Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a liberação de penhora de ativos financeiros em execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e a ausência de pedido específico do exequente para a medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em nulidade da penhora pelo SISBAJUD, pois foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o bloqueio requerido pelo exequente pelo SNIPER é mais amplo e abrangente sobre todo o patrimônio, portanto, mais gravoso ao executado.
4. Não houve comprovação de que os valores bloqueados são a única reserva financeira do agravante, o que afasta a alegação de impenhorabilidade.5. A jurisprudência exige que o devedor comprove a natureza de reserva financeira dos valores até 40 salários mínimos para que sejam considerados impenhoráveis, o que não foi feito no caso.6. Também não restou comprovado que a quantia bloqueada é destinada ao sustento familiar, sendo, assim, penhorável.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de Instrumento desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 854, 833, IV, e 833, X;
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.805.273/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; STJ, REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097039-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ANDREI MORENO agravou da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, na Execução Fiscal n.º 0002678-72.2015.8.16.0185, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, indeferiu o pedido de justiça gratuita e de liberação de penhora de ativos financeiros (mov. 56.1). Sustenta, em síntese: - que o agravado “solicitou a realização das penhoras online via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER”;- que, “entretanto, o juiz singular entendeu por postergar em razão do grande volume de processos que estão sob sua responsabilidade, determinando a conversão do pedido SISBAJUD, sem qualquer manifestação expressa do agravado nesse sentido”;- que o “art. 854 do CPC possibilita a penhora de direito a requerimento do exequente, e não de ofício pelo magistrado”;- que “não houve solicitação prévia do agravado ao novo ato, pelo contrário, sua solicitação foi feita e cumprida em ato pretérito (mov. 21) e anterior ao pedido de pesquisa via sistema SNIPER”;- que “o STJ ao interpretar a aplicação do artigo 854 do CPC, firmou entendimento de que a medida depende de pedido específico do exequente, não sendo possível a determinação de ofício, em respeito ao princípio do impulso oficial”;- que “diante da ausência do necessário e imprescindível prévio requerimento específico do agravado solicitando a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, é que o ato judicial de mov. 52.1 deverá ser declarado sem efeito por este Egrégio Tribunal, no que se refere a conversão da pesquisa SNIPER em SISBAJUD determinando a imediata liberação dos valores constritos”;- que “houve imediato bloqueio nas contas do agravante no valor de R$ 25.689,32 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos)”;- que “o agravante é autônomo e parte dos valores depositados em sua conta são provenientes da prestação de serviços que realiza, conforme depósito realizado na data de 17/09/2024 no valor de R$ 5.251,04 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) pela empresa COLODEL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e a outra parte foi recebida por liberalidade de seu irmão (Sr. Adrian Moreno) na data 17/09/2024 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 18/09/2024 no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e, destinadas ao seu sustento e de sua família”;- que “o custo fixo mensal do agravante perfaz o montante de R$ 19.997,17 (dezenove mil novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos)”, mais “os custos variados com alimentação e adversidades do dia a dia”;- que “conforme extrato bancário da instituição financeira Bradesco S/A, até a data do dia 04/09/2024 o saldo na conta do agravante era de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos), na data de 06/09/2024 recebeu depósito no valor de R$ 5.290,56 (cinco mil duzentos e noventas reais e cinquenta e seis centavos), realizou o pagamento de algumas contas, transferiu R$ 3.000,00 (três mil reais) para outra conta de sua titularidade e teve bloqueado judicialmente o valor de R$ 1.610,04 (mil seiscentos e dez reais e quatro centavos)”;- que “em sua conta bancária do Itaú S/A, iniciou o mês de setembro negativa em -R$500,29 (quinhentos reais e vinte e nove centavos), no dia 06/09/2024 recebeu de sua conta no Bradesco S/A o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.069,47 (mil e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualmente sua conta está negativa em -R$499,87 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos)”;- que “na instituição financeira C6Bank no dia 02/09/2024 o saldo era de R$ 357,70 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), no dia 06/09/2024 recebeu o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela prestação de serviços realizados, na data de 16/09/2024 seu saldo era de R$ 328,23 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos)”;- que “solicitou auxílio de seu irmão Adrian Moreno para realizar o pagamento de um débito no valor de R$ 3.000,00, recebendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma data recebeu pagamento de um cliente no valor de R$ 5.251,04 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), ao final do dia seu saldo era de R$ 7.251,04. Seu irmão, novamente, no dia 18/09/2024 enviou ajuda no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), somando o saldo total de R$ 24.079,27 (vinte e quatro mil e setenta e nove reais e vinte e sete centavos)”;- que “até a data do dia 17/09/2024 seu saldo era de R$ 7.251,04 (sete mil duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) e conforme discriminação dos custos fixos o Agravante ainda teria saldo a pagar de R$ 17.457,20 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), e em razão disso, novamente, solicitou auxílio de seu irmão que lhe enviou a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) na data de 18/09/2024”;- que “na data de 18/09/2024 as contas do agravante foram bloqueadas em decorrência da decisão ora agravada, todavia, conforme exposto, os valores são destinados ao seu sustento próprio e de sua família”;- que “o valor bloqueado de R$ 25.930,09 (vinte cinco mil novecentos e trinta reais e nove centavos) é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC”;- que “a norma contida no inciso X, do art. 833 do CPC, deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários-mínimos, compreenda não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, se destinadas ao sustento familiar mensal”;- que “conforme toda documentação anexa ao presente recurso, resta claro que o agravante se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família”;- que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça (mov. 13.1), o agravante realizou o pagamento das custas processuais (mov. 16.1). Ausentes os requisitos de probabilidade de direito e perigo na demora, o pedido liminar também restou indeferido (mov. 18.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 21.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Da ausência de nulidade no deferimento da penhora: Não procede o pedido de anulação da penhora realizada via SISBAJUD, isso porque, ao determinar tal bloqueio, o magistrado realizou a busca de bens de modo menos gravoso ao devedor, uma vez que a pesquisa requerida pelo exequente pelo SNIPER, por ser mais abrangente, incorreria em exposição de todo o patrimônio do executado desnecessariamente. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não houve ilicitude na conduta do juiz a quo. Destaco, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.Precedentes.[...](AgInt no REsp n. 1.805.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) A propósito, a decisão do magistrado tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (1) CITAÇÃO POR CARTA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. ART. 8º, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. (2) BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DETERMINOU MEDIDA DIVERSA À POSTULADA PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMA SNIPER. MAGISTRADO DETERMINA A PENHORA VIA SISBAJUD. MEDIDA MENOS GRAVOSA À EXECUTADA. A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER É MAIS GRAVOSA, POIS PERMITE ACESSO A TODO O PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DE BUSCAS AO SISTEMA SISBAJUD, EVITANDO-SE A DEVASSA PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO MAGISTRADO. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035578-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 19.08.2024) Dessa forma, deve ser mantida a constrição patrimonial realizada pelo SISBAJUD.
Da ausência de impenhorabilidade: No que toca à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, de fato, o STJ entende que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). No entanto, conforme já ressaltado pelo juízo a quo, o valor deve ser a única reserva monetária em nome do recorrente (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Assim, embora a jurisprudência reconheça que valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, essa proteção se aplica apenas se o devedor comprovar que tais quantias têm a natureza de reserva financeira. Caso contrário, a simples alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para garantir a impenhorabilidade, sendo necessário apresentar documentos que comprovem a origem e a natureza dos valores depositados, especialmente se estes estiverem em contas que não sejam de poupança.
No caso dos autos, inexistem quaisquer elementos que comprovem que a quantia penhorada é a única reserva financeira. Os extratos anexados na petição inicial dos autos de agravo apenas demonstram a movimentação realizada em contas bloqueadas.
Destaco novamente que o agravante reside em área nobre e em rápida pesquisa no Google foi possível verificar que no mesmo edifício de sua residência há apartamentos à venda em valores superiores a um R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Além do mais, os valores movimentados em conta corrente e os aduzidos gastos fixos de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reforçam que o executado mantém padrão de vida elevado e que a penhora realizada não consiste em sua única reserva financeira.
Ainda, não vislumbrei comprovação de que a quantia penhorada se refere exclusivamente à remuneração de serviços prestados pelo executado ou de que tenha sido doada por mera liberalidade pelo seu irmão para o fim específico de sustento próprio e familiar. Assim sendo, ante a ausência da verossimilhança da alegação, o pedido de impenhorabilidade deve ser indeferido. Conclusão: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
III - DECISÃO:
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