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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial c/c liminar de arresto nº 019523-86.2024.8.16.0017, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Autor, nos seguintes termos:
“Assim, por ora, indefiro a liminar quanto às empresas ACJP e J.G.3. PARTICIPAÇÕES. (...) Ante o exposto, defiro em parte a liminar pretendida para determinar a tentativa de arresto, via Sisbajud e Renajud, do valor de R$ 1.861.491,47, apenas em face dos requeridos: GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA.; - JG FRANCHISING LTDA.; - JMF ADMINISTRADORA DE MARCAS E PATENTES; - JOSE GOES; - ROSA ORTEGA GOES e - WE GO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.”
Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que: (i) a empresa GJ ASSESSORIA EM NEGÓCIOS encontra-se em espaço de pré-insolvência e com o objetivo de continuar operando e faturando com suas vendas, formou grupo econômico com diversas empresas e sob supervisão de Jose Goes e Rosa Ortega Goes; (ii) Jose Goes era o administrador da empresa ACPJ Participações Societárias LTDA. E, posteriormente, foi substituído por seu filho de modo a afastar qualquer tipo de vínculo entre a pessoa jurídica e seus credores; (iii) atualmente o quadro societário da empresa ACPJ Participações Societárias LTDA. é composto somente pelos filhos dos Agravados Jose Goes e Rosa Ortega Goes; (iv) em relação à J.G.3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., a administração era feita integralmente por Jose Goes e Celio Augusto Goes até que o segundo repentinamente se retirou; (v) não há fundamento que justifique a exclusão da empresa J.G.3 Participações Societárias LTDA do grupo econômico em questão, notadamente porque consta como sócio da empresa que é titular da patente e royalties pela produção da marca “ufrog”; (vi) todas as empresas citadas possuem sede e dois endereços específicos, o que demonstra ainda mais a unicidade de administração entre os empreendimentos; (vii) todas as empresas apontadas empregam uma função essencial ao funcionamento do grupo econômico de Jose Goes e da marca de calçados “ufrog”, com o objetivo de burlar os credores, manter o faturamento e blindar o patrimônio (mov. 1.1/AI).
Assim, pleiteiam a atribuição do efeito ativo “determinando a inclusão ao polo passivo das empresas agravadas ACPJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E J.G. 3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com o arresto cautelar de seus bens”.
O pedido de efeito ativo foi indeferido na decisão de mov. 8.1/AI.
A empresa GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA apresentou contrarrazões no mov.31.1. As diligências para localização da parte agravada restaram infrutíferas (movs. 20, 21, 23, 24, 25, 28, 50).
Embora intimada para apresentar endereços atualizados e válidos das agravadas JMF ADMINISTRADORA DE MARCAS E PATENTES e ROSA ORTEGA GOES (mov. 46.1), a agravante não atendeu à determinação, limitando-se a juntar os mesmos endereços anteriormente diligenciados (mov. 51.1).
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Afasto a preliminar trazida nas contrarrazões no sentido de que inexistiria a juntada de peças obrigatórias do agravo a justificar o não conhecimento do recurso. Isso porque tanto os autos originários quanto o presente recurso tramitam em meio eletrônico, incidindo a regra excepcional prevista no art. 1.017, §5º, do CPC, que dispensa a anexação das peças obrigatórias quando o processo é digital, facultando ao agravante juntar apenas os documentos que entender necessários à compreensão da controvérsia. Assim, a ausência de juntada da procuração no instrumento não constitui vício, pois todos os elementos necessários se encontram plenamente acessíveis no ambiente eletrônico. De mais a mais, consta nos autos originários procuração regularmente outorgada (mov. 1.2 e 1.3), com poderes amplos para representação da parte. Logo, inexistindo prejuízo e estando evidenciada a regularidade da representação processual, a preliminar deve ser afastada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS. 1. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA NO RECURSO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, § 5º DO CPC. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DOS AGRAVANTES EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA DE CAPACIDADE ECONÔMICA PELOS RECORRENTES. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFIRMADOS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021824-91.2023.8.16.0000 – Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.07.2023).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de concessão do arresto cautelar de bens das executadas/agravadas ACPJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E J.G. 3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
Sobre a tutela de urgência, dispõem os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da análise conjunta dos mencionados artigos, denota-se que o arresto, para ficar no que aqui importa, consiste em modalidade da tutela de urgência que visa à asseguração do direito e, para o seu deferimento, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina1:
“(...) O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. Esse modo de ver o instituto era facilmente extraído dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos. Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exigese a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015). (...)”.
Cumpre destacar ainda que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil, consiste em incidente que visa a alcançar os bens particulares dos sócios e administradores para responderem por obrigações de responsabilidade da sociedade. Todavia, a desconsideração da pessoa jurídica é admitida somente quando configurado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Para além da responsabilização da pessoa física dos sócios ou administradores, também é admitida a modalidade de desconsideração da personalidade jurídica derivada da sucessão empresarial e formação de grupo econômico. Acerca do tema, são valiosos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves2:
“(...) Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, expressamente prevista pelos arts. 50 do CC e 28 do CDC, a sociedade empresária figura como devedora e os sócios como responsáveis patrimoniais secundários, ou seja, mesmo não sendo devedores, responderão com seu patrimônio pela satisfação da dívida. A jurisprudência, entretanto, valendo-se da ratio das normas legais referidas, as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
(...).”
Especificamente quanto à existência de grupo econômico, esse resta caracterizado quando diferentes pessoas jurídicas atuam sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e ainda, compartilham estrutura administrativa em algum nível (instalações, funcionários, terminais telefônicos, veículos, etc.). Feitos estes esclarecimentos prefaciais, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento do arresto cautelar em relação às agravadas ACPJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E J.G. 3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a empresa ACPJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA atualmente é integrada pelos sócios CÉLIO AUGUSTO GOES, CÉLIA REGINA GOES GARAVELLO e CELEIDE ALESSANDRA GOES ASSIS (mov. 1.2/AI) e possui sede na Rua XV de novembro, nº 964, Cj 30, 3º andar, Centro, ou seja, em local distinto das demais empresas indicadas pelos exequentes como integrantes do grupo econômico. Confira-se (mov. 1.1, p. 13/AI):
Além disso, constata-se que, não obstante JOSÉ GOES tenha figurado como sócio e, após, como administrador não sócio da empresa ACPJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (mov. 1.2, p. 15/AI), tal circunstância não é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial nem existência de grupo econômico em relação à referida sociedade.
Ademais, importante frisar que, nos termos do artigo 50, § 4º, do Código de Processo Civil, a mera existência de grupo econômico, sem comprovação de abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como ocorre no caso dos autos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens em ação de desconsideração de personalidade jurídica, na qual se alega a formação de grupo econômico e a tentativa de ocultação patrimonial por parte dos réus, que são sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente o arresto cautelar de bens, em razão da alegação de formação de grupo econômico e risco de dilapidação patrimonial.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.4. A mera alegação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial não configura, por si só, atos de dilapidação ou ocultação de patrimônio.5. A existência de outras execuções contra os agravados não é suficiente para justificar a concessão de arresto cautelar.6. Não houve comprovação de risco concreto e atual de dilapidação patrimonial por parte dos agravados.7. A postergação da medida constritiva não causará prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional executiva. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; Lei nº 14.195/2021, art. 135.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0126109-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0117317-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046337-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054715-68.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063492-76.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0067704-43.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0104111-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073947-32.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063856-48.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 24.05.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0114381-97.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049923-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025 - grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. MERA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO OU FAMILIAR QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO, TODAVIA, SEQUER ALEGADO PELO RECORRENTE EM CONCRETO. HIPÓTESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. CITA PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043019-98.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.10.2024 - grifei)
Com relação à empresa J.G.3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., infere-se do documento de mov. 1.5 que os sócios são JOSE GOES e JEFERSON LUIZ JAVORSKY, e que a sede está localizada na Rua José Loureiro, nº 569, conjunto 1.003, Centro, Curitiba, endereço igualmente distinto daqueles das demais empresas apontadas pelos exequentes como integrantes do grupo econômico. Ainda, nota-se que a empresa possui como objeto social “a participação em outras sociedades nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, como sócio ou acionista”, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Outrossim, há que se considerar que em primeiro grau não houve afirmação quanto à não integração destas duas empresas no mesmo grupo econômico, tampouco a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Com efeito, a análise das circunstâncias apontadas pela parte agravante demanda dilação probatória, relevando-se prematuro o deferimento do incidente consubstanciado apenas no fato do agravado JOSE GOES figurar como sócio da referida empresa. Assim, não é possível, ao menos na presente fase processual, afirmar a existência de intenção dos executados em obstar a satisfação da dívida exequenda. A propósito:
Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de indeferimento do pedido. Insurgência da requerente. Teoria maior. Artigo 50 do código civil que exige a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ausência de prova de que as requeridas integram o mesmo grupo econômico. Empresas que usam nome fantasia similar (“Adega Brasil”), porém sem provas de que elas compartilhem o mesmo patrimônio. Quadro societário composto por pessoas diversas. Coincidência no sobrenome dos sócios que não basta para evidenciar a identidade diretiva ou o vínculo familiar. Contratos sociais que não demonstraram a confusão patrimonial, nem a existência de transferências de ativos financeiros entre as empresas requeridas. Estabelecimentos comerciais indicados nos contratos sociais que não coincidem. Ausência de bens penhoráveis da executada, nos autos de cumprimento de sentença, que não constitui causa de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários advocatícios descabidos na hipótese. Manutenção da decisão que se impõe. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107427-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.04.2024)
Ressalta-se, por fim, que a situação difere marcadamente do que aconteceu com as empresas FRANCHISING LTDA, JMF ADMINISTRADORA DE MARCAS E PATENTES e WE GO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pois ali o conjunto probatório existente já se mostrava apto para evidenciar uma confusão patrimonial entre elas e GJ ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão agravada que o indeferiu o pedido de arresto de bens em relação às agravadas ACPJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E J.G. 3 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
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