Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. PRESCRIÇÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da decisão rejeitou a objeção de prescrição em ação de rescisão contratual. O agravante requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a prescrição das pretensões de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição das pretensões de resolução contratual e indenizatória em razão da citação válida e dos prazos prescricionais aplicáveis.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional decenal se aplica às pretensões decorrentes de resolução contratual, conforme o CC, art. 205.4. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, mesmo que ordenada por juízo incompetente.5. A demora na citação não pode ser imputada à parte agravada, pois foi atribuível exclusivamente ao serviço judiciário.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 202; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.469/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; Súmula n. 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um recurso sobre uma decisão que rejeitou a alegação de que o pedido de rescisão de um contrato estava prescrito. O agravante argumentou que o prazo para fazer o pedido já havia passado, mas o tribunal entendeu que o prazo de dez anos se aplica a esse tipo de situação, e que a citação do réu interrompeu a contagem do prazo. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido de prescrição foi negado, pois a demora na citação não foi culpa da parte que fez o pedido. Portanto, o recurso não foi aceito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097130-32.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul nos autos do processo n. 0005509-15.2019.8.16.0101 (mov. 175), de demanda de rescisão contratual, na qual foi rejeitada a objeção de prescrição.Se não, vejamos:[...]Da análise minuciosa do caderno processual, verifica-se que não ocorreu a prescrição. Explico.Conforme o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às pretensões decorrentes de resolução contratual, face a ausência de prazo específico descrito na norma. [...]Assim, considerando que o contrato fora firmado no ano de 2010 (inadimplido no mesmo ano) e a presente ação ajuizada no ano de 2019, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.Nas razões recursais, o agravante alegou que: (i) mesmo considerando o prazo prescricional de dez anos, a pretensão de rescisão contratual está prescrita, pois a citação válida não ocorreu dentro desse prazo; e (ii) os pedidos de indenização por danos materiais e morais também estão prescritos, visto que o prazo para tais ações é de três anos, conforme o CC.Requereu a reforma da decisão, para que seja reconhecida a prescrição, ou, subsidiariamente, a declaração de prescrição dos pedidos indenizatórios.O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 21).Observando-se o RITJPR, art. 110, VIII, “a”, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITOQuestão única: ocorrência da prescrição das pretensões de resolução contratual e indenizatória. Na origem, a parte autora-agravada alegou ter sido vítima de estelionato após firmar um contrato de promessa de compra e venda de um caminhão guincho, no qual entregou dois veículos e uma quantia em dinheiro, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente, os réus teriam retomado o caminhão, deixando em garantia um veículo que foi apreendido em outra ação judicial, evidenciando a má-fé dos réus e a inadimplência contratual.Em contestação, o réu-agravante sustentou a prescrição do direito de ação, já que a demanda foi ajuizada quase uma década após o negócio jurídico, celebrado em 17-5-2010, e a citação válida ocorreu apenas em 13-6-2023, não havendo interrupção da prescrição decenal.Ademais, a pretensão de reparação civil também estaria prescrita, visto que ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de três anos.O Juízo a quo afastou a tese da prescrição trienal, asseverando que se aplica o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) às pretensões decorrentes de resolução contratual.A decisão recorrida foi corretamente fundamentada, devendo ser confirmada.De acordo com o entendimento do STJ, nas ações de rescisão contratual cumuladas com pedidos condenatórios, incide o prazo prescricional decenal, nos termos do CC, art. 205.Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. [ ...] 4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes. Hipótese em que se discute o direito à indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.469/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).Quanto à alegada não interrupção da prescrição, em razão da ausência de citação dentro do prazo legal, observa-se que o Juízo a quo não esse pronunciou especificamente sobre essa questão.De acordo com o CC, art. 202, I e CPC, art. 240, §§ 1º e 2º, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, desde que a parte autora viabilize a citação no prazo de dez dias.A demanda foi distribuída em 16-12-2019, o despacho inicial foi proferido em 25-3-2020 (mov. 13 do 1º grau), e a citação do réu ocorreu em 6-10-2020, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 57 do 1º grau):Constata-se que, em nenhum momento, ocorreu a paralisação do feito por desídia ou negligência da parte agravada. Assim, aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 106 do STJ e o disposto no CPC, art. 240:Súmula n. 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.A título de exemplo, observa-se que o comprovante de citação postal negativo foi juntado ao processo em 8-6-2020 (mov. 32 do 1º grau). O primeiro mandado de citação do agravante foi expedido pouco dias depois, em 16-6-2020 (mov. 35 do 1º grau). Contudo, o mandado não foi cumprido em tempo hábil pelo Oficial de Justiça (mov. 45 do 1º grau) e um segundo mandado foi expedido em 4-8-2020 (mov. 51 do 1º grau). O expediente cumprido foi encartado ao processo apenas em 6-10-2020 (mov. 57 do 1º grau).Assim, a demora na citação não pode ser imputada à parte agravada, vez que não foi efetivada anteriormente por situação alheia à sua vontade, mas sim atribuível exclusivamente ao serviço judiciário.Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição, pois, a partir da citação do agravante, o prazo prescricional foi interrompido, retroagindo à data da propositura da ação.Para qualificar o fundamento, cita-se a seguinte ementa:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. [...] 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo quando o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 7. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. [...] (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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