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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097047-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO desPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a penhora é necessária para satisfazer parte de seu crédito, alegando que a dívida é elevada e que a retenção não comprometeria o sustento da agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos benefícios previdenciários da parte executada em razão da dívida não alimentícia, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC e as peculiaridades do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores recebidos pela agravada são provenientes de benefício previdenciário, totalizando R$ 2.824,00, valor considerado baixo para a subsistência mensal de uma pessoa.4. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência da agravada e de sua família, que já está aquém do necessário para o sustento.5. A jurisprudência permite a mitigação da impenhorabilidade apenas em casos que preservem o mínimo existencial, o que não se aplica ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível a penhora quando os valores recebidos são insuficientes para a subsistência digna do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; ERESP nº 1.582.475/RS.Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058313-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª C.Cível, j. 09.03.2020.