SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097260-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito bancário. agravo de instrumento em ação revisional. Justiça gratuita. Deferimento. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula n° 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”4. O agravante comprovou sua incapacidade financeira ao apresentar certidão de baixa de inscrição no CNPJ, indicando que a empresa está inativa desde 2015.5. Circunstância dos autos que autorizam a concessão da benesse.IV. Dispositivo e Tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese do julgamento: A pessoa jurídica que comprovar sua hipossuficiência financeira, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0004431-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000083-64.2018.8.16.0163, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; Súmula 481/STJ.