SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097205-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: processual civil. agravo de instrumento. ação com pedido de indenização por danos morais c/c lucros cessantes. alegação de erro médico em procedimento cirúrgico. operação realizada no ombro direito ao invés do esquerdo. pretensão de recebimento de pensão mensal em tutela provisória de evidência. indeferimento. existência de dúvida razoável acerca da imprescindibilidade da operação do ombro direito. irresignação recursal. não provimento.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual o ora Agravante pretendia a obtenção do pagamento de pensão mensal por lucros cessantes, em decorrência do alegado erro médico em procedimento cirúrgico, que culminou na operação de seu ombro direito, quando a indicação clínica era para que a operação se realizasse no ombro esquerdo. A decisão objurgada está fundamentada na existência de dúvida razoável oriunda de prontuário médico que indica a maior necessidade de operação do ombro direito.Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão de indeferimento foi baseada em um único documento forjado e manipulado pelo médico e a equipe que realizou a cirurgia. Por conta disso, pleiteia a reforma da decisão, com a concessão da pensão mensal pretendida.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Agravante faz jus ao recebimento de pensão em sede de tutela provisória.III. Razões de decidir3.1 Diante da razoável dúvida suscitada acerca da necessidade de operação no ombro direito, que exsurge da justificativa médica constante em prontuário, não há como se concluir – em sede de cognição sumária e com a plausabilidade que a tutela de evidência reclama – de que houve erro médico na atuação dos profissionais de saúde que realizaram a cirurgia.O fato constitutivo não restou suficientemente demonstrado até o presente momento, de forma que a solução da controvérsia demanda dilação probatória para que se alcance, com a segurança que se exige, juízo de convicção a respeito do direito vindicado. Afigura-se, portanto, correta a decisão objurgada que indeferiu a tutela pretendida, sem prejuízo de posterior revisão se acaso fatos novos forem noticiados nos autos. IV. Dispositivo e tese4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.