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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0002802- 88.2024.8.16.0072 - Ref. mov. 7.1) que, na ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa proposta em face de ANA MARIA FOGAÇA SCARPINI, CIRO YUJI KOGA, DENER FERREIRA LOPES, GENY VIOLATTO, ITAMAR FERNANDES RIBEIRO, JULIANA ZANINI MENDES, JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS, LUCIANO CORRÊA DOS SANTOS, LUCIANO CORRÊA DOS SANTOS-EPP, LUCIO KEIJI KOGA, RAMON KELVIN PARON, SIMONE APARECIDA BASSETO DOS SANTOS, SUPER K ENGENHARIA CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO, TAIS APARECIDA DE ARAÚJO, THAINÁ FRANZON DOMINGUES, VALMIR COELHO e WESLEY FERREIRA DE CAMARGO, indeferiu o pedido liminar. 2. Nas razões recursais (0097066-22.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que os réus, mediante combinação, frustraram, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de diversos procedimentos licitatórios, nos quais houve perda patrimonial efetiva à Administração, razão pela qual postulou, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos RAMON KELVIN PARRON, SUPER K ENGENHARIA CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO, JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS e GENY VIOLATTO, no valor de R$ 86.070,87 (oitenta e seis mil e setenta reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao dano ao erário.Defende que está presente o fumus boni iuris, pois restou demonstrado que os requeridos, em conluio, causaram dano ao erário mediante o superdimensionamento de projetos, vez que nos certames objeto da ação (Tomada de Preços 2/2018; Tomada de Preços 1/2020; Tomada de Preços 5 /2020; Tomada de Preços 4/2021; Tomada de Preços 10/2022, todos de Santo Inácio/PR), o quantitativo do orçamento não condiz com as informações apresentadas no projeto e/ou memorial descritivo.Descreve que a decisão que indeferiu a liminar pautou-se na “falta de evidência do grau de participação dos agentes públicos”; e na “dúvida a respeito se os servidores possuíam ciência de tais práticas e se omitiam ou ainda se recebiam vantagens caso as pessoas jurídicas requeridas vencessem a licitação”, contudo, argumenta que restou suficientemente comprovada a participação dos agentes.Aponta que os requeridos SUPER K ENGENHARIA CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO e RAMON KELVIN PARRON causaram dano ao erário mediante o superdimensionamento de projetos, vez que, nesses certames, o quantitativo do orçamento não condiz com as informações apresentadas no projeto e/ou memorial descritivo. Destaca que a prática de superfaturamento implicou dispêndio a maior de valores por parte da administração, os quais somente foram efetivados através da homologação do certame pelos gestores municipais a despeito do procedimento nitidamente fraudulento e da consciência e vontade em sufragar a fraude.Sustenta que, neste primeiro momento, não cabe ao Magistrado a análise da presença do elemento subjetivo na conduta dos agentes (dolo), sob pena de adentrar em profundidade no mérito da demanda, o qual deve ser esclarecido com a instrução processual. Argumenta que está demonstrado o periculum in mora, expondo que este não é oriundo, única e exclusivamente, da intenção do agente em dilapidar seu patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.Acrescenta que o risco ao resultado útil do processo, neste caso, materializa-se por circunstância concreta, consiste no risco de que a própria sociedade possa ficar sem reparação em razão da prática dos atos dolosos de improbidade administrativa praticados pelos agentes públicos e particulares em desfavor do erário.Aduz, outrossim, que a alteração legislativa que passou a exigir a demonstração do periculum in mora como condição necessária à concessão da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade (artigo 16, § 3º) esvazia o comando do artigo 37, §4º. da Constituição Federal.Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar bloqueio de bens dos recorridos, no valor total de R$ 86.070,87 (oitenta e seis mil e setenta reais e oitenta e sete centavos). No mérito, postula pelo provimento do recurso. 3. Na decisão de mov. 27.1, foi determinado o regular processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido de efeito ativo. 4. Os agravados não apresentaram resposta. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 156.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto, com esteio no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 16, §9.º, da Lei n.º 8.429/92. 2. A detida análise dos autos revela que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar sobre o cabimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública. 4. Com efeito, a indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa encontra assento constitucional no artigo 37, §4º. da Carta Política, bem como no artigo 16 da Lei n.º 8.429/92.Trata-se de medida extrema e excepcional que só pode ser decretada quando estiverem presentes a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial (probabilidade do direito) e a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (perigo de dano), a teor do disposto no artigo 16, caput e §3º., da Lei n.º 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021): “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.(...)§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (g. n.). A probabilidade do direito consiste na presença de “indícios sérios e concretos quanto à consumação de condutas subsumíveis a um dos dispositivos legais pertinentes (arts. 9º, 10 e 11 da LIA)”, enquanto que o perigo de dano se caracteriza pelo “risco de comprometimento da eficácia da decisão futura”.Vale dizer, ao contrário do superado entendimento formado pela jurisprudência a partir da lei revogada, faz-se necessário, agora, apresentar elementos relativos ao periculum in mora, como, por exemplo, a ocorrência de dilapidação patrimonial pelos acusados.A novel Legislação, além de reforçar a obrigação de o autor demonstrar o perigo de dano para a decretação da medida, também afasta, expressamente, a possibilidade de se presumir a urgência, ex vi, art. 16, §4º, in fine.Nesse sentido, confira-se a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO: “(...) A expressa vedação à presunção de urgência.A Lei exclui a adoção de presunção de urgência no tocante ao deferimento da indisponibilidade patrimonial. Isso significa que não basta a alegação do Ministério Público quanto ao risco de ineficácia de um futuro provimento jurisdicional. É indispensável apresentar elementos fáticos concretos que demonstrem os indícios desse risco.”(in REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COMPARADA E COMENTADA, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2022). E também o escólio de FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR e de ROGERIO FAVRETO: “(...) No novo regime, para obtenção da cautelar de indisponibilidade do art. 16 da LIA, o Ministério Público precisará provar, para fins de obtenção da garantia, que o investigado ou acusado esteja a dilapidar ou intentar disposição de patrimônio, não estando o periculum in mora implícito (presumido) na própria demonstração, em juízo sumário, de indícios fortes da prática de improbidade administrativa.”(in ebook COMENTÁRIOS À NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ed. 2022, Revista dos Tribunais). Isso posto, tenho que no caso sub judice o periculum in mora não se faz presente. 5. Na petição inicial da ação de origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ narra a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consistente na frustração de procedimentos licitatórios e a perda patrimonial efetiva à administração pública.Foi detalhado que, nos certames, os quantitativos dos orçamentos não condiziam com as informações apresentadas nos projetos e/ou memoriais descritivos. Sendo assim, houve superfaturamento por superdimensionamento, na medida em que as dimensões e quantidades de materiais ou serviços estipulados eram além das necessárias segundo práticas e normas de engenharia vigentes à época do projeto.Ocorre que, no tocante à participação dos agentes, o agravante argumenta, de forma genérica, que a fraude nos procedimentos licitatórios não teria sido possível sem a participação dos agentes públicos; e que a homologação dos certames e o empenho dos valores foram realizados pelos gestores municipais, os quais tinham consciência e vontade de sufragar a fraude.A r. decisão agravada, quanto ao tema, bem ponderou que não se encontram presentes “(...) indícios de que os réus não possuiriam bens suficientes para saldar eventual condenação, bem como sequer há menção sobre possível dilapidação do patrimônio por parte dos demandados para evitar futura execução, ou ainda, que estes estejam adotando qualquer outra conduta na busca de ocultar seus bens.”No mesmo sentido é o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça no mov. 156.1: “(...) a petição inicial ministerial limitou-se a narrar a gravidade dos fatos relativos às fraudes licitatórias e ao suposto superdimensionamento de projetos (...)A ausência de evidências de perigo concreto inviabiliza a decretação da indisponibilidade, uma vez que a gravidade abstrata do fato ou o montante do prejuízo alegado não suprem a exigência legal de comprovação do risco efetivo ao resultado útil do processo.” Assim, verifica-se que no caso vertente não há demonstração do periculum in mora efetivo para deferir a medida de indisponibilidade de bens. A fim de corroborar a tese ora esposada, confira-se a jurisprudência dessa c. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. TUTELA CAUTELAR. NATUREZA PRECÁRIA DA MEDIDA. ARTIGO 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/92. ATUAL EXIGÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059016-24.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.10.2024). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS (NOROSPAR). EMISSÃO DE CHEQUES E RETIRADAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE APONTA O ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE. CONFIGURADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA COM BASE NA LEI Nº 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1.199). MULTA CIVIL. TEMA Nº 1055 DO STJ SUPERADO PELA LEI Nº 14.230/2021 (ART. 16, § 10), QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE NÃO É PERMITIDO QUE A MULTA CIVIL INTEGRE O QUANTUM BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061662-12.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.10.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVIAMENTE DECRETADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO. LEI FEDERAL QUE IMPÔS NOVOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16 DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036079-20.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SOLIDARIEDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/21. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO (ARTIGO 296 DO CPC). CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO (ARTIGO 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21). BLOQUEIO LEVANTADO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E DEMAIS CORRÉUS (EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010913-83.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO DE MUNICÍPIO PARA A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU, SUMARIAMENTE, QUE INCORPOROU EMPRESA QUE EFETIVAMENTE VENDEU VEÍCULO AO ENTE PÚBLICO.DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA NO SENTIDO DA SOLVÊNCIA DA RECORRENTE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL A FAZER FRENTE AO DÉBITO QUE LHE É IMPUTADO NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DA LEI 14.230/21. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0012258-55.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.10.2022). Destarte, forçoso concluir que não há provas, ao menos por ora, de que o patrimônio dos réus não seja suficiente para garantir o ressarcimento ao erário caso a ação venha a ser julgada procedente, nem que o mesmo esteja sendo dissipado, valendo anotar, ainda, que o simples temor de que isso possa vir a ocorrer não é suficiente para autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens, devendo, portanto, ser mantida hígida a decisão recorrida. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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