SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097039-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a liberação de penhora de ativos financeiros em execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e a ausência de pedido específico do exequente para a medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em nulidade da penhora pelo SISBAJUD, pois foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o bloqueio requerido pelo exequente pelo SNIPER é mais amplo e abrangente sobre todo o patrimônio, portanto, mais gravoso ao executado. 4. Não houve comprovação de que os valores bloqueados são a única reserva financeira do agravante, o que afasta a alegação de impenhorabilidade.5. A jurisprudência exige que o devedor comprove a natureza de reserva financeira dos valores até 40 salários mínimos para que sejam considerados impenhoráveis, o que não foi feito no caso.6. Também não restou comprovado que a quantia bloqueada é destinada ao sustento familiar, sendo, assim, penhorável. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 854, 833, IV, e 833, X; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.805.273/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014.