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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 13.1), que, na ação de embargos à execução nº 0006634-80.2024.8.16.0056, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Como se pode observar, s.m.j. de Vossas Excelências, houve uma análise perfunctória das Declarações de Imposto de Renda dos agravantes, merecendo ser reapreciadas, com mais acuidade por estes Sodalícios. Note-se que, a despeito da existência de algum patrimônio, descuidou-se o Juiz singular de analisar o grande endividamento dos Agravantes, meros arrendatários de terras!”; b) “Com relação ao agravante Paulo, observa-se da sua Declaração de Imposto de Renda, Exercício 2024, Ano-Calendário 2023, que sua renda anual é de R$ 21.664,70 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), que corresponde a uma renda mensal de R$ 1.805,39 (um mil, oitocentos e cinco reais e trinta e nove centavos)”; c) “Por fim, o seu endividamento bancário é na ordem de R$ 922.260,19 (novecentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais e dezenove centavos)”; d) “Com relação ao agravante Rodrigo, observa-se da sua Declaração de Imposto de Renda, Exercício 2024, Ano-Calendário 2023, que sua renda anual é de tão somente R$ 30.430,25 (trinta mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a uma renda mensal de R$ 2.535,85 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Por sua vez, suas dívidas correspondem a quantia de R$ 57.695,56 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sem olvidar da obrigação a que está sendo executada no montante de R$ 303.390,55 (trezentos e três mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), no feito, em apenso”; e) “Deste modo, restando comprovado que os agravantes não têm condições de pagar as custas do processo o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe e está de conformidade com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça”; f) Concluem, “Assim, esses fundamentos autorizam, s.m.j. de Vossas Excelências, a reforma da decisão recorrida, devendo ser deferida os benefícios da assistência judiciária aos agravantes, sob pena de cerceamento de defesa, concedendo aos peticionários a possibilidade de acesso ao judiciário, conforme lhe autoriza a Constituição Federal de República”.Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido no mov. 8.1.O Banco agravado não apresentou contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.Cinge-se controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0006634-80.2024.8.16.0056.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Destaca-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência (movs. 1.3 e 1.6), a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência. Dessa forma, o juízo a quo determinou aos embargantes a complementação dos documentos relativos à concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 8.1), nos seguintes termos: Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, 3 últimos holerites, últimas declarações de Imposto de Renda comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de quinze dias. Em face dessa decisão houve manifestação dos embargantes, ora agravantes (mov. 11.1), oportunidade em que apresentaram os seguintes documento: cópia da CTPS do Sr. Paulo Henrique Brusaferri (mov. 11.2), declarações de IRPF de ambos embargantes relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (movs. 11.3, 11.5, 11.7, 11.9, 11.11, 11.13). Sobreveio, então, a decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado.Em razão do indeferimento da benesse pleiteada, os embargantes interpuseram o presente recurso, ademais, a decisão que concedeu o efeito suspensivo, intimou os recorrentes para “que junte extrato bancário individualizado e todas as suas contas bancárias, referente aos últimos 03 meses, no prazo de 05 dias”.Ressalta-se que os agravantes atenderam à intimação dessa decisão (mov 8.1), dessa forma, foram anexados os seguintes documentos: notificação de encerramento de conta do Banco Santander para o Sr. Paulo H. Brussaferri (mov. 15.2), extrato de conta corrente junto ao Cooperativa Sicredi de Paulo H. Brussaferri (movs. 15.3, 15.4, 15.5 e 15.6), extrato de conta corrente junto a Credaliança de Rodrigo Depieri (mov. 15.7). Pois bem.Da análise dos documentos trazidos ao processo, constata-se que, ambos agravantes são produtores rurais, e não possuem vínculo de emprego com entidade privada ou pública.No que tange aos extratos trazidos ao processo, em relação ao Sr. Paulo H. Brussaferri, destaca-se o seguinte: apesar da conta se encontrar sem saldo, as movimentações no mês de julho são consideravelmente elevadas, afastando a condição de hipossuficiência alegada. Ademais, percebe-se a existência de outra conta, uma vez que o agravante realiza movimentações via PIX para outra conta de sua titularidade, veja-se: (mov.15.3)Por sua vez, da análise do extrato do Sr. Rodrigo Depiere (mov. 15.7), não se pode constatar condição de hipossuficiência, pois o recorrente movimenta valores expressivos, o que, por si só, justifica o indeferimento da benesse pleiteada.Além disso, o IRPF 2023 (mov. 11.7 - origem) demonstra que o agravante Paulo Henrique, obteve como total de rendimentos tributáveis o importe de R$ 21.664,70, embora tal valor não seja expressivo, como sustentado no presente recurso, denota-se que, esse agravante possui imóveis, veículos, saldo em conta, além do que, a movimentação financeira da sua atividade rural descaracteriza qualquer indício de hipossuficiência. Frisa-se, a receita bruta está na ordem de R$ 2.044.388,02, no ano-calendário de 2023, ademais, ressalta-se que não houve prejuízo no exercício. Nesse sentido, não se constata condição de hipossuficiência por parte do Sr. Paulo H. Brusaferri ou de insolvência, vez que, seu patrimônio declarado perfaz o valor de R$ 451.507,17, enquanto o montante total devido é representado pelo valor R$ 145.785,77.Da mesma forma, o recorrente Rodrigo, obteve receita bruta de R$ 511.764,90 (mov. 11.13 – origem), possui diversos lotes de terra em seu nome, além do que, seu patrimônio é representado pela quantia de R$ 733.012,64, por sua vez, suas dívidas totalizam o importe de R$ 185.495,15. Nessa seara, tendo em vista, o vultosidade dos patrimônios constituídos é notório que a renda auferida pelos recorrentes supera o patamar estabelecido por esta Câmara Cível de R$ 3.800,00, (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057535-94.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 21.11.2022).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047886-37.2024.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS APONTAM CAPACIDADE FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA NA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021878-57.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.08.2023) (grifo nosso)Nesse sentido, considerando que os agravantes não demonstraram sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão que indeferiu ao requerente o benefício de justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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