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Acórdão
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Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Júnior Correa., nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, sob o nº 0000741-54.2023.8.16.0150, em face da decisão interlocutória, (mov. 266.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste, que assim decidiu:
“(...). 1. Trata-se de 'ação ordinária de cobrança' proposta por C.A. Sartori Oliveira – Minimercado ME em face do Município de Formosa do Oeste-PR, em fase de cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 05/08/2019 (mov. 102.1). Sobreveio aos autos informações de pagamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência (mov. 158.2) e principal (mov. 159.2). Entretanto, foram indicadas penhoras no rosto dos autos: i) exequente: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - autos n. 0002892- 23.2014.8.16.0048 de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pretende a penhora sobre o crédito que C. A. SARTORI OLIVEIRA - MINIMERCADO – ME possui ou venha a possuir, até o limite da execução, ressaltando que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 192.526,49 (mov. 165); ii) exequente: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - autos n. 0001474-50.2014.8.16.0048 de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pretende a penhora sobre o crédito que a executada C. A. SARTORI OLIVEIRA - MINIMERCADO - ME possui ou venha a possuir, até o limite da execução, ressaltando que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 776.845,79 (mov. 193); iii) exequente: DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ - autos n. 0001744-74.2014.8.16.0048 de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pretende a penhora sobre o crédito que a executada C. A SARTORI OLIVEIRA - MINIMERCADO - ME possui ou venha a possuir, até o limite da execução, ressaltando que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 3.904,83 (mov. 194); e, iv) exequente: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA – autos n. 0002894-90.2014.8.16.0048 de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pretende a penhora sobre o crédito que a executada C. A. SARTORI OLIVEIRA - MINIMERCADO – ME possui ou venha a possuir, até o limite da execução, ressaltando que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 37.915,81 (mov. 209). As habilitações dos credores foram deferidas: i) COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA e respectivos advogados, conforme petitório ao mov. 164, na qualidade de terceiro interessado (mov. 166.1, item 03); e, ii) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE e DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ e respectivos advogados, conforme petitório de mov. 192, na qualidade de terceiros interessados (mov. 196.1, item 01). Ao mov. 187.1, o Contador Judicial apresentou o cálculo referente ao recolhimento de eventuais retenções legais sobre o pagamento do precatório, conforme dispõe o art. 369, § 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial. Em 13 de setembro de 2023, este Juízo destacou a pluralidade de credores e, por conseguinte, apontou a necessidade de instauração do concurso de credores nos termos do que dispõem os arts. 908 e 909, ambos do CPC. Em razão disso, determinou-se a intimação dos credores para apresentarem seus títulos e sua ordem de preferência, sob pena de presunção de desinteresse na concorrência sobre o valor do bem. DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ, ao mov. 224.1, apontou que o crédito do advogado possui direito de preferência, de modo que pretende o levantamento de R$ 139.841,14 a título de honorários advocatícios de sucumbência.COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE, por sua vez, apontou que o valor total devido por C. A. SARTORI OLIVEIRA – MINIMERCADO – ME perfaz o montante de R$ 654.648,85. Assim sendo, indicou o referido crédito para que seja disposto na ordem a ser determinada por este Juízo para o concurso de credores, aguardando-se, na sequência, a satisfação do crédito (mov. 225.1). Ao mov. 228.1, a credora COPACOL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA apontou que possui preferência frente aos demais credores, eis que sua penhora fora deferida em 24/05/2022 e comunicada nestes autos na data de 25/05/2022. Assim, considerando o direito de preferência pugnou pela expedição do alvará de transferência relativo ao valor constante no termo de penhora. Por fim, comunicou que possui uma segunda penhora realizada nestes autos, decorrente dos autos n. 0002894-90.2014.8.16.0048, a qual fora comunicada nestes autos em 15/06/2023. O advogado do autor/exequente, Dr. MARCELO JUNIOR CORREA, pugnou pela expedição de alvará para levantamento de honorários contatuais, no montante 30% do valor depositado, ou seja, R$ 35.060,13 e eventuais acréscimos, se houver. Ainda, pelo levantamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 11.686,70. Instruiu a manifestação com contrato de honorários advocatícios (mov. 232.2).Extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito colacionado ao mov. 234.1. Novas manifestações do Dr. MARCELO JUNIOR CORREA aos movs. 240.1 e 249.1. Ao mov. 260.1, a Secretaria identificou todas as penhoras, especialmente aquelas descritas nos movs. 164.6, 192.10. 193.2, 194.2 e 209.2, averbando-se com destaque "no rosto" dos presentes autos (CPC, art. 860). Novas manifestações: Dr. DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ (mov. 261.1) e Dr. MARCELO JUNIOR CORREA (mov. 265.1).É o relatório, no essencial. Decido. 2. Dos honorários de sucumbência. De início, considerando que os valores depositados ao mov. 158.2 são relacionados a honorários de sucumbências, devidos em favor do patrono da parte autora /exequente, expeça-se alvará/ ordem de transferência em favor do Dr. MARCELO JUNIOR CORREA para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias. 2.1. Noutro giro, em que pese o cálculo apresentado ao mov. 184.1, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Ofício-Circular n. 7006887 – NUGEP/SG, noticiou a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 9 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0002733-25.2017.8.16.0000 (número físico antigo: 1642930-6), na qual o Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte julgou extinto o processo sem resolução do mérito.3. Dos honorários contratuais. Ao mov. 232.1, o Dr. MARCELO JUNIOR CORREA pugnou reserva e, consequentemente, expedição de alvará para levantamento de honorários contatuais, no montante 30% do valor depositado (R$ 35.060,13 e eventuais acréscimos, se houver). Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, o patrono da parte autora/exequente somente apresentou pedido de reserva dos honorários contratuais após tomar conhecimento da(s) penhora(s) no rosto dos autos, isto é, em 26/10/2023. Quanto às datas em que foram indicadas penhoras no rosto dos autos, veja-se (movs. 165, 193, 194 e 209):Assim sendo, indefiro o pedido de reserva e expedição de alvará de levantamento para em relação aos honorários contratuais (mov. 232.2 - 30% do valor depositado). 4. Da pluralidade de credores (movs. 165, 193, 194 e 209). A controvérsia está relacionada à ordem de preferência do(s) crédito(s) para levantamento dos valores, de modo que deve ser observada a instauração do concurso de credores, nos termos do que dispõem os artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil.Frise-se, outrossim, que a instauração do concurso de credores possibilita a isonomia entre os exequentes, impedindo a mera ordem de transferência do(s) valor(es) sem o estabelecimento do contraditório. Quanto à competência para julgamento do incidente de preferência de credores, considerando a pluralidade de penhoras no rosto dos autos (mov. 260.1), entendo que o Juízo da primeira penhora é competente para instauração do incidente, a saber Vara Cível de Assis Chateaubriand-PR (autos sob n. 0002892-23.2014.8.16.0048, mov. 165.1).Neste diapasão, entendo que o incidente do concurso de credores (CPC, arts. 908 e 909) deverá ser instaurado perante o Juízo da Vara Cível de Assis Chateaubriand-PR, local em que se efetivou a primeira penhora em 24/05/2022 (registrado nestes autos em 30/05 /2022, mov. 165.2).Por fim, anoto que no incidente também será decidida sobre a preferência da(s) penhora(s) realizadas no rosto dos autos relativas aos seguintes credores: i) exequente: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - autos n. 0001474- 50.2014.8.16.0048 de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pretende a penhora sobre o crédito que a executada C. A. SARTORI OLIVEIRA - MINIMERCADO - ME possui ou venha a possuir, até o limite da execução, ressaltando que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 776.845,79 (mov. 193); ii) exequente: DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ - autos n. 0001744-74.2014.8.16.0048 de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pretende a penhora sobre o crédito que a executada C. A. SARTORI OLIVEIRA - MINIMERCADO - ME possui ou venha a possuir, até o limite da execução, ressaltando que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 3.904,83 (mov. 194); e, iii) exequente: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA – autos n. 0002894-90.2014.8.16.0048 de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pretende a penhora sobre o crédito que a executada C. A. SARTORI OLIVEIRA - MINIMERCADO - ME possui ou venha a possuir, até o limite da execução, ressaltando que o valor da dívida encontra-se no importe de R$ 37.915,81 (mov. 209).
(...)”. Irresignado, Marcelo Júnior Correa., interpôs Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) o agravante asseverou que pugnou pela reserva e expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais, no importe de 30% do valor depositado (R$ 35.060,13 e eventuais acréscimos, se houver); B) requereu a aplicabilidade da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, § 4º, que estabelece que o advogado tem o direito de receber seus honorários diretamente nos autos, desde que apresente o contrato de honorários antes da expedição do alvará de levantamento ou precatório, permitindo a dedução do valor devido ao cliente; C) requereu o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que sejam reservados, em favor do agravante, os honorários advocatícios contratuais a que tem direito nesta ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença; D) requereu a concessão do efeito suspensivo, determinando que o valor discutido, a título de honorários contratuais, permaneça depositado em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste-PR, nos autos n. 0001053-21.2015.8.16.0082; E) buscou o provimento o monocrático, a fim de reformar a decisão agravada, e autorizar o levantamento, pelo agravante, dos honorários advocatícios contratuais; F) subsidiariamente requereu o provimento monocrático, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, determinando que o valor discutido, a título de honorários contratuais, permaneça depositado em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste-PR, nos autos n. 0001053-21.2015.8.16.0082, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. Indeferido o pedido liminar (Mov. 8.1 – 2º Grau). O agravado, COPACOL Cooperativa Agroindustrial Consolata manifestou no sentido de não provimento do presente recurso, mantendo a eficácia da decisão interlocutória, (Mov. 14.1 – 2º Grau). O agravado Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – SICOOB Médio Oeste, apresentou contrarrazões, manifestando pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento, (Mov. 15.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pela desnecessidade de sua manifestação (mov. 18.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cuida de agravo de instrumento interposto por Marcelo Júnior Correa, em face da decisão interlocutória (Mov. 266.1 – 1º Grau), da ação ordinária de cobrança proposta por C.A. Sartori Oliveira – Minimercado ME, em face do Município de Formosa do Oeste-PR, em fase de cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença, é iniciada em 05/08/2019 (mov. 102.1 – 1º Grau). Assevera o agravante que o pedido de reserva de honorários, pode ser realizado a qualquer momento do processo, desde que anterior à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Razão não lhe assiste, visto que ao (Mov. 232.1 – 1º Grau), isto é, na data de 26/10/2023, o agravante, pugna a reserva dos honorários contratuais, e consequentemente, a expedição de alvará para o levantamento de valores, no montante 30% do valor depositado (R$ 35.060,13 e eventuais acréscimos, se existir).Quanto às datas em que foram indicadas penhoras no rosto dos autos, veja-se (movimentos. 165, 193, 194 e 209 – 1º Grau): O que pela data, afasta a aplicação do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, por ser extemporâneo. O referido artigo dispõe: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. De acordo com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Paraná, é incabível o reconhecimento de preferência do crédito relativo a honorários contratuais, solicitado em momento posterior à penhora no rosto dos autos, tendo em vista que o crédito está penhorado em favor de terceiro e, portanto, não se encontra na esfera de disponibilidade da parte exequente. Desse modo, em que pese reconhecer todas as garantias legais que envolvem os honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, é certo que se o pedido de reserva é realizado em momento posterior à penhora no rosto dos autos, não se aplicando o § 4º, do art. 22, do EOAB. Por consequência, inviável a aplicação da Súmula 47 do STF ou da natureza alimentar dos honorários advocatícios, nem do art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/94, mantendo-se a decisão recorrida. A pretensão de cobrança de honorários deverá ser buscada em ação própria. Citam-se julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). O Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070307-26.2021.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0065404-79.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS EM ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES - PLEITO INDEFERIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRETÉRITA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEITO CREDOR.1. ALEGADA PREFERÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DIANTE DE SEU CARÁTER ALIMENTAR – NÃO PROVIMENTO – HAVENDO PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, A VERBA CUJA RESERVA SE PRETENDIA NÃO ESTAVA MAIS DISPONÍVEL AO TEMPO DO REQUERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE CONSTRITA EM FAVOR DE TERCEIRO - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA NORMA CONTIDA NO ART. 22, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 8906/94 (PRECEDENTE STJ RESP 1427331/RS).2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029210-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0053004-04.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 17.07.2019). Desse modo, tendo em vista que a solicitação de reserva ocorre em momento posterior à penhora no rosto dos autos, afasta-se a aplicação do art. 22, parágrafo 4º, da EOAB, pois, embora não se negue a natureza alimentar da verba honorária, o pedido é apresentado extemporaneamente, quando a verba almejada não mais se encontrava disponível ao tempo do respectivo requerimento.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
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