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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELINA TOVANI, voltado contra decisão, no mov. 271.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, que, nos autos de Cumprimento de Sentença da Ação Revisional sob o nº 0006299-42.2018.8.16.0098, que acolheu as alegações feitas pelas partes determinando o recálculo das parcelas considerando o valor original financiado de R$ 2.581,87 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos). Ao mais, determinou a continuidade da cobrança das parcelas suspensas, com a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, assim como o recálculo dos juros remuneratórios considerando a taxa de 6,89% ao mês, conforme a média do BACEN praticada em 12 de janeiro de 2018, a serem restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a efetiva cobrança, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada quanto a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso, sob a justificativa de que durante o período de suspensão dos descontos provenientes do empréstimo nº 1.889.239, não foram emitidos boletos de pagamento pelo credor, impossibilitando a caracterização da mora. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, vieram conclusos os autos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se a agravante acerca da inexistência de mora, sob a justificativa de que a instituição financeira não disponibilizou os boletos para o pagamento da sentença. Sem razão, contudo. Trata-se na origem de ação revisional de contrato de empréstimo com tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Celina Tovan, em face do Banco Losango S/A, por meio da qual pretendia a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 1889239, a fim de que os descontos das parcelas mensais não ultrapassem trinta por cento do benefício da autora, bem como a limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Bacen. No mov. 6.1, foi concedida a antecipação da tutela de urgência para cessar os descontos em folha de pagamento da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 1889239, a qual foi revogada pelo Acordão nº 0001059-41.2019.8.16.0000 nos autos de agravo de instrumento, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE QUAISQUER DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS – DESCONTOS QUE NÃO SUPERAM EM MUITO O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS PELA AUTORA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO BANCO – AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Ou seja, revogada a tutela antecipada, os descontos em folha de pagamento da executada passaram a ser possíveis. O processo de conhecimento continuou com a apresentação de contestação, no mov. 37.1, e impugnação à contestação (mov. 41.1).Ao mais, foi realizada deferida a perícia contábil, com a juntada do respectivo laudo, no mov. 100.1. Sobreveio, em 24/08/2020, no mov. 129.1, sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão bancária, reconhecendo a cobrança de juros capitalizados de forma abusiva, bem como a necessária adequação à taxa legal de juros remuneratórios, determinando a restituição dos respectivos valores, em dobro, corrigidos pelo INPC desde a efetiva cobrança, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação. Em grau recursal de apelação nº 0006299-42.2018.8.16.0098, a sentença foi reformada parcialmente, para: a) retirar da r. sentença proferida o capítulo sobre capitalização de juros; b) determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente da forma simples; c) fixar honorários advocatícios em favor da curadora especial da parte apelada em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação cível no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), à luz dos parâmetros da “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa” (Resolução Conjunta n. 15/2019, com base no item 2.12, devidos pelo Estado do Paraná, e d) redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação retro.Ao mov. 204.1, foi iniciado o processo de liquidação de sentença pela instituição financeira, a qual informou em seu parecer técnico que a requerente pagou apelas duas das primeiras parcelas, remanescendo inadimplente em relação a 3ª até a 18ª prestações vencidas entre 12/04/2018 e 12/07/2019.Em resposta, Celina Tovani, impugnou os cálculos formulados pela instituição financeira (mov. 226.1), alegando, em resumo, que: a) a tutela antecipada, no mov. 6.1, foi determinada ao banco para que deixasse de efetuar os descontos em folha de pagamento da autora até o final do julgamento; b) a modalidade de pagamento era por boleto, mas não houve nova emissão de boleto para possibilitar o pagamento; e c) os índices de correção monetária estão errados, pois deveria ser utilizado o INPC, conforme determinado em sentença. Diante da divergência das partes quanto a liquidação do julgado, os autos foram encaminhados para o contador judicial (mov. 247.1). Em 17/09/2024, a decisão, ora agravada, no mov. 271.1, acolheu as alegações feitas pelas partes determinando o recálculo das parcelas considerando o valor original financiado de R$ 2.581,87 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos). Ao mais, determinou a continuidade da cobrança das parcelas suspensas, no mov. 159.1, com a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, assim como o recálculo dos juros remuneratórios considerando a taxa de 6,89% ao mês, conforme a média do BACEN praticada em 12 de janeiro de 2018, a serem restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a efetiva cobrança, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ou seja, considerando o caderno processual, verifica-se que existem dois débitos sendo executados, aquele derivado do título executivo judicial, corrigidos pelo INPC desde a efetiva cobrança, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação, devidos pelo réu e os devidos pela parte autora decorrentes das parcelas em atraso, com juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso, e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso. Sobre os valores devidos pela parte autora, ausente qualquer conteúdo decisório na sentença (mov. 129.1), necessário considerar os termos estabelecidos no contrato, conforme os artigos 406 e 407 do CPC: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.Ressalta-se, ainda que, sobre a multa moratória, o §1º do art. 52 do CDC estabelece que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.Nesta lógica, o contrato de empréstimo pessoal nº 1889239 (movimentos 37.2 e 37.3), no item 4.2 estabelece que “se ocorrer o atraso, ou o não pagamento ou vencimento antecipado, caracterizará inadimplemento e constituirá o Cliente em mora, independentemente de aviso ou notificação prévia de qualquer espécie, e serão devidos os juros remuneratórios do período da operação contratada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso, e multa moratória de 2% sobre o valor em atras”.Segundo o narrado anteriormente, com a revogação da tutela de urgência pelo Acordão nº 0001059-41.2019.8.16.0000 nos autos de agravo de instrumento, a cobrança dos valores contratados passou a ser possível, de modo que não efetuado o pagamento da parcela dentro do prazo de vencimento resta caracterizada a mora do devedor, nos termos do contrato e art. 394 do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.Neste tocante, destaca-se que, além da informação no parecer técnico de que a autora encontra-se inadimplente em relação as prestações 3ª a 18ª, vencidas entre 12/04/2018 e 12/07/2019, fato este não contestado pela ora recorrente; esta confessou, no mov. 226.1, não ter quitado as parcelas do contrato de empréstimo ao alegar que não foram disponibilizados os boletos para o respectivo pagamento, presumindo, portanto, a existência de débito em aberto em seu nome junto a instituição financeira agravada. Portanto, repito, não efetuado o pagamento dentro do prazo de vencimento, mesmo após decisão em Agravo de Instrumento nº 0001059-41.2019.8.16.0000 permitindo a cobrança, resta caracterizada a mora. Além disso, segundo a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Outrossim, o fato de não ter sido enviados os boletos, por si só, não afasta a obrigação da recorrente em pagar a dívida, já que detinha conhecimento da data do vencimento de cada parcela, assim como, sabia sobre a existência do presente tramite processual e que não havia mais decisão obstando a cobrança pela instituição financeira. Assim, deveria a recorrente ter buscado outros meios para quitar as parcelas, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO RELATIVO A UMA PARCELA. INADIMPLÊNCIA DAS DEMAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS BOLETOS. FATO QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE DERECURSO REPETITIVO (RESP 1418593/MS) E SÚMULA 59 TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando as razões recusais claramente voltadas contra os fundamentos da sentença recorrida, afasta-se a alegação de violação do princípio da dialeticidade. 2. Eventual pagamento de uma parcela e inadimplências das demais em razão de omissão no envio dos boletos para pagamento não justifica a inadimplência, pertencendo ao devedor a obrigação de saldar a dívida contraída. 3. Nos termos do que restou definido pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.418.593/MS, submetido ao regime de Recurso Repetitivo, bem como no enunciado da Súmula 59 do TJGO, a partir da alteração do Decreto-Lei n. 911/69, ocorrida através da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite a purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, sendo necessário, portanto, o adimplemento do valor integral da dívida pendente, incluindo-se as parcelas vincendas, para fins de manutenção/restituição do bem ao contratante, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 4. Não havendo provas nos autos do pagamento integral do débito apontado pelo credor fiduciário na inaugural da presente ação de busca e apreensão, não há falar na reforma da sentença recorrida que consolidou a propriedade e a posse do veículo em seu patrimônio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Destaquei) (TJGO – Apelação cível 5227332.24.2019.8.09.0051 - Desembargador NORIVAL SANTOMÉ - 6ª Câmara Cível, Publicado em 18/09/2020 08:01:03) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IMPRESCINDÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 32 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE NÃO PROCURADO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO BOLETO QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DE BUSCAR OUTROS MEIOS PARA REALIZAR O PAGAMENTO. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONFIGURADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça éde que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas (STJ 4ªTurma Agr. Reg. no AREsp. n. 42.861/PR Rel.: Min. Raul Araújo DJe 24.06.2015).2. O § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, da mesma forma, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para que haja busca e a apreensão do bem alienado.3. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese de jurisprudência: em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual celebrado entre as Partes, e, ainda que tenha retornado com a informação de não procurado, é válida para constituir em mora o devedor. 5. A ausência de envio do boleto para pagamento não exime o devedor de buscar outros meios para quitar o débito quando conhece o valor e a data de vencimento da dívida (TJPR 15ªCâm. Cível Apel. n. 0079356-20.2019.8.16.0014 Londrina Rel.: Des. Jucimar Novochadlo Unân. j. 09.08.2021).6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).7. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (Destaquei) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000188- 32.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA FALTA DE ENVIO DO BOLETO PARA PAGAMENTO. FATO QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR DÍVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS MANTIDOS APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação da autora, com relação às suas obrigações assumidas, referentes às parcelas restantes do contrato. 2. O não recebimento do boleto bancário para pagamento da dívida não justifica a mora ou inadimplemento. Em atenção ao princípio da boa-fé contratual, o devedor deve buscar o adimplemento de obrigação que contraiu, pois ciente do valor e da data de vencimento. (Destaquei) (TJ-BA - APL: 05010969820188050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)Noutro ponto, somente a título argumentativo, descabe neste momento qualquer decisão acerca da descaracterização da mora, posto que não houve pedido expresso da agravada, seja na inicial, seja em liquidação de sentença, inviabilizado sua análise, sob pena de julgamento extra petita, desafiando o comando dos artigos 141 e 492, do CPC, conforme entendimento neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSENCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. PROCEDENCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE CONTRATAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. Verificado o julgamento "extra petita", porquanto extrapolados os contornos da lide ao proceder-se a análise de questão sem que a parte autora tenha realizado este pedido, impõe-se a exclusão desta parcela do veredicto.2. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026153-08.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2020)Agravo de instrumento. Ação Revisional. Liquidação de sentença por arbitramento. Decisão agravada que homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença. Insurgência do autor. Alegação de impossibilidade de cobrança de juros de mora e multa em face da procedência parcial da ação revisional que, em seu entender, causaria a descaracterização da mora. Não acolhimento. Falta de pedido expresso de descaracterização da mora no processo de conhecimento. Ausência de determinação na sentença liquidanda. Parte autora que não se insurgiu em face da sentença. Preclusão. Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Não é de se excluir juros de mora e multa em liquidação de sentença que não determinou expressamente a descaracterização da mora em demanda revisional.2. A liquidação de sentença deve restringir-se aos exatos termos da sentença liquidanda, ou seja, do título judicial, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da coisa julgada e da preclusão.3. Recurso conhecido e desprovido. (Destaquei) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088446-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 11.03.2024)Logo, a ausência de pagamento das parcelas dentro do prazo de vencimento, bem como, a falta de provas de que houve tentativa de pagá-las junto a instituição financeira, ensejam a mora, nos termos contratuais (movimentos 37.2 e 37.3) e do art. 394 do CPC, sendo, portanto, correta a incidência de juros moratórios e multa, conforme estipulado pelo magistrado de primeiro grau. Destarte, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Por fim, considerando a nomeação de Curador Especial, no mov. 1.2, fixo honorários advocatícios em favor da curadora especial da parte agravante, em razão da sua atuação em segundo grau, no montante de R$600,00 (seiscentos reais), em consonância com o disposto no item 2.10 da Resolução Conjunta da PGE/SEFA sob nº 15/2019.
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