SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097021-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito Tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Notícia de parcelamento do débito. Valores anteriormente bloqueados. Expedição de alvará para quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios antes do crédito principal. Impossibilidade. Decisão reformada. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento de valores penhorados para quitar as custas processuais e os honorários advocatícios devidos em execução fiscal após noticiado o pedido de parcelamento do débito tributário e oferecido bem imóvel à penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a destinação da verba bloqueada judicialmente para pagamento das custas e dos honorários antes da quitação do débito principal.III. Razões de decidir3. Não se autoriza a quitação de custas e honorários anteriormente à satisfação integral da própria obrigação principal em razão da preferência do crédito tributário sobre os demais.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ. REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186. LEF, arts. 39 e 91. CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.