SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097130-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. PRESCRIÇÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da decisão rejeitou a objeção de prescrição em ação de rescisão contratual. O agravante requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a prescrição das pretensões de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição das pretensões de resolução contratual e indenizatória em razão da citação válida e dos prazos prescricionais aplicáveis.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional decenal se aplica às pretensões decorrentes de resolução contratual, conforme o CC, art. 205.4. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, mesmo que ordenada por juízo incompetente.5. A demora na citação não pode ser imputada à parte agravada, pois foi atribuível exclusivamente ao serviço judiciário.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.469/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; Súmula n. 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um recurso sobre uma decisão que rejeitou a alegação de que o pedido de rescisão de um contrato estava prescrito. O agravante argumentou que o prazo para fazer o pedido já havia passado, mas o tribunal entendeu que o prazo de dez anos se aplica a esse tipo de situação, e que a citação do réu interrompeu a contagem do prazo. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido de prescrição foi negado, pois a demora na citação não foi culpa da parte que fez o pedido. Portanto, o recurso não foi aceito.