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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 146.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000658-10.2010.8.16.0048, o Juiz revogou a suspensão do feito deferida no mov. 116, com base no Tema 1290 do STF.Alega o agravante que se trata de liquidação de sentença, de modo que não se pode afirmar o trânsito em julgado sobre a questão referente a diferenças de correção monetária em operações de cédulas rurais, aplicando-se o Tema 1290 do STF, com consequente suspensão da demanda até o julgamento definitivo da matéria. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1), com requerimento de condenação por litigância de má-fé.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, destaco que a questão gira em torno do sobrestamento processual, com observância da decisão proferida no Tema 1290 do STF: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e por decisão do Min. Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido Tema 1290, proferindo-se a seguinte decisão: “(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos (...)”.De início, ressalto que este Relator já teve a oportunidade de se pronunciar, em decisão oriunda da origem, sobre a aplicação ou não, do sobrestamento referente ao recurso repetitivo que originou o Tema 1290 do STF, por ocasião da apreciação do ED nº 0039441-30.2024.8.16.0000, oriundo do AI nº 0008780-68.2024.8.16.0000 e que teve por objeto os mesmos autos originários nº 0000658-10.2010.8.16.0048 atinentes ao presente recurso e cuja decisão me reporto, por brevidade:“(...). Entretanto, analisando melhor os autos, percebo que a presente liquidação esta lastreada na sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Assis Chateaubriand (mov. 1.24 fls.2), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória para condenar a requerida a pagar aos autores a diferença apurada entre o índice da correção monetária aplicada (84,32%) e aquele efetivamente devido (41,28%), decisão confirmada por este Tribunal, transitada em julgado em 28/06/2018, conforme certidão que atestou o decurso de prazo (mov. 1.39 fls.9).Ao decorrer da liquidação, foi nomeada perita judicial (mov.41.1), e seguidamente as partes apresentaram seus quesitos (45.1 e 46.1), e logo após, a expert anexou o laudo elaborado (mov. 79.1), no qual concluiu que o valor devido, atualizado até junho de 2023, o importe de R$ 299.914,45 (duzentos e noventa e nove mil novecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos).Dessa forma, entendo que o presente caso não se amolda a determinação de suspensão proferida no tema 1290 do STF, isto porque no despacho o Ministro Relator decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos, e conforme acima mencionado, a presente liquidação não está lastreada nos acórdãos proferidos pelo STJ naqueles autos, mas sim, em sentença proferida pela Vara Cível de Cível de Assis Chateaubriand.Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito infringentes, para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade, determinando o levantamento da suspensão, com o retorno dos autos ao regular prosseguimento” (mov. 12.1 -autos 0039441-30.2024.8.16.0000 ED)Saliento que referida decisão transitou em julgado em 06.08.2024, naqueles autos (mov. 32 – ED 0039441-30.2024.8.16.0000), portanto, mantenho a decisão singular por não se tratar de sobrestamento do feito originário, consoante fundamentação supra apresentada.Ainda, nas contrarrazões os agravados apresentam requerimento de condenação por litigância de má-fé da Instituição Financeira. Todavia, entendo que, apesar das afirmações, não constato conduta capaz de implicar a aplicação de multa por litigância de má-fé.No caso não restou comprovada a intenção da parte em obstruir o trâmite regular do processo ou mesmo alguma intenção dolosa que configure deslealdade processual ou abuso de direito, nos termos do art. 80 do CPC.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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