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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 105.1, integrada pela de mov. 118.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0008488-62.2023.8.16.0083, no tocante à rejeição da alegação de prescrição da pretensão de reconhecimento da fraude alegada.Em suas razões de recurso, a agravante narra que a pretensão da suscitante consistiria no reconhecimento de fraude à execução “quanto aos atos de compra e venda dos bens imóveis descritos nas matrículas imobiliárias nº 5388, 5407, 5409, 5410, 5413 e 5414, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão – PR” (mov. 1.1, p. 4), que seriam, atualmente, de sua propriedade. Alega que, conforme demonstrado nas matrículas, “não havia qualquer registro de penhora (...) quando das vendas, ou seja, não houve a prática de atos fraudulentos” (mov. 1.1, p. 5). Sustenta que a execução na qual foi instaurado o incidente foi ajuizada em 1996, apenas em face de Climatizadora de Bananas Babinski Ltda., e que os coobrigados Jair O. Babinski e Loeni F. Babinski foram incluídos no polo passivo da demanda somente no ano de 2009, ao passo que a constituição da Holding agravante teria ocorrido em 2021, ou seja, 25 anos após o ajuizamento da demanda. Alega que, havendo sido o título exequendo lavrado em 1995, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à pretensão de reconhecimento de fraude seria de 4 anos, conforme disposto no art. 178, § 9º, V, b, daquele diploma.Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja “reconhec[ida] e declarar[ada] a prescrição acerca do invocado direito de declarar a fraude à execução na transferência dos imóveis descritos nas matrículas imobiliárias nº 5388, 5407, 5409, 5410, 5413 e 5414, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR” (mov. 1.1, p. 14), bem como pelo prequestionamento da matéria.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões (mov. 16).Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito da execução de título extrajudicial nº. 0000278-67.1996.8.16.0083, por meio do qual a parte exequente – Sales e Marchetti Advogados Associados – busca a inclusão das pessoas jurídicas Banatti Atacadista e 133 Holding no polo passivo da execução, ao argumento de que seriam sucessoras da executada – Climatizadora de Bananas Babinski Ltda.Na inicial, a exequente alegou que, a fim de ocultar o patrimônio da devedora, os imóveis de matrículas nºs 5388, 5407, 5409, 5410, 5413 e 5414 do 2º CRI de Francisco Beltrão-PR, então pertencentes à executada, teriam sido transferidos, por meio de diversas transações supostamente fraudulentas, à 133 Holding e, a fim de resguardar o seu direito, pleiteou a indisponibilização dos bens das suscitadas, inclusive dos imóveis mencionados.A tutela foi indeferida (mov. 18.1 – IDPJ) e, citada, a suscitada 133 Holding se manifestou nos autos defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão ventilada nos autos, porquanto fundamentada em supostas fraudes na alienação de bens ocorridas em “meados dos anos 1990”, de modo que, considerando-se “o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a ação de execução de título executivo extrajudicial iniciou em 13.01.2003 (primeiro dia de vigência do atual Código Civil), tem-se que ainda no ano 2008, restou precluso o direito de ação” em seu desfavor (mov. 89.1, p. 19 – IDPJ).A prescrição foi afastada sob o fundamento de que “a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em qualquer fase do processo e não está sujeita à fluência de prazos prescricionais ou decadenciais” (mov. 105.1 – IDPJ), razão do inconformismo manifestado no presente recurso.Como relatado, a suscitada alega que a pretensão da suscitante consistiria no reconhecimento de fraude à execução, razão pela qual se submeteria ao prazo prescricional previsto pelo art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época da formação do título executivo e ajuizamento da execução, que trata da pretensão de anulação de contrato por fraude.Primeiramente, vale destacar que, uma vez que o referido dispositivo trata da anulação de pacto em virtude de defeitos dos negócios jurídicos, a “fraude” nele mencionada é a fraude contra credores, prevista nos artigos 106 e seguintes do Código Civil de 1916 (arts. 158 e seguintes do CC/02), o que não guarda relação com a hipótese dos autos.Na hipótese, a pretensão da exequente é a desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada em suposta sucessão empresarial fraudulenta, com a consequente inclusão das suscitadas no polo passivo da execução.Os negócios jurídicos de alienação do imóvel foram mencionados na petição inicial apenas com a finalidade de explanar a suposta sucessão irregular e justificar a desconsideração pretendida.Note-se que, embora a suscitante mencione, na petição inicial do incidente, a ocorrência de fraude à execução, não há qualquer pleito para o seu reconhecimento.Isso porque o efeito prático de eventual reconhecimento da fraude seria a ineficácia das alienações em relação ao credor, ao passo que a pretensão apresentada na inicial consiste no reconhecimento da sucessão empresarial irregular e na desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a atual proprietária dos imóveis responda pela execução em nome próprio.A propósito, os pedidos formulados na exordial:“1. A distribuição do presente incidente processual em apenso aos autos principais 0000278-67.1996.8.16.0083;2. A concessão de antecipação de tutela para o fim de indisponibilizar os bens das empresas BANATTI ATACADISTA e 133 HOLDING, entre eles as matriculas 5388; 5407; 5409; 5410; 5413 e 5414 do 2.º CRI de Francisco Beltrão – Pr.;3. Ao final, requer seja autorizado a inclusão das empresas BANATTI ATACADISTA E 133 HOLDING no polo passivo da execução em apenso, convertendo em penhora a indisponibilidade dos bens das empresas incluídas no polo;” (mov. 1.1, p. 20 – IDPJ – destaquei)Desse modo, limitando-se o pedido inicial à desconsideração da personalidade jurídica, não se cogita de prescrição da pretensão, que consiste em direito potestativo do credor, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida, acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido. 2. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente. 3. Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se verifica. 4. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte.5. Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32.Precedentes. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 1. O desate da matéria controvertida deu-se com base no exame de matéria fático-probatória, tendo sido bem detalhado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o reexame por esta Corte Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ. 2. "Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento." (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011) 3. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE QUE PODE SER INSTAURADO A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AINDA QUE POSSA SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, A PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005644-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0109782-18.2023.8.16.0000. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SUSCITADA. 1. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SUJEITO À PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO Nº 0117415-80.2023.8.16.0000. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109782-18.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ACOLHEU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA SÓCIA EXECUTADA. 1. Alegação de prescrição, tendo em vista a superação do lapso quinquenal ou trienal entre o cumprimento da sentença e a citação da Agravante neste incidente. Não acolhimento. Entendimento jurisprudencial de que a pretensão de redirecionamento da lide é direito potestativo do credor. Prazos prescricionais que não se aplicam ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088047-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.12.2023).Ressalta-se que a discussão quanto à ocorrência ou não de atos fraudulentos, considerando-se os marcos temporais apontados no presente recurso, consiste no mérito do incidente, que será oportunamente apreciado no juízo de origem.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que afastou a ocorrência da prescrição.
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