SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097032-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios contratuais e penhoras no rosto dos autos. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reserva e expedição de alvará, para levantamento de honorários contratuais, no montante de 30% do valor depositado, em ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual foram realizadas penhoras no rosto dos autos em favor de terceiros credores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste: 1) O cabimento da reserva e expedição de alvará, para levantamento de honorários contratuais, considerando a existência de penhoras no rosto dos autos em favor de terceiros.III. Razões de decidir3. O pedido de reserva de honorários contratuais foi feito após a penhora no rosto dos autos, o que inviabiliza sua concessão.4. A legislação pertinente (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) não se aplica, pois, o pedido foi extemporâneo e o crédito já estava penhorado em favor de terceiros.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma que a reserva de honorários contratuais não é admissível quando solicitada após a penhora no rosto dos autos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: A reserva de honorários contratuais deve ser requerida antes da penhora no rosto dos autos, sob pena de não ser reconhecida a preferência do crédito em favor do advogado, mesmo que a verba honorária tenha natureza alimentar. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908 e 909; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0070307-26.2021, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0065404-79.2020, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 28.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0029210-80.2020, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª C. Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0053004-04.2018, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 17.07.2019; Súmula nº 47/STF.