Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 0097098-27.2024.8.16.0000, da 10ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná, em que é Corrigente Ministério Público do Estado do Paraná e Corrigido o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão do Juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (mov. 139.1 - 1º Grau – Projudi) que, segundo o Corrigente: 1) reconheceu a atipicidade da conduta em relação às munições correspondentes ao armamento apreendido com registro vencido e, em relação ao três projeteis de calibre .45, aplicou o princípio da insignificância; 2) rejeitou o pedido de homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado; 3) determinou o trancamento do inquérito policial, ex officio, sob o fundamento de absoluta ilegalidade em razão da atipicidade da conduta do investigado e de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Alega o Corrigente, em resumo, que: a) levando em conta que os requisitos legais foram atendidos, o Ministério Público apresentou uma proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi expressamente aceita pelo investigado, que estava devidamente assistido por um defensor; b) “foi designada audiência para homologação do acordo de não persecução penal (mov. 87.1), redesignada em razão de pedido do investigado para o dia 28 de agosto do corrente ano (mov. 102.1).”; c) “na véspera da audiência, o r. patrono do investigado juntou petição ao mov. 120.1 requerendo, em síntese, o arquivamento do feito por atipicidade da conduta ou, alternativamente, o reconhecimento, de ofício, do princípio da insignificância quanto à posse das munições de calibre 45, o que ensejou novo cancelamento da audiência de homologação.”; d) “instado a se manifestar a respeito do pleito, o Ministério Público manteve o entendimento já formulado, rechaçando a pretensão defensiva, conforme razões apresentadas, e pugnando, ao final, pela devolução dos autos ao órgão ministerial, caso o entendimento do Juízo fosse pela não homologação do acordo, para viabilizar o oferecimento de Denúncia (mov. 131.1).”; e) “ao mov. 139.1 a D. Magistrada acolheu o pleito defensivo, reconhecendo a atipicidade da conduta em relação às munições correspondentes ao armamento apreendido com registro vencido e, em relação ao três projeteis de calibre .45, aplicou o princípio da insignificância”, ainda, “rejeitou o pedido de homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado, determinando o trancamento do inquérito policial, ex officio, sob o fundamento de absoluta ilegalidade em razão da atipicidade da conduta do investigado e de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo”; f) a r. decisão é tumultuária e ilegal, pois determinou o arquivamento do inquérito policial sem seguir o rito adequado previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, que exige a realização de audiência para homologação do acordo de não persecução penal; g) a r. decisão, ao determinar o arquivamento, violou a competência do Ministério Público como titular da ação penal; h) faz-se necessário o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial com a designação de audiência para homologação do acordo de não persecução penal. Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta por meio do i. Procurador de Justiça Leonir Batisti manifestou-se pelo conhecimento da Correição Parcial e pela sua procedência (mov. 16.1 – Autos 2º Grau Projudi). Nestes termos, vieram os autos conclusos.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de admissibilidade contata-se a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento da ação. Trata-se de correição parcial apresentada em face de decisão proferida em sede de inquérito policial nº0003014-05.2018.8.16.0013, que determinou o arquivamento do inquérito policial sem seguir o rito adequado previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos (mov. 139.1 – autos originários): “Trata-se de inquérito policial instaurado em 23 de agosto de 2017 mediante Portaria para apurar a conduta prevista no artigo 12 da Lei 12.830/2013 figurando como investigado MARCO ANTONIO CASSOU. Consta dos autos que em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por ordem do Juízo da 7ª Vara Federal do Mato Grosso foram apreendidos na residência do investigado: a) Uma espingarda, marca Rossi, calibre 12, número de série R84653, Registro n. 735437. b) Uma pistola marca Walther, calibre 380, número de série. S072189, com dois carregadores, Registro n. 768.048. c) 47 (quarenta e sete) munições calibre 380 d) 25 (vinte e cinco) munições calibre 12 e) 3 (três) munições calibre 45 Ao mov. 84.1, o Ministério Público manifestou-se quanto à atipicidade da conduta em relação às armas de fogo ao fundamento de que o vencimento do registro importa irregularidade administrativa. Assim, conjuntamente com o investigado, manifestou-se quanto ao prosseguimento do feito em relação às munições, pelo que ajustaram acordo de não persecução penal (mov. 84.1). Nas vésperas da audiência para a homologação do acordo, o investigado apresenta manifestação requerendo a extensão da atipicidade da conduta às munições de mesmo calibre das armas apreendidas (calibre 380 e calibre 12) e o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância em relação às três munições calibre .45, pugnando pelo arquivamento do inquérito policial (mov.120.1). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que “Em que pese exista entendimento jurisprudencial no sentido da atipicidade da conduta quanto às armas de fogo com registro vencido e respectivas munições, não há que se falar em atipicidade quanto à posse das munições calibre .45, diante da natureza do delito”(...) “Em relação ao investigado, reitera-se que, além das 3 munições calibre .45, foram apreendidas 47 (quarenta e sete) munições calibre .380, 25 (vinte e cinco) munições calibre 12, em conjunto com armamento eficiente a deflagrar os projéteis calibre 380 e calibre 126 , de forma que não cabe simplesmente ignorar a apreensão do considerável restante do material, que era armazenado em conjunto, no mesmo local, restando evidenciado o perigo à incolumidade pública” Manifestou-se quanto à impossibilidade de arquivamento dos autos de inquérito de ofício pela autoridade judiciária e pugnou que em caso de não homologação do acordo a remessa dos autos para o oferecimento da denúncia. Relatei. Decido. Com razão o investigado quanto à atipicidade da conduta em relação às armas e às munições apreendidas nos presentes autos de inquérito. Dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Com relação às armas de fogo e às munições correspondentes ao calibre das armas registradas (calibre 380 e calibre 12), conforme entendimento jurisprudencial ao qual acompanhou o órgão acusador (mov. 84.1), o vencimento do registro junto ao Sistema Nacional de Armas que concede as autorizações de posse importa em irregularidade administrativa. In casu, conforme se observa dos movimentos 82.1 e 82.1, as duas armas possuem registro sob o n. 768048 e n. 735437 que se encontravam vencidos quando da apreensão. As munições calibre 380 e calibre 12 correspondem, respectivamente, à espingarda marca Rossi e à pistola marca Walther apreendidas. É assente que o vencimento do registro não tipifica a conduta disposta no artigo 12 da Lei 10.826/2003 em relação às armas e às munições de calibre correspondente. Assim, a conduta é manifestamente atípica. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO VENCIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. 3. Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. 4. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente e determinar o trancamento do processo criminal. (RHC n. 80.365 /SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência - de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (HC n. 294.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9 /2014.) Em relação às 3 (três) munições calibre .45, de uso permitido à época[1], não houve apreensão de arma compatível. Em que pese o crime de posse de munição seja de perigo abstrato, na hipótese dos autos, é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que houve apreensão de pequena quantidade de munição (três), desacompanhadas de arma de fogo e de qualquer outro produto ilícito, de modo que nenhum perigo, ainda que de forma abstrata, foi gerado à incolumidade pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro: Ainda que se queira objetar que estamos diante de um crime de perigo abstrato, não se pode perder de vista que em certas condutas exclusivamente atinentes ao porte (ou posse) de munição – jamais de arma de fogo – o resultado não é suficientemente grave a ponto de justificar a intervenção do Direito Penal. Ora, supondo-se que a prisão de alguém na posse de um único cartucho de munição desacompanhado de arma de fogo no interior de sua residência, parecem estar presentes todos os pressupostos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 8ª Ed, Editora. Salvador: JusPodivmp. 428). No mesmo sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (AgRg no HC n. 535.856/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 4. A apreensão de 3 munições do tipo ogival calibre .12 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08 /2021) – destaquei. Habeas corpus. Penal. Posse ilegal de munição de uso restrito. Artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Possibilidade, à luz do caso concreto. Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762). Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. Atipicidade material da conduta reconhecida. Ordem concedida. 1. A decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g. RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). 2. Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou, expressamente, a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 3. O conhecimento da impetração bem se amolda ao julgado paradigma. 4. O paciente foi condenado pelo delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), sendo apenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa. 5. Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva. 6. A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 7. É certo que a sentença condenatória reconheceu a reincidência do paciente. Porém, bem apontou a Procuradoria-Geral da República que a questão “está pendente de análise em sede de revisão criminal, porque, ao que parece, a condenação que gerou a reincidência refere-se ao homônimo ‘José Luiz da Silva Gonçalves’.” 8. Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo de rigor seu reconhecimento. 9. Ordem concedida para, em razão do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente. (HC 154390, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05- 2018 PUBLIC 07-05-2018) - destaquei. Em resumo, ainda que o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 seja de perigo abstrato, as circunstâncias do caso concreto, com a apreensão de apenas três munições, implica reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica provocada, apta a permitir a incidência do princípio da insignificância e, de consequência, excluir a tipicidade material da conduta. A ausência de lesão ao bem jurídico, ainda que se trate de crime de perigo abstrato ocorre porque “Ao tornar típica a conduta de quem porta munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o legislador visou responsabilizar criminalmente o agente que atenta contra a incolumidade pública, objetividade jurídica tutelada pela norma – trata-se de crime de mera conduta. A intenção do legislador ao criminalizar o porte de munição, portanto, é abrigar a sociedade com relação ao agente que semeia a violência através da venda ou circulação de munição, apta a fomentar o comércio de armas, o que não se vê no agente que apenas possuía um projétil de arma de fogo de uso permitido. No particular, a potencialidade de dano social do fato, realmente, esteve esvaziada e se manteve na esfera da pequenez, tendo havido uma prática sem violência física contra pessoa e, ao final, sem prejuízos. Sem arma de fogo apta para ser utilizada de imediato ou a intenção de fomentar o mercado espúrio de armas de fogo, o porte da munição leva à conclusão inexorável de inexistência de lesão grave e relevante ao bem jurídico tutelado, afastando-se a tipicidade material da conduta perpetrada pelo réu, ainda que seja formalmente típica” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011079- 83.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2019). As demais armas e munições cuja atipicidade da conduta foi reconhecida por mera irregularidade administrativa não pode servir de substrato para tipificar a conduta do investigado pela posse das três munições .45. Destaque-se que data de 1991 o primeiro registro do armamento e desde então em sua ficha de antecedentes não apresentou nenhuma conduta de reprovabilidade na seara criminal em relação ao arsenal bélico (oráculo em anexo). De se destacar que a espingarda Rossi está registrada em nome de Denise Beltrão de Almeida Cassou, esposa do investigado, a qual não foi indiciada no presente inquérito policial, observando-se que a arma foi apreendida na residência do casal. Por essa linha de intelecção, rejeito o pedido de homologação do acordo de não persecução penal por absoluta ilegalidade em razão da atipicidade da conduta do investigado. Ainda, observando-se que o órgão acusador se recusou ao arquivamento, incube a este Juízo, após verificada a atipicidade da conduta determinar o trancamento do inquérito policial. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. REGISTRO VENCIDO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Neste caso, o paciente foi flagrado na posse de duas caixas de munição calibre . 38, guardadas em um cofre, no interior de sua residência. desacompanhadas da arma de fogo correspondente. Assim, ausente a ofensa ao bem jurídico tutelado, deve ser afastada a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. 4. Além disso, verifica-se que o agravado é praticante de tiro esportivo e possui outras armas de fogo registradas mas deixou de proceder à renovação dos registros em razão de entraves administrativos, circunstância que autoriza eventual apreensão de armas e munição, além de imposição de sanções de natureza pecuniária típicas do Direito Administrativo, conforme decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP, mas não se mostra materialmente relevante a ponto de atrair a atenção do Direito Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 551.897/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2 /2020.) Isso porque o trancamento é medida excepcional e deve ocorrer nos casos em que haja "manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (STF, HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE-182 de 25.09.2008). Além da atipicidade da conduta, o inquérito policial deve ser trancado por manifesto excesso de prazo. Com efeito, o inquérito policial foi inaugurado em 23.08.2017 (mov. 60.1) e somente em setembro de 2021 foi convertido em inquérito eletrônico e digitalizadas as suas peças. Não se trata de fato complexo e intrincada investigação. A autoria e materialidade, em tese, foram verificadas ab initio com o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do indiciado com a apreensão das armas e das munições. A verificação de registro se dá por consulta simples ao sistema de segurança pública. O laudo pericial de eficiência e prestabilidade das armas e munições foi concluído em 06.09.2017 (mov. 5.1). Em junho de 2019, as providências requeridas pelo Ministério Público foram exclusivamente de interrogatório do investigado e a juntada do laudo pericial (mov. 60.2), e desde então foram sucessivas as concessões de prazos (mov. 66 ao 78), culminando com o interrogatório do investigado apenas em 02.04.2024 (mov. 80.1). Ato que, sem dúvida, era de fácil consecução nos idos de 2017, visto que se encontrava em local certo e conhecido. Na sequência prosseguiu-se com a juntada dos registros das armas obtidos junto ao SESP (mov. 82) e relatório da Autoridade Policial (mov. 83). Como se observa, não houve necessidade de empreender nenhuma diligência complexa e de difícil persecução, nada justificando a delonga do procedimento investigativo para se alongar por aproximados sete anos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, uma vez que a denúncia não foi oferecida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes. 4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido” (AgRg no RHC 118.556/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020). E mais. Recentemente o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento sobre a validade do juiz de garantias, proclamando o resultado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam as alterações no Código de Processo Penal, estabelecendo que independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição incumbe ao juiz natural o controle das investigações. Nesta seara dispõe o Código de Processo Penal: Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento. Ante todo o exposto, em razão da atipicidade da condutas e do manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo do inquérito policial determino o trancamento do inquérito. As armas e munições já foram destinadas. Operada a eficácia preclusiva desta decisão, promovam-se as comunicações e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se.” O Ministério Público argumenta que o Juízo de primeira instância, ao rejeitar a homologação do ANPP e ordenar o arquivamento do inquérito policial sem antes designar a audiência prevista no Art. 28-A, §4º, do CPP, provocou uma inversão tumultuária do processo, configurando um erro de procedimento que deve ser corrigido por esta Corte. Com razão, data vênia. Da análise dos autos, verifica-se que Marco Antônio Cassou foi investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, do Estatuto do Desarmamento (posse de arma e munições de uso permitido e restrito). Em seguida, o Ministério Público iniciou as tratativas com o investigado e sua defesa para a celebração de acordo de não persecução penal, uma vez que, segundo o Parquet, estariam presentes os requisitos legais para tanto (mov. 84.1 dos autos originários). Ato contínuo, foi agendada a audiência para celebração do referido acordo. No entanto, no intervalo entre a audiência, Marco Antônio Cassou peticionou argumentando a atipicidade da conduta de possuir munições, pois as munições de calibre 380 e 12 eram compatíveis com as armas cuja posse era autorizada e, remanescendo a munição de calibre 45, deveria incidir princípio da insignificância (mov. 120.1). Assim é que foi proferida a decisão ora impugnada, que acolheu o pleito defensivo, sem a designação da audiência prevista no art. 28-A, §§4º e 5º, do CPP. Nesse contexto, observa-se que ocorreu uma inversão processual, uma vez que o Juízo a quo ordenou o arquivamento do inquérito policial sem a devida promoção pelo Ministério Público. Como se sabe, independentemente da discussão sobre a atipicidade da conduta, excesso de prazo e aplicabilidade do princípio da insignificância, é evidente que, neste estágio processual e sem a promoção de arquivamento pelo titular da ação penal, o d. Juízo a quo não poderia/deveria ter ordenado o arquivamento do inquérito policial, violando assim o princípio acusatório. Nesse sentido:“CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO, DE OFÍCIO, DE INQUÉRITO POLICIAL SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.AÇÃO PENAL PÚBLICA, CUJA TITULARIDADE PERTENCE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 129, INC. I, DA CF. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - CPC - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 21.07.2016; grifei)” Na hipótese vertente, o d. Juízo a quo, não poderia, por iniciativa própria, arquivar o inquérito policial, ultrapassando a competência do Ministério Público para a formulação da opinio delicti, mesmo que com base na alegada atipicidade da conduta investigada. Além do mais, um dos requisitos objetivos para a viabilidade do acordo de não persecução penal é que não se trate de um caso de arquivamento do inquérito. In verbis: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.” Assim, in casu, o ilustre representante do Ministério Público já havia expressado sua opinio delicti, indicando que estavam presentes as condições legais e a justa causa para propor um acordo de não persecução penal ao investigado, em vez de apresentar uma denúncia, conforme o Art. 28-A do CPP. Logo, deveria o d. Juízo a quo ter designado audiência para homologação do acordo. Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso ao dispor que (mov. 16.1): “O pronunciamento é pelo conhecimento da CORREIÇÃO PARCIAL e, no mérito, por sua procedência, porque o arquivamento do Inquérito Policial é incumbência do Ministério Público e o seu trancamento pelo Judiciário só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, não presentes no caso dos autos. Isso porque:i) prima facie, a conduta atribuída ao investigado é típica, pois foram apreendidas mais de 70 munições, o que não pode ser considerado insignificante perante o Direito Penal; ii) ainda que algumas das munições sejam compatíveis com as armas apreendidas, que tinham registro vencido, tudo leva a crer que as de calibre 380 foram adquiridas ilicitamente, até porque não foi apresentada qualquer indicação de aquisição regular, o que induziria a terem sido adquiridas sem que estivesse vigente o registro da arma (que justificaria as munições); já as de calibre 12 não eram autorizadas ao investigado, que segundo ele, recebeu as armas de seu sogro somente em 2001 e, por isso, não estão acobertadas pela atipicidade; iii) mesmo que restassem somente as 3 munições calibre 45, estas não podem ser consideradas isoladamente, mas em todo o contexto da apreensão, em que foram apreendidas armas e que foi motivada por mandado de busca expedido pela Justiça Federal, o que mesmo assim poderia afastar a insignificância, e até acentuar a reprovabilidade da conduta; iv) o MINISTÉRIO PÚBLICO não concorreu para a demora na conclusão do Inquérito, e as diligências que eram consideradas necessárias não foram atendidas até o ano de 2024, o que foi justificado administrativamente pela polícia judiciária, e, principalmente, sem que tenha sido demonstrado prejuízos para o indiciado; por isso, não pode ser tolhido do direito do Estado, nesse caso representado pelo Ministério Público, de agir.” Nestas condições, considerando que restou configurado o error in procedendo da autoridade requerida, voto no sentido de julgar procedente a presente correição parcial, cassando a decisão de mov. 139.1, dos autos nº 0003014-05.2018.8.16.0013, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja acolhido o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos do § 4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, com a designação da audiência de homologação do ANPP, tudo nos termos da fundamentação supra.
|