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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante na Comarca de Cornélio Procópio, ofereceu denúncia em face de Eduardo Borges Ferreira pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em razão do seguinte fato:No dia 18 de dezembro de 2019, por volta das 00h, na residência situada na Rua Aparecido Cassiano, nº 381, Jardim Boa Vista, nesta Cidade e Comarca de Cornélio Procópio/PR, os denunciados EDUARDO BORGES FERREIRA e ELAINE CRISTINA SILVÉRIO, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade, possuíam e mantinham sob sua guarda munição de arma de fogo de uso permitido em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, pois tinham, no interior da cozinha, 01 (uma) munição calibre 9mm, 42 (quarenta e duas) munições calibre 380e 10 (dez) munições calibre 357, sem possuir autorização legal ou regulamentar para tanto. Consta dos autos que a Polícia Militar realizava buscas na região da residência dos denunciados, em razão de terem ocorridos disparos de arma de fogo na localidade. Consta, ainda, que os policiais, devidamente autorizados, realizaram busca domiciliar na residência dos denunciados, localizando a munição narrada em cima da mesa da cozinha da residência do casal de denunciados, em local de fácil visualização. (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3;boletim de ocorrência de seq. 1.15; termos de declaração dos policiais militares de seq. 1.4 e seq. 1.6; auto de exibição e apreensão de seq. 1.9; auto de autorização de busca domiciliar de seq. 1.10; e relatório da autoridade policial de seq. 27.1A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2018 (mov. 35).Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 52).Durante a instrução foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado (mov. 150).Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado (mov.154).Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, realizado o interrogatório do acusado, apresentadas as alegações finais e proferida sentença condenatória (mov. 109 e 114). A pretensão punitiva foi julgada procedente, a fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, sendo-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprido em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (mov. 115). Inconformada com a sentença, a defesa interpôs o presente recurso, alegando em suas razões, em suma que: a) as munições não eram suas, mas da sua companheira que as possuía para segurança pessoal em razão de ter sofrido ameaças; b) a conduta narrada na inicial é atípica em razão das munições não estarem acompanhadas de arma de fogo (mov. 137).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 142).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da eminente Procuradora de Justiça Gildelena Alves da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu não provimento (mov. 11).É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da análise dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, o qual possui a seguinte redação: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inicialmente, alega o apelante que merece ser absolvido pela atipicidade da conduta narrada na denúncia em razão das munições estarem desacompanhadas de arma de fogo. Sem razão.Os crimes de posse e porte ilegal de munições se tratam de delitos de perigo abstrato, ou seja, a consumação ocorre independentemente da ocorrência de efetivo dano, bastando a ocorrência do perigo de lesão que é presumido com a prática da conduta prevista em lei.Nesse sentido, confira-se o precedente do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA OU DAS MUNIÇÕES. 4. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OBJETIVIDADE JURÍDICA DA NORMA É A INCOLUMIDADE PÚBLICA, NÃO SÓ A PESSOAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(STF - RHC 123553 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)Corroborando este entendimento, colacionam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMAMENTO DESMUNICIADO. COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Este Superior Tribunal firmou seu entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social (AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/4/2014). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 271.685/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 01/10/2014).“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício consolidou o entendimento de que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. 2. É irrelevante, portanto, a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada (como no caso em apreço), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ - AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014). Ressalta-se que não há dúvida que o bem jurídico da incolumidade pública é ameaçado quando pessoas possuem ilegalmente munições, vez que caracterizada a diminuição da segurança da coletividade.Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato:[…] Conforme dito acima, a criação de infrações de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. O próprio preceito consagrado pelo nosso ordenamento jurídico adota um sistema acautelatório e preventivo que permeia de um modo geral todo o sistema legislativo de trânsito, que tem como objetivo evitar que acidentes ocorram. (STF. RE contra acórdãos do TJSP n.º 0001719-67.2013.8.26.0032. Ministro Gilmar Mendes. Data do Julgamento 27 de maio de 2015). Ademais, o mero fato das 53 (cinquenta e três) munições apreendidas não estarem acompanhadas de arma de fogo não afasta a tipicidade do delito. Sobre o tema, confira-se julgados desta Colenda Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME - POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) - POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - DEFESA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No presente caso, em que pese a pequena quantidade de munições apreendidas, mostra-se inaplicável o princípio da insignificância. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1734262-0 - Loanda - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 01.02.2018)APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE MUNIÇÕES ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - POSSE DE CINCO MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA SER O ACUSADO DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - 2.ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO FIXADAS NA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.1. No presente caso em que pese ter sido apreendida somente uma munição, é inaplicável o princípio da insignificância, em razão de possuir o acusado maus antecedentes.2. É de se adequar, de ofício, as condições fixadas ao regime aberto pela sentença. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1701547-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier- Unânime - J. 28.09.2017) Assim, não se acolhe a tese de atipicidade da conduta narrada na denúncia.Na sequência, o apelante alega que as munições não estavam na sua posse, mas de sua companheira, bem como que ela as possuía em razão de ameaça que estavam recebendo.Igualmente sem razão.Isso porque o acusado informou que teve ciência que as munições se encontravam na residência e nada fez para se desfazer delas, aderindo, portanto, a conduta de sua companheira.Destaca-se que os policiais militares afirmaram que foi o acusado quem lhes entregou as munições.Ademais, o acusado não trouxe qualquer elemento que comprovasse que a posse de dezenas de munições era imprescindível para sua proteção pessoal.Sobre o tema, confira-se:APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ART. 16, § ÚNICO, DA LEI 10826/03 - 1.ALEGAÇÃO DE ESTAR O RÉU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DESCABIMENTO - NÃO DEMONSTRADA A AMEAÇA E A NECESSIDADE DE ESTADO DE NECESSIDADE - - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera alegação do apelante de que portava a arma para se defender não é suficiente para excluir a ilicitude de sua conduta ou fundamentar a inexigibilidade de conduta diversa.2. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1332323-2 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 25.06.2015)APELAÇÃO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E UNÍSSONOS COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. PORTE DA ARMA PARA DEFESA PESSOAL. TESE NÃO COMPROVADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1281352-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 28.05.2015) Ressalta-se que se o acusado e sua companheira estavam amedrontados, deveriam tomar atitudes para se proteger, desde que não colocasse em risco a incolumidade pública, como a posse irregular de munições. O artigo 24 do Código Penal, o qual regulamenta o estado de necessidade, dispõe que:“Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”. Desta feita, evidente que somente o perigo atual justifica a conduta para salvar o bem ameaçado, não havendo como eximir o recorrente da responsabilidade penal sob o argumento de que visava afastar o perigo, eis que o mesmo se trata de evento futuro e incerto.Corroborando esse entendimento:“APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). TESE DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO BASTA A SIMPLES EXPECTATIVA DE PERIGO A DIREITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE INVOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR – Apelação Crime nº 779.242-9 – 2ª Câmara Criminal – Relator Joscelito Giovani Ce – Publicação: 03/08/2012). Logo, não houve satisfação do requisito da atualidade do perigo.Confira-se o posicionamento desta Câmara Criminal a respeito do tema:“APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS, ESPECIALMENTE A ATUALIDADE DE SITUAÇÃO DE PERIGO. SITUAÇÃO, OUTROSSIM, OCASIONADA PELO APELADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI ESTADUAL 16.793/11 QUE AUTORIZOU O PORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PELO APELANTE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Do alegado estado de necessidade Resta, então, aferir se se configurou a descriminante do estado de necessidade, disposta no art. 24 do Código: "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços." O estado de necessidade, portanto, exige a ocorrência de (a) perigo de lesão atual a direito próprio ou alheio (b) não provocado pelo agente. Logo de plano é possível observar que, ao contrário da legítima de defesa que admite o perigo iminente, o estado de necessidade exige a situação de perigo atual. Neste sentido, ensina NUCCI: “Conceito e extensão de atualidade: atual é o que está acontecendo, portanto uma situação no presente. Na ótica de Hungria é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado” (Comentários ao Código de Penal, v. I, t. II, p. 273). Igualmente: Aníbal Bruno (Direito Penal, t. I, p. 395). “Não se inclui, propositadamente, na lei, o perigo iminente, visto ser uma situação futura, nem sempre fácil de ser verificada. Um perigo que está por acontecer é algo imponderável, não autorizando o uso de excludentes.” (TJPR - Apelação Crime 902.643-1. Relatora: Lilian Romero. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 31/01/2013). Não há, tampouco, a satisfação do requisito concernente à inexistência de outro modo de evitar o perigo, o qual exige que o comportamento lesivo a bem jurídico alheio deve ser o único meio seguro para salvar o direito próprio ou de terceiro.Além disso, a possibilidade de se tornar vítima de crimes violentos, por si só não autoriza a posse ou porte de munições, e se assim fosse, o Estatuto do Desarmamento estaria revogado.Neste sentido:“PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM TRÊS ARGUMENTOS: 1) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE ADOTAR COMPORTAMENTO DISTINTO DAQUELE QUE FOI DELIBERADAMENTE PRATICADO PELO RÉU. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 2) ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (ART. 24, CAPUT, DO CP) E, ALTERNATIVAMENTE, EXCULPANTE (ART. 24, § 2º, DO CP). AUSÊNCIA DO REQUISITO CONSUBSTANCIADO EM "PERIGO ATUAL". EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. 3) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. (...). PENA DEVIDAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA INCENSURÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Crime nº 852.910-0 – 2ª Câmara Criminal – Relator Valter Ressel – Publicação: 06/07/2012).AUTODEFESA. APELANTE QUE ALEGA QUE PORTAVA ARMA PORQUE ESTAVA SENDO AMEAÇADO. FATO QUE NÃO CARACTERIZA A PRETENSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HIPÓTESE EM QUE A SUPOSTA AMEAÇA NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTENTO. SITUAÇÃO, OUTROSSIM, QUE MESMO SE COMPROVADA NÃO CONSISTIRIA “APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. (...). EM SALVO- CONDUTO PARA O AGENTE TRANSITAR ARMADO (NO CASO, COM REVOLVER COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). JUSTIFICATIVA QUE NÃO ELIDE O DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR – Apelação Crime nº 775.040-9 – 2ª Câmara Criminal – Relatora Lilian Romero – Publicação: 09/05/2012). Assim, não merece ser acolhida a alegação do recorrente de que merece ser absolvido.Na sequência, o apelante requer a fixação de honorários advocatícios.Ocorre que o advogado que apresentou as razões recursais se trata de defensor constituído, motivo pelo qual não há fundamento para fixação honorários advocatícios em seu favor.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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