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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO CONCESSIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA ATOS ANTERIORES. EFEITOS EX NUNC DA BENESSE. IRRETROATIVIDADE PARA AFASTAR CUSTEIO DA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que, ao conceder o benefício da justiça gratuita, manteve a obrigação de custeio pelo beneficiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão está a extensão dos efeitos dos benefícios da gratuidade de justiça concedida em favor da parte.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento do benefício.4. A prova pericial e obrigação de custeio já haviam sido determinadas em momento anterior à concessão da benesse processual em favor da parte recorrente.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.541.334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJPR, AI nº 0082004-39.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AI nº 0093295-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097174-51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos da ação indenizatória nº 0018430-05.2021.8.16.0014, determinou que os honorários periciais serão sustentados pela parte ré, sob o seguinte fundamento: “2. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que os honorários periciais serão suportados pela parte ré (seq. 149.1). Houve requerimento de justiça gratuita pelos réus em seqs. 163 e 201. Contudo, importante observar que a perícia foi designada antes do requerimento realizado pelos réus (seq. 149.1). Portanto, verifica-se que não se mostra possível atribuir efeito retroativo a concessão do benefício, não sendo possível envolver os atos anteriores à sua concessão (efeito ex nunc).” (Mov. 210.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustenta a parte Agravante, em suma, que: (a) embora o juízo tenha concedido a justiça gratuita ao agravante, está impondo o ônus de pagar o perito nomeado; (b) se o juízo já reconheceu que o réu não tem condição de pagar as despesas, não pode, também, impor o pagamento da perícia, sob pena de tornar inócua a benesse. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 17.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 23.1-TJ. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao deferir o benefício da justiça gratuita em favor do réu, ainda assim lhe atribuiu o ônus de custeio da prova pericial. Alega o Agravante que não possui condições financeiras para arcar com os honorários periciais e tal impossibilidade restou reconhecida na própria decisão que lhe concedera o benefício da gratuidade da justiça. Afirma que não há que se falar em cobrança de custas se o Agravante teve seu direito reconhecido dentro da fase de conhecimento, razão pela qual deve ser transferida a obrigação de custeio ao Estado. O feito não comporta acolhimento. Explico. Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente do momento em que se opera o respectivo trânsito em julgado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Com base na jurisprudência supracitada, conclui-se que os efeitos do deferimento do benefício abarcam somente os atos judiciais posteriores à data do pedido, não afastando obrigações devidas em momentos anteriores. No caso em apreço, como bem destacado na decisão que apreciou o pedido liminar, na decisão de mov. 149.1 – 1º Grau, prolatada em 09.08.2023, o juízo singular deferiu a produção de prova pericial e esclareceu “que será suportada pela Parte Requerida”. Contudo, o pleito de justiça gratuita, por sua vez, somente foi formulado em 20.05.2024 (mov. 201.1 – 1º Grau) e deferido subsequentemente na decisão agravada, em 20.08.2024 (mov. 210.1 – 1º Grau). Diante disso, não há como serem aplicados os efeitos da concessão da gratuidade para fatos anteriores ao pedido, visto a impossibilidade de atribuição de efeito ex tunc para tal benesse. No mesmo sentido, citam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXECUTADA COM EFEITOS “EX NUNC”. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADA QUE, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, MANTEVE-se INERTE, tendo sido DECRETADA A SUA REVELIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE ALCANÇA SOMENTE OS ATOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082004-39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÉRITO – BUSCA E APREENSÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS – DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE QUE A JUSTIÇA GRATUITA NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO (EX TUNC) – ACOLHIMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI EFEITO EX NUNC – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM TELA QUE NÃO PODE IMPLICAR NA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI PROLATADA QUANDO A PARTE NÃO ERA BENEFICIÁRIA – DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA PARA OBSTAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ESTE MOTIVO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093295-70.2023.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.07.2024) Por fim, valho-me, novamente, das boas ponderações trazidas pela decisão que apreciou o pedido liminar, em que restou expressamente mencionado que: “Há que ponderar, na espécie, que o agravante requereu em juízo a realização da prova pericial (mov. 76.1) e o douto magistrado singular deferiu, desde logo apontando ser da parte ré a incumbência de pagar os honorários, de sorte que a concessão da gratuidade em ato jurisdicional posterior, em regra e na linha da jurisprudência prevalente, não exime a parte de custear os honorários.” Assim sendo, pela impossibilidade de aplicação retroativa da benesse processual, vê-se que o motivo ensejador do presente recurso (atribuição de responsabilidade pelo custeio da prova pericial) está em conformidade com o trâmite processual e a jurisprudência forte desta Corte. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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