SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097024-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial com pedido liminar de arresto, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto via Sisbajud e Renajud apenas contra determinadas empresas e pessoas físicas, indeferindo a medida em relação às agravadas ACPJ e JG3. A parte agravante pretende o arresto cautelar de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de arresto cautelar contra ACPJ e JG3; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento, nesta fase, de grupo econômico ou abuso da personalidade jurídica aptos a justificar a desconsideração e a adoção da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de arresto cautelar exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 301 do CPC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive para reconhecimento de grupo econômico, requer prova de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A mera existência de grupo econômico, sem prova de abuso, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50, § 4º, do Código Civil. 6. Os documentos constantes dos autos revelam que a ACPJ possui sede distinta das empresas indicadas pelo agravante, inexistindo prova de confusão patrimonial ou direção unificada. 7. A circunstância de J.G ter sido sócio ou administrador da ACPJ, por si só, não comprova desvio de finalidade nem confusão patrimonial. 8. A empresa JG3 possui objeto social típico de sociedade de participações e sede distinta, não havendo demonstração de abuso ou comunhão de patrimônios com as demais empresas citadas. 9. A configuração de grupo econômico ou confusão patrimonial exige dilação probatória, incompatível com a pronta concessão de arresto, inexistindo indícios suficientes nesta fase para caracterizar intenção dos executados de frustrar a execução. 10. A situação analisada difere das empresas contra as quais o arresto foi deferido em primeiro grau, nas quais havia conjunto probatório apto a demonstrar confusão patrimonial, o que não ocorre em relação às agravadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (i) a concessão de arresto cautelar exige prova concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas de ocultação patrimonial; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive por alegado grupo econômico, somente se justifica mediante demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.; e (iii) a existência de relação societária pretérita ou coincidência parcial de sócios, desacompanhada de indícios objetivos de abuso, não autoriza a extensão de responsabilidades nem o arresto cautelar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; CC, art. 50 Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049923-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043019-98.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.10.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107427-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.04.2024.