATRASO EM VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA. PASSAGEM AÉREA CANCELADA QUE FOI ADQUIRIDA DENTRO DO PACOTE DE VIAGEM OFERECIDO PELA EMPRESA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA RÉ (CVC) QUE CONSTITUIU UMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM A COMPANHIA AÉREA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO FOI PRESTADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, 26 e 27 DA RESOLUÇÃO 400/16 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. QUANTIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de problemas enfrentados pelos autores durante viagem adquirida com a requerida, que resultou em atraso significativo no voo e despesas não previstas com alimentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agência de viagens é responsável por danos materiais e morais decorrentes de atrasos e falhas na prestação de serviços relacionados a um pacote de viagem adquirido pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre os autores e a requerida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. Houve falha na prestação do serviço pela requerida, resultando em atraso significativo e gastos extras para os autores.5. Os autores não receberam assistência material durante a longa espera no aeroporto, configurando dano moral.6. A responsabilidade da requerida é solidária com a companhia aérea, conforme a legislação aplicável.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$2.000,00 para cada autor, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e as particularidades do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material de R$579,89 e danos morais de R$2.000,00 para cada autor.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre agências de turismo e companhias aéreas é configurada em casos de falha na prestação de serviços, sendo devida a indenização por danos materiais e morais aos consumidores afetados por atrasos e cancelamentos de voos, independentemente da existência de culpa.