SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097081-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória, sob a alegação de ilegitimidade passiva da parte e ocorrência de prescrição intercorrente, além de requerer a concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente alegadas pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva da parte foi rejeitada, pois a questão já foi decidida em sentença anterior.4. A prescrição intercorrente não se aplica, uma vez que os agravantes não apresentaram embargos monitórios nem pagaram o débito, configurando a constituição do título executivo judicial.5. O cumprimento de sentença teve início em 29/01/2024, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo sem a garantia do juízo, quando demonstrada a ilegitimidade passiva da parte e a ocorrência de prescrição intercorrente, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 6º; CPC/1973, arts. 1.102-C, § 2º, e 701, § 2º.