Ementa
Ementa. Direito bancário. agravo de instrumento em ação revisional. Justiça gratuita. Deferimento. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula n° 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”4. O agravante comprovou sua incapacidade financeira ao apresentar certidão de baixa de inscrição no CNPJ, indicando que a empresa está inativa desde 2015.5. Circunstância dos autos que autorizam a concessão da benesse.IV. Dispositivo e Tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese do julgamento: A pessoa jurídica que comprovar sua hipossuficiência financeira, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0004431-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000083-64.2018.8.16.0163, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; Súmula 481/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097260-22.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 24.1, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito sob nº 0001129-82.2024.8.16.0097, por meio da qual o d. Juiz a quo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, sob pena de cancelamento da distribuição.O autor, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que se encontra desempregado, auferindo renda através de bicos. Destaca que a empresa agravante se encontra baixada e que o pouco dinheiro que sobra dos meses, são descontadas diversas despesas mensais necessárias para sua subsistência; que o conceito de pobre é aquele que recebe até 10 salários mínimos por mês; que o Brasil é um país de terceiro mundo, em que cidadão sobrevivem com dificuldades, notadamente os assalariados ou mesmo os funcionários públicos.Conclui postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão, concedendo-se ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, com concessão do efeito suspensivo automático através da decisão de mov. 8.1-TJ. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.O agravante apresentou no mov. 15.2-TJ certidão de baixa de inscrição no CNPJ.Tornaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Pois bem. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Ainda, nos moldes do § 2° do art. 99, do mesmo regramento processual, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse contexto, quanto às pessoas jurídicas, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a gratuidade da justiça não se presume, exigindo-se demonstração da sua hipossuficiência.A questão encontra-se uniformizada no Superior Tribunal de Justiça através da súmula 481, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).E em análise dos autos, observa-se que o agravante colacionou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, constante que a baixa ocorreu em 15/04/2015 (mov. 15.2-TJ), o que é suficiente para comprovar a sua incapacidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Isso porque, encontrando-se o empresário individual com situação cadastral “baixada”, presume-se a inexistência de faturamento.Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. EMPRESA BAIXADA. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004431-56.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO – PLEITO DE REFORMA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EMPRESA APELADA – NÃO RECONHECIDO, POIS SE TRATA DE EMPRESA BAIXADA, SEM INDÍCIOS DE RECURSOS FINANCEIROS - ALEGADA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO RECONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA TANTO – INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL NO CASO, POR FALTA DE PREVISÃO NESTE SENTIDO NO INSTRUMENTO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO RECONHECIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 86 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000083-64.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.07.2023)Aliado a esse fato, chama a atenção também que o próprio agravante informou nos autos de origem, ter ajuizado ação de exibição de documentos, autuada sob nº 0000312-46.2011.8.16.0138 e em verificação àqueles autos, observa-se que foi concedido o benefício da justiça gratuita à época.Não se desconhece que o benefício da gratuidade é concedido em cada processo, não havendo extensão automática a outros feitos, todavia, dada a casuística dos autos, em que a empresa está inativa, é possível considerar a situação também como indicativo da ausência de condições financeiras, eis que na época do processamento do feito, já havia sido reconhecido que não possuía condições financeiras, inclusive quando se encontrava em plena atividade.Desse modo, suficientemente comprovada sua incapacidade financeira e, inexistindo provas ao contrário (artigo 99, §2°, Código de Processo Civil), comporta-se provimento do presente recurso para concessão do benefício da justiça gratuita, devendo por isso ser reformada a decisão hostilizada.Ressalto, porém, que essa concessão pode ser objeto de revisão em qualquer momento, caso haja comprovação posterior da capacidade financeira do agravante, hipótese em que o magistrado poderá revogar o benefício da gratuidade, podendo aplicar, inclusive, se for o caso, as sanções previstas no artigo 100, parágrafo único, do CPC.
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