Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO desPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a penhora é necessária para satisfazer parte de seu crédito, alegando que a dívida é elevada e que a retenção não comprometeria o sustento da agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada em razão da dívida não alimentícia, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC e as peculiaridades do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores recebidos pela agravada são provenientes de benefício previdenciário, totalizando R$ 2.824,00, valor considerado baixo para a subsistência mensal de uma pessoa.4. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência da agravada e de sua família, que já está aquém do necessário para o sustento.5. A jurisprudência permite a mitigação da impenhorabilidade apenas em casos que preservem o mínimo existencial, o que não se aplica ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível a penhora quando os valores recebidos são insuficientes para a subsistência digna do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; ERESP nº 1.582.475/RS.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EResp nº 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058313-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª C.Cível, j. 09.03.2020.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097047-16.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0015918-40.2017.8.16.0030, indeferiu o pedido formulado pelo exequente de retenção de 30% (trinta por cento) do total dos benefícios previdenciários da parte executada (mov. 405.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) Dois foram os principais motivos que serviram como fundamento para que fosse negado o pedido da Agravante de penhora de parte dos proventos de aposentadoria da Agravada: (i) o valor atualizado da dívida ser muito superior aos rendimentos por ela auferidos; e (ii) os benefícios somariam apenas dois salários mínimos, o que implicaria em prejuízo ao seu sustento;b) o fato de o valor da dívida atualizado se mostrar elevado apenas reitera a necessidade de a Agravante conseguir satisfazer ao menos uma parcela de seu crédito, que chegou a tal montante justamente porque as Agravadas se mantiveram inadimplentes por um elevado lapso temporal, causando prejuízo à Agravante;c) Ainda que os valores encontrados digam respeito àqueles informados pelo INSS, não significa que sejam a única fonte de subsistência da Agravada. Não fosse suficiente, pleiteia-se, na origem, “o bloqueio sobre 30% (trinta por cento) do total dos benefícios previdenciários por ela recebidos ou, subsidiariamente, sobre porcentagem a ser arbitrada por este Juízo” (mov. 403.1);d) pede-se que a r. decisão agravada seja reformada para que haja o bloqueio de 30% (trinta por cento) do total dos benefícios previdenciários indicados no mov. 399.2 nos autos de origem ou, subsidiariamente, porcentagem que se entender como adequada;e) Diante de todo o exposto e demonstrado, Excelências, requer-se sejam acolhidas as razões do presente Agravo de Instrumento, a fim de que a r. decisão interlocutória objurgada seja modificada, devendo ser determinada a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado/agravado. Por tais razões, requer a reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. Os agravados não apresentaram contrarrazões (15.1 e 19.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre a aposentadoria da executada em 30%, do total dos proventos de aposentadoria. Vejamos. O artigo 833, inciso IV do CPC destaca como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, no julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Segundo o Excelentíssimo Ministro, a mitigação justificar-se-ia na medida em que proteger a integralidade dos vencimentos do devedor chancela o comportamento inadimplente. Tal entendimento deve ser adotado por este Relator por força vinculante, obedecendo-se a hierarquia do precedente emanado pela Corte Superior. Aliás, este precedente vem sendo adotado pelos Desembargadores desta Colenda Câmara Julgadora, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PLEITEADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de remuneração a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, não há prova de que a constrição vá impedir o sustento e a vida digna da executada, razão pela qual a constrição segue mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007206-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE TRINTA POR CENTO DOS VALORES RETIDOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS, LIBERANDO O RESTANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA EM VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO, SEQUER ALEGANDO QUE A PENHORA REALIZADA PODE CAUSAR DANOS AO SEU SUSTENTO – PENHORA SOBRE 30% QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO TEM A APTIDÃO DE TOLHER O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0058313-69.2019.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020) Contudo, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos. Isso porque, os valores recebidos pela agravada são provenientes de benefício previdenciário, que juntos somam no mês de junho de 2024, a importância de R$ 2.824,00 (R$ 1.412,00 aposentadoria por idade e R$ 1.412,00 pensão por morte - mov. 399.2), valor baixo para a subsistência de uma pessoa nos dias atuais, estando aquém do valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de fevereiro de 2024 (R$6.995,44) . Esse contexto demonstra que a penhora dos proventos de aposentadoria da agravante, certamente comprometerá sua subsistência e de sua família. Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, nego provimento ao recurso.
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