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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0011858-70.2024.8.16.0194 (mov. 22.1), que indeferiu a assistência judiciária gratuita à agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão agravada “fundamentou a suposta desnecessidade da concessão do benefício em 2 fatores: 1 - receita bruta acumulada do ano de 2023 de R$ 80.000 (oitenta mil reais) e 2 - recebimentos de valores via pix na conta bancária de titularidade da agravante”;b) “o valor da declaração é referente ao período de 2023, momento este em que a situação econômica da agravante não se encontrava em completo colapso, vez que o empréstimo com as taxas abusivas se deu em setembro de 2023”;c) “é notório que em decorrência do empréstimo no qual as taxas contratadas são de 222% da Taxa Média de Mercado a situação econômica da agravante foi severamente afetada”;d) “a movimentação bancária, per si, não é argumento capaz de afastar a fragilidade econômica, eis que tais depósitos não podem ser considerados isoladamente”;e) “produz marmitas, produto de baixo valor agregado e que consta com elevados custos de produção. Ainda, a agravante sofre com os empréstimos contratados com taxas exorbitantes, o crescimento de sua dívida a cada dia e, com isso, a eminente possibilidade de atos constritivos por parte da agravada”.Por fim, requer “seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso”. No mérito, “espera a parte recorrente seja o presente Agravo de Instrumento julgado provido na íntegra, ajustando a r. decisão à forma postulada na inicial, em especial, conferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita”.Pela decisão de mov. 8.1, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Devidamente intimado (mov. 15.1), o banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a compreensão de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira” do potencial beneficiário. (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019).Na hipótese em tela, a recorrente é pessoa jurídica, portanto, não gozando da relativa presunção de verdade estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC. Consequentemente, é dela o ônus de provar cabalmente a incapacidade financeira.A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o(a) magistrado(a), diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.No caso dos autos, não se vislumbra que a parte agravante tenha comprovado, indene de dúvidas, a probabilidade do direito alegado, caracterizável por eventual impossibilidade em arcar com os custos do processo. Isso porque, ainda que a agravante alegue o comprometimento atual da situação financeira da pessoa jurídica, a partir da análise dos extratos bancários acostados à sequência 20 dos autos de origem é possível identificar a ocorrência de significativo fluxo de capital (entradas e saídas de recursos), o que aponta para um quadro de funcionamento das atividades da empresa.Além disso, não há como desconsiderar a informação de que, na condição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a pessoa jurídica obteve receita bruta de R$ 79.815,00 no ano de 2023 (mov. 1.2 destes autos).A mera alegação de comprometimento das atividades despida de elementos comprobatórios da incapacidade é insuficiente para caracterização da alegada situação de hipossuficiência, já que a existência de períodos de oscilação na receita é característica inerente a qualquer atividade empresarial.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da agravante, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de carência econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FACULTANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. INDÍCIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da empresa agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051775-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a empresa postulante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057683-08.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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