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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 34.1, complementada pela decisão em embargos de declaração de mov. 64.1, proferida nos autos nº 0019873-16.2006.8.16.0014, de ação de responsabilidade obrigacional securitária, em que o Juízo declinou da competência para Justiça Federal, no que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos, in verbis: 1 - Trata-se de demanda para a discussão do tema de cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que recebeu decisão de suspensão do processamento para deliberação da competência para julgamento de demandas através do REsp 1.689.339-PR. Assim, é forçoso reconhecer que esta unidade judicial foi reconhecida incompetente para o processamento e julgamento da demanda porque o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que demandas desta natureza devem ser processadas perante a Justiça Federal, inclusive com publicação do Tema nº 1.011. Por fim, uma vez que se trata de regra de competência absoluta, inexoravelmente não resta outro caminho senão a remessa dos autos à Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito a partir da fase em que se encontra. 2 - Com fundamento nessas premissas, em cumprimento ao Tema nº 1011, determino a remessa do feito à uma das Varas Cíveis Federais de Londrina/PR, mediante distribuição regular. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o agravante requer a reforma de decisão, aduzindo haver preclusão quanto à matéria. Alega que a competência da Justiça Estadual restou reconhecida pela decisão de mov. 1.24 (fl. 581/582), dos autos principais, e que tal decisão, por não ter sido reformada em grau recursal, já restou transitada em julgado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu total provimento.O efeito suspensivo foi concedido em decisão de mov. 9.1/TJ.Intimado, deixou o agravado de apresentar contrarrazões (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO Os agravantes tentam fazer crer que a questão relativa à competência para apreciação e julgamento da presente demanda está acobertada pelo manto da preclusão.Ocorre, entretanto, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa à competência absoluta não é alcançada pela preclusão pro judicato, quando o processo ainda estiver em curso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento.2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019).3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença.Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no REsp 2012263 / SC, 3ª Turma, Rel. Humberto Martins, DJE 13/09/2024). Além disso, a questão envolvendo a apreciação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal restou, de forma vinculante, apreciada por aquele Tribunal em embargos de declaração em recurso extraordinário, julgamento no qual foram modulados os efeitos da decisão antes prolatada, impondo sua aplicação a todos os processos que não tivessem sentença, em fase de conhecimento, transitada em julgada até 13/07/2020, in verbis: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(STF, RE827996 ED-segundos / PR – PARANÁ, SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ 16/03/2023). Também, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUESTÃO ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. TEMA N. 1.011 DO STF. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na petição de agravo interno, a parte agravante argumenta que a incompetência absoluta não se sujeita à preclusão, para sustentar a sua tese de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, em demanda referente a cobertura securitária em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Requer, com fundamento no Tema n. 1.011/STF, que a competência seja deslocada para o juízo federal. Argui, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte ao feito. III - A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, destacou que a questão atinente à incompetência da Justiça Estadual já tinha sido examinada em precedente apelação interposta pela executada, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão sobre esta matéria.IV - O caso em apreço refere-se a processo já transitado em julgado na fase de conhecimento. Com efeito, em casos tais, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 1.011, modulou os efeitos da tese firmada na repercussão geral, para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).V - Desse modo, extrai-se que a tese recursal apresentada pelo agravante carece de substrato jurídico a fundamentar a sua pretensão.VI - Ademais, não há como afastar no caso vertente os óbices sumulares das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como a partir do exame de cláusulas contratuais.VII - Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 2194952 / SP, 2ª Turma, Rel. Francisco Falcão, DJ 23/02/2024). Na hipótese dos autos, depreende-se que a sentença antes proferida não transitou em julgado até o momento da decisão objeto do presente recurso, de maneira que a ela aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.011, do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal para apreciação do feito.Por isso, o presente recurso é desprovido.
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