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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0011370-95.2021.8.16.0170, pelo MM. Juiz de Direito Sérgio Laurindo Filho, que deferiu o pedido formulado pela parte executada, de levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud com a finalidade de realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para posterior parcelamento da dívida (mov. 112.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 122.1).Inconformado, sustenta o agravante que “não estão presentes, no caso vertente, nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.Outrossim, argumenta que “a pretensão da parte executada não possui fundamento, por que, na verdade, seu intuito é inverter a ordem legal de preferência assegurada ao crédito tributário pelos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional”.Ainda, ressalta que mesmo “que a parte executada possa ter compromissos financeiros com seus funcionários, como é de se presumir, os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho que efetivamente gozam de preferência frente ao crédito tributário são apenas aqueles comprovadamente líquidos, certos e exigíveis, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica da executada de que necessita pagar seus funcionários”.Diz, mais, que “não há concurso de credores instaurado em juízo entre os créditos tributários em execução e eventuais créditos trabalhistas ou de acidentes do trabalho judicialmente reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis”.Alega, também, que conforme o Tema nº 1.012/STJ, “a penhora realizada em momento anterior à adesão ao regime de parcelamento deve ser mantida”.Requer, então, “o deferimento da pretensão recursal em antecipação da tutela” e o posterior provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0011961-77.2024.8.16.0000[1] (mov. 8.1 – recurso), deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para suspender a eficácia da decisão agravada (mov. 8.1 – recurso). A agravada, nas contrarrazões, aduz que “com a conclusão positiva do parcelamento da dívida, conforme documentos em anexo, a empresa executada esta sendo penalizada indevidamente, in casu, pois, continuam bloqueados os valores de ativos de contas bancárias, conforme já noticiado pela executada em petição de Seq. dos autos de execução”.Afirma, também, que é “clara e patente a nulidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros, diante da efetivação do parcelamento da dívida”.Pede, então, o desprovimento do recurso e, ainda, “que seja determinada a expedição de competente ALVARÁ para levantamento dos valores remanescentes bloqueados no processo” (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que o Estado do Paraná ajuizou, em 28.10.2021, execução fiscal contra AUTO POSTO LOPEI LTDA para a cobrança de multa tributária no valor de R$ 648.545,61 (seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 03340347-0 (mov. 1.2).Após o regular trâmite do feito, com a penhora de ativos financeiros transferidos à conta judicial em 10.5.2024 (mov. 86 a 92), a parte executada, em 27.5.2024, manifestou interesse na adesão ao REFIS estabelecido pela Lei Estadual nº 20.946/2021 e informou a exigência de pagamento das custas processuais e oferecimento de bem em garantia para tanto. Assim, apresentou bem imóvel à penhora e requereu a utilização dos valores bloqueados para o pagamento das custas processuais (movs. 94.1 a 94.3).Intimado, o Estado do Paraná pleiteou a lavratura de termo de penhora sobre o imóvel indicado pela devedora mas discordou do pagamento das despesas processuais com os valores bloqueados, ante a preferência do crédito tributário. Ainda, informou que também é necessário o pagamento dos honorários advocatícios para adesão ao REFIS (mov. 97.1).A executada, então, mais uma vez, pugnou pela liberação dos valores constritos para pagamento das custas processuais e, além disso, dos honorários advocatícios nos seguintes termos: “requer a Vossa Excelência que seja liberado o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários cabíveis, in casu, a serem descontados dos valores bloqueados da executada, conforme informação no evento seq. 83 dos autos, por ser justo e adequado ao andamento da execução entendendo-se neste momento como em fase de conciliação”. Ressaltou, mais, que é “empresa idônea, cumpridora de suas obrigações e no exercício de suas atividades sempre primou pelo cumprimento da ordem e da justiça, passou e passa por enormes dificuldades financeiras e diante disso a restauração do dano patrimonial causado pela execução em apreço é providência necessária e cabível” (mov. 104.1).Por seu turno, intimado, o Estado do Paraná reiterou a manifestação anterior (mov. 107.1).O Juízo “a quo”, então, deferiu o pedido da executada. Confira-se:“(...) 2. Considerando a manifestação do exequente no mov. 97.1 de concordância com o imóvel indicado pelo executado no mov. 94.3, para fins de garantia da execução, LAVRE-SE o competente termo de penhora, intimando as partes para os devidos fins.3. Outrossim, diante da garantia ofertada e do parcelamento do débito informado nos autos, bem como tendo em vista os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e considerando que no processo de execução deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor, DEFIRO o pedido do mov. 97.1 para o fim de DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados no mov. 83 para pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos nos presentes autos.Importante mencionar que não há neste ponto qualquer afronta à tese firmada pelo STJ em sede de julgamento repetitivo (Tema n.° 1012), senão vejamos:(...)Destaca-se aqui que o montante bloqueado está sendo destinado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao exequente e não sendo liberado ao executado com a finalidade de garantir o parcelamento do débito fiscal.Aliás, estando o débito garantido por imóvel indicado pelo executado e sendo objeto de concessão de parcelamento fiscal, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exequente, tampouco eventual possibilidade de frustração da presente execução.3.1. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente alvará. 4. Contudo, antes de cumprida a diligência referida no item “3”, intime-se a parte exequente para indicar conta para transferência dos valores devidos a título de honorários advocatícios.Prazo de 05 (cinco) dias.5. Após, intime-se a parte executada para comprovar o parcelamento do débito fiscal no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 112.1 – grifei).É contra a r. decisão que se insurge, agora, o Estado do Paraná.Com razão.Ora, como visto, a executada buscou a liberação de valores bloqueados via Sisbajud para efetuar o pagamento das custas processuais e, então, aderir ao programa de parcelamento de débitos. Sequencialmente, pediu a destinação da verba para quitar, também, os honorários.O Juízo singular, por seu turno, deferiu o pedido da devedora mas consignou que o montante deve ser destinado à quitação das custas e dos honorários por força do oferecimento de bem imóvel à penhora, independentemente da pretensão de parcelamento da dívida tributária.Ocorre que, consoante o art. 186, “caput”, do Código Tributário Nacional, “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.Daí porque, desde logo, não se autoriza a quitação das custas processuais anteriormente à satisfação integral da própria obrigação principal. É dizer que, na espécie, o crédito ora exigido tem preferência em relação às custas processuais, que, por certo, não ostentam natureza trabalhista. Além do mais, da interpretação conjunta do art. 91, “caput”, do Código de Processo Civil e do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, é possível concluir que as custas processuais serão pagas apenas ao final do processo, pela parte que ficar vencida. Confira-se:“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.”“Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara acerca do tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS PARA A QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD QUE SÃO DESTINADOS OBJETIVAMENTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. BLOQUEIO EFETIVADO DE FORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COBRADAS AO FINAL DO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 186, DO CTN, EM CONJUNTO COM OS ART. 91, DO CPC E 39, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075918-23.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.06.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA MORA EM CASO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO E A PREFERÊNCIA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA SERVENTIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A PENHORA. FORMAL INCONFORMISMO. DILIGÊNCIA DO BLOQUEIO DE MONTANTE INTEGRAL PELO MAGISTRADO SEM SER OPORTUNIZADA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 677, STJ. PERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO E JUROS) SOBRE A IMPORTÂNCIA PENHORADA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E LIBERAÇÃO DOS VALORES À FAZENDA PÚBLICA. PRIMAZIA À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM FACE DAS DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DO FEITO. ADEQUABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CTN, OPORTUNIZANDO-SE A MANIFESTAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO EXERCíCIO DO CONTRADITÓRIO e da ampla defesa (ART. 85 DO CPC), bem como ao exequente acerca da inexistência de débito ou de saldo remanescente. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIA, PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041408-47.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.12.2023 – destaquei).Outrossim, ainda que se possa alegar que os honorários advocatícios se equiparam ao crédito trabalhista, é possível concluir que Fazenda Pública se opôs ao requerimento de levantamento da verba para esse fim (mov. 107.1).Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.270/MG, apreciado sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema nº 1.012/STJ), consolidou o entendimento de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ. REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022 – frisei).Assim, por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil[2], deve ser observado por esta Corte.E, na hipótese, efetivaram-se os diversos bloqueios financeiros nos meses de março e abril de 2024, conforme detalhamento do Sistema Sisbajud (mov. 83.1).Além disso, observa-se que, após a interposição do presente recurso, a parte executada realizou o parcelamento dos honorários advocatícios junto à Caixa Especial de Sucumbência em 17.9.2024 (mov. 12.2). Com isso, a devedora obteve o efetivo parcelamento dos débitos objeto da execução fiscal originária em 24.9.2024, como se observa do termo trazido nas contrarrazões (mov. 12.5 – recurso).Portanto, tendo em vista que a concessão do parcelamento tributário é posterior ao bloqueio de ativos financeiros, é certo que, para que o montante seja levantado, deve a garantia da execução fiscal por meio de fiança ou seguro, com a comprovação da dificuldade financeira da executada de modo a justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade, consoante o Tema nº 1.012/STJ.Todavia, na hipótese, como visto, a executada ofereceu, tão somente, bem imóvel como meio de garantir a execução fiscal e não houve demonstração efetiva de que a manutenção do bloqueio judicial onerará demasiadamente a atividade empresarial.Daí porque nem sequer seria possível o levantamento de valores bloqueados, conforme a tese firmada no Tema nº 1.012/STJ, de modo que não há falar em “expedição de competente ALVARÁ para levantamento dos valores bloqueados nos autos, em regime de urgência, devolvendo-se dessa forma o saldo remanescente atualizado, para a conta da ora executada”, como requerido nas contrarrazões (mov. 12.1 – recurso).Não é outro o entendimento desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MANTENDO A PENHORA “ONLINE” VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REFORMA PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA. TEMA 1.012 STJ. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTE TRIBUNAL. BLOQUEIO DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (...) (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”(REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013388-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.06.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA EFETIVAÇÃO DO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DEVIDA. TEMA 1.012, STJ. RESTRIÇÃO TOTAL QUE EXTRAPOLOU A ORDEM DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR EXCEDENTE. ART. 854, §1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003143-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA (GIA ICMS 06/2019). PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO. ANTECIPADA A TUTELA RECURSAL PARA DESBLOQUEIO DE PARTE DA QUANTIA. MANTIDO O BLOQUEIO DO VALOR REMANESCENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 1.012, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.756.406/PA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060761-15.2019.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.05.2023).Destarte, deve ser reformada a decisão agravada, com o indeferimento do pedido da parte executada de levantamento da verba constrita para fins de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 94.1), ao menos até eventual e posterior concordância do Fisco nesse sentido na origem.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para obstar a expedição de alvará para quitação de custas e dos honorários antes do efetivo pagamento da dívida tributária.
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