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Acórdão
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RELATÓRIO1. O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba suscitou Conflito negativo de competência n. 0000704-09.2025.8.16.0004 em face do Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n. 0007727-21.2016.8.16.0004, ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A. em face de Neusa Martins Gomes de Lima.Processada e julgada a ação, em 23/05/2024, o Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba declarou sua incompetência para o processamento da ação e declinou-a para alguma das Varas Cíveis para julgamento (mov. 238.1 – autos de origem), com a seguinte fundamentação:1. Conforme Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado:“A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. (grifei).Outrossim, nos termos do art. 4º da Resolução 92/2013, “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.”Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. 2. Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. Redistribuídos os autos ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 242.1), sobreveio a decisão que, em 17/09/2024, suscitou o conflito negativo de competência (mov. 247.1 – autos de origem), com a seguinte fundamentação:Em que pese o respeitável entendimento do Juízo que declinou a competência, observa-se que o presente feito já foi sentenciado e aguarda o início da fase de cumprimento de sentença, havendo expressa disposição legal sobre o tema: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Ainda, conforme a Súmula nº 059 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes”. Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça: (...)Assim, com base no art. 66, inciso II e parágrafo único, e art. 951, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Oficie-se (art. 953, I, do CPC) com urgência suscitando o conflito nos termos da presente decisão, devendo o ofício ser instruído com cópia integral dos autos. Neusa Martins Gomes de Lima interpôs, em 22/09/2024, o recurso de Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000, com pedido de efeito suspensivo.Deferiu-se o pedido liminar para suspender quaisquer atos processuais nos autos da Ação de reintegração de posse; determinou-se que o Juízo Suscitado ficaria designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; e requisitou-se, em 03/12/2024, ao Juízo Suscitante a remessa dos autos para análise do Conflito de Competência suscitado (movs. 8.1 e 18.1 – autos 0097201-34.2024.8.16.0000 AI).Determinou-se a notificação dos juízos conflitantes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações pertinentes para o julgamento deste conflito (mov. 14.1 – CC). O Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba informou que não houve retratação da decisão (mov. 13.1 – CC). O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não apresentou manifestação (mov. 19.1 – CC).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, se manifestou no sentido da desnecessidade de sua intervenção (mov. 16.1 – CC).
VOTO 2. Trata-se de Conflito de Competência n. 0000704-09.2025.8.16.0004, em que é suscitante Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e suscitado Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000, em que é Agravante Neusa Martins Gomes de Lima e agravada Copel Geração e Transmissão S.A.. 2.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal é necessário esclarecer os contornos da Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n. 0007727-21.2016.8.16.0004.Copel Geração e Transmissão S.A. ajuizou a Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n° 0007727-21.2016.8.16.0004 em face de Neusa Martins Gomes de Lima para buscar a reintegração de posse dos imóveis registrados sob a Transcrição de nº 55.556 do 6º Serviço Registral Imobiliário de Curitiba - Paraná, com área total de 26.675m², situado no lugar denominado Colônia Augusta, englobando entre outros lotes, o lote de terreno urbano sob n.º 10, da Quadra 07, no Município de Curitiba.Distribuiu-se os autos ao Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 3.1 – autos de origem).O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov 11.1 – autos de origem). Neusa Martins Gomes de Lima apresentou contestação para alegar a inépcia da petição inicial, equívoco do valor da causa e requerer a improcedência da ação, e reconvenção, para buscar o reconhecimento da usucapião e, subsidiariamente, a indenização por eventual acolhimento do pedido inicial de reintegração de posse (mov. 35 – autos de origem). Deferiu-se a gratuidade da justiça à requerida (mov. 40.1 – autos de origem). A decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi revogada no julgamento do Agravo de Instrumento n° 1644268-3 pelo Colegiado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (mov. 46.1 – autos de origem).Copel Geração e Transmissão S.A. apresentou impugnação à contestação (mov. 47.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná informou a ausência de interesse no feito (mov. 53.1 – autos de origem). A reconvenção foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, rejeitou-se as alegações de inépcia da inicial e de equívoco do valor da causa e deferiu-se a produção de prova pericial e documental, enquanto o requerimento para a produção de prova oral e pericial por assistente social foi indeferido (mov. 65.1 – autos de origem). Neusa Martins Gomes de Lima interpôs o Agravo de Instrumento n° 0001648-67.2018.8.16.0000 para reformar a decisão que extinguiu a reconvenção, que foi desprovido pelo Colegiado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (mov. 23.1 – autos n° n° 0001648-67.2018.8.16.0000).Após instrução probatória, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a desocupação da área situada na faixa de segurança da linha de transmissão, conforme a descrição do laudo pericial e para proceder o desfazimento das obras construídas, no prazo de 90 (noventa) dias. Condenou-se as partes autora e requerida no pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sendo a exigibilidade do pagamento pela requerida suspenso devido à gratuidade da justiça (mov. 197.1 – autos de origem).Copel Geração e Transmissão S.A. opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos para retificar parte da sentença (mov. 212.1 – autos de origem).Neusa Martins Gomes de Lima interpôs recurso de Apelação Cível, que foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa (mov. 20.1 – autos 0007727-21.2016.8.16.0004 Ap):APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONSTRUÇÕES EDIFICADAS EM IMÓVEL QUE SE LOCALIZA PARCIALMENTE EM FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OBJETO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES QUE VEDAM O RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE CONDICIONAMENTO DOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE À NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE PROTEJAM O DIREITO À MORADIA DOS DETENTORES DO IMÓVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA EXTRA PETITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL A PARTIR DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO – TEOR DA PETIÇÃO INICIAL QUE PERMITE CONCLUIR QUE EXISTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE OBSERVA A RELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM LOCAL QUE FAZ PARTE DE ÁREA DESAPROPRIADA POR UTILIDADE PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE POSSE E DIREITO A USUCAPIÃO - INVIABILIDADE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSE NÃO CONFIGURADA – OCUPANTE QUE CONSTRUIU NO IMÓVEL DEPOIS DO DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA - MERA DETENÇÃO SEM FORÇA PARA IMPEDIR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE –– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 14/02/2024 (mov. 27 – autos 0007727-21.2016.8.16.0004 Ap / mov. 224 – autos de origem).Copel Geração e Transmissão S.A. informou nos autos, em 26/03/2024, a existência de tratativas de conciliação para desocupação voluntária pela Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR e, em 02/05/2024, informou que “não dará início ao cumprimento da sentença, requerendo-se a suspensão do processo até deliberação do referido Núcleo” (movs. 229 e 234 – autos de origem).Neusa Martins Gomes de Lima se manifestou nos autos, em 14/05/2024 para alegar o seguinte: a existência de relatório de visita técnica dos imóveis sem indicação do presente processo; tramita em conexão os autos de ação declaratória de usucapião; em que pese a área total, originalmente objeto de desapropriação em favor da Autora, nos idos de 1969 foi ocupada sem qualquer resistência por mais de vinte anos o que alcançou a prescrição daquele título aquisitivo; e a Copel foi privatizada, de modo que eventual conflito de competência deve observar a jurisprudência do Tribunal de Justiça (mov. 235.1 – autos de origem).Em 23/05/2024, o Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba declarou sua incompetência para o processamento da ação e declinou-a para alguma das Varas Cíveis para julgamento (mov. 238.1 – autos de origem), com a seguinte fundamentação:1. Conforme Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado:(...)Outrossim, nos termos do art. 4º da Resolução 92/2013, (...).Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. 2. Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. Redistribuídos os autos ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 242.1), sobreveio a decisão que, em 17/09/2024, suscitou o conflito negativo de competência (mov. 247.1 – autos de origem), com a seguinte fundamentação:Em que pese o respeitável entendimento do Juízo que declinou a competência, observa-se que o presente feito já foi sentenciado e aguarda o início da fase de cumprimento de sentença, havendo expressa disposição legal sobre o tema: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Ainda, conforme a Súmula nº 059 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes”. Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça: (...)Assim, com base no art. 66, inciso II e parágrafo único, e art. 951, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Oficie-se (art. 953, I, do CPC) com urgência suscitando o conflito nos termos da presente decisão, devendo o ofício ser instruído com cópia integral dos autos.
2.2. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a competência para processar e julgar as demandas em que Copel Distribuição S.A. figura como parte.A competência das Varas da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa e está prevista no artigo 5º, I da Resolução 93/2013 do Órgão Especial:Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessadas na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias.Em agosto de 2023, a Companhia Paranaense de Energia teve sua natureza jurídica alterada, dado que deixou de possuir capital majoritário do Estado do Paraná e passou a figurar como sociedade anônima de capital aberto, conforme artigo 1º do Estatuto Social da Copel Comercialização S.A:Com a mudança, afastou-se a previsão do supracitado artigo 5º da resolução 93/2013 do Órgão Especial, atraindo a incidência do disposto do artigo 4º da mesma resolução:Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III - dar cumprimento às cartas de sua competência. Parágrafo Único. Para fins da competência estabelecida pelo inciso II, as concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar”.Em um primeiro plano, não mais incidindo a natureza jurídica de sociedade de economia mista que determinava a competência das varas da Fazenda Pública, a ação deve ser processada e julgada pelas varas competentes para as demandas em que figuram como parte personalidade jurídica de direito privado.De fato, em que pese a fixação da competência ocorra no momento da distribuição da petição inicial, o presente caso poderia configurar exceção à regra em razão da alteração fático-jurídica relacionada à parte, que implica a alteração da competência absoluta em razão da pessoa, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil[1].Entretanto, embora a discussão verse sobre competência absoluta, deve-se se atentar para a particularidade do presente caso, em que houve a formação do título judicial (movs. 197/212 e 224) quando ainda era competente o juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica a norma contida no art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte:Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Assim, é inviável o declínio da competência para Varas Cíveis, pois a existência de sentença transitada em julgado apenas permite a alteração da competência por opção do exequente e dentro das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil[2].Logo, deve-se manter a competência no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC /1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25 /5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUÍZO ESPECIALIZADO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. CONFLITO SUSCITADO PELA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE JÁ HAVIA SIDO JULGADA NO MOMENTO EM QUE OCORRIDA A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRÉVIO SENTENCIAMENTO DA CAUSA QUE ENSEJA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS POR OPÇÃO DO EXEQUENTE E DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019109-39.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.09.2024)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICITIONIS. FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, II DO CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003034-17.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.04.2024)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO). AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004969-40.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.01.2024) De consequência, é caso de reconhecer a competência do Juiz Suscitado da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para processar os autos da Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n. 0007727-21.2016.8.16.0004.O conflito de competência deve ser julgado procedente. 2.3. Neusa Martins Gomes de Lima interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000 da decisão de mov. 238.1 proferida nos autos de Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n° 0007727-21.2016.8.16.0004, que declarou a incompetência do juízo para o processamento da ação e declinou-a para alguma das Varas Cíveis. Com o julgamento do mérito do Conflito de Competência n. 0000704-09.2025.8.16.0004, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal, o que implica o não conhecimento por evidente ausência de interesse recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juízo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.[3] De consequência, com o julgamento do Conflito de Competência n. 0000704-09.2025.8.16.0004, o exame do recurso de Agravo de Instrumento resta prejudicado, revogado o que constou da decisão liminar (mov. 8.1 – AI). Vota-se, portanto, para JULGAR PROCEDENTE o Conflito de Competência Cível em que é suscitante Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e suscitado Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para FIXAR a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar a execução do julgado na Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n. 0007727-21.2016.8.16.0004, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000, revogado o que constou da decisão liminar (mov. 8.1 – AI).
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