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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto por Infra Engenharia e Consultoria Ltda contra a r. decisão, proferida pelo juízo da Vara Cível de Rolândia, que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas abusiva com restituição de quantia paga, nº 0007481-34.2023.8.16.0148, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou procedente a pretensão inicial, de modo a confirmar em definitivo a liminar concedida e, por consequência, declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos autores (evento 26.1). Em suas razões de inconformismo, sustenta a apelante que: a) é autorizado ao loteador reter 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; b) o juros de mora sobre os valores que serão restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado; c) conforme consta nos autos, foram pagos pelos apelados R$ 4.360,00 a título de comissão de corretagem e, por isso, não podem ser contabilizados na devolução dos valores, uma vez que foi repassado a terceiros prestadores de serviços; d) se for mantida a r. sentença, é necessário que seja fixado valor sobre o qual recaia a condenação; e) os apelados auferem renda suficiente ao pagamento das custas do processo, como também possuem bens que indicam a sua tranquila realidade financeira, razão pela qual deve ser revogada a gratuidade da justiça; f) respeitando o princípio da eventualidade, que a gratuidade seja concedida apenas parcialmente; e g) a sucumbência deve ser redistribuída.Contrarrazões apresentadas no evento 46.1.É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DA CLÁUSULA PENAL Sustentou a parte apelante que o montante devido por cláusula penal fosse limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, uma vez que em consonância com a Lei nº 13.786, de 2018. A partes firmaram contrato de compra e venda do lote de terreno 08, quadra 03, integrante do Residencial Terra Nova, cidade de Rolândia-PR, em 11/03/2022, no valor total de R$109.000,00, sendo abatido o valor da comissão imobiliária, remanescendo um saldo financiado, nos termos e condições avençadas entre as partes (eventos 1.17 e 15.7). A apelada, alegando não possuir mais condições de adimplir o contrato, postulou a rescisão do pacto após o pagamento de algumas parcelas de entrada do negócio e outras das 181 parcelas pactuadas, totalizando, aproximadamente, R$16.745,34, (eventos 1.1 e 15.6). Com efeito, tratando-se de contrato de aquisição de lote de terreno firmado em 2022, ou seja, após a vigência da Lei. 13.786, de 2018, o art. 32-A da Lei 6.766, de 1979, admite que a cláusula penal fixada não exceda o montante de 10% do valor atualizado do contrato: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Desse modo, no caso, a pretensão da apelante se encontra em consonância com o indigitado preceptivo. Por conseguinte, equivocada a sentença ao determinar o desconto de apenas 10% dos valores pagos (parcelas + arras), abatido o valor da comissão de corretagem.A propósito, este é o entendimento consolidado nesta Colenda Câmara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI Nº 13.728/2018. APLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS DURANTE A POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. LOTE DE TERRENO VAZIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ART. 32-A DA LEI Nº 13.728/2018. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE MORA DO VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A promulgação da Lei do Distrato (Lei N.º 13.786 /2018) alterou a lei de parcelamento do solo urbano, sendo a aplicabilidade da novel legislação não estendida aos contratos imobiliários anteriores à sua vigência.2. Incabível a condenação ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel nos casos de lote de terreno vazio (baldio), sem prova da ocupação do bem pelo promissário comprador.3. O desconto máximo, a título de multa contratual, é de 10% sobre o valor do contrato, em dedução cumulativa às despesas administrativas e sinal do negócio. Inteligência do artigo 32-A da Lei n.º 6.766 /79.4. A incidência de juros de mora, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda por iniciativa do comprador, tem como termo inicial o trânsito em julgado, pois ausente mora do vendedor.5. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 19ª C.Cível - 0003394-54.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des. Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.04.2024). Logo, impositiva a condenação da empresa ré à restituição do montante pago pela parte autora, deduzida a multa compensatória no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Reforma-se, pois, a r. sentença no indigitado capítulo. II.III – DO DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOSA apelante pretende a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao promitente-comprador. Extrai-se da sentença determinação de incidência dos juros de mora desde a citação (evento 26.1).Entretanto, o dies a quo da incidência dos juros de mora pauta-se pelo trânsito em julgado da sentença, no caso de rescisão do contrato por culpa do comprador. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No mesmo sentido, o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. UNIDADE EM SISTEMA HOTELEIRO. MULTIPROPRIEDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSO DA PARTE AUTORA (02). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO CONTRATO MOTIVADA PELA CONCESSIONÁRIA/COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR DA RÉ/VENDEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009986-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENANDO A RÉ (PROMITENTE VENDEDORA) A RESTITUIR 80% DOS VALORES PAGOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SIMILARES ÀQUELAS DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (...) JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A RESTITUIR. Dies a quo da incidência dos juros moratórios que deve observar o trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Não alteração da distribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032541-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 28.06.2024). Por conseguinte, merece provimento o repto, no que toca ao referido capítulo. II. IV – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAAfirma a apelante demonstração nos autos de que a apelada possui plenas condições de arcar com as custas processuais, de modo que se faz necessária a revogação da justiça gratuita. O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelecendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De igual modo, deve-se presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º). Por conseguinte, para se indeferir ou revogar a concessão da justiça gratuita, exige-se a prova do afastamento da condição de hipossuficiência, mediante elementos indicativos de que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não causará prejuízo ao sustento próprio ou da família da parte.Na hipótese em apreço, não logrou êxito a parte apelante em comprovar que a apelada não faz jus às benesses da justiça gratuita, o que inviabiliza a revogação.Na mesma direção, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC /2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2022). Assim, mantém-se íntegra a presunção contida matizada no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. V – DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS Devida é a redistribuição do ônus sucumbencial, atribuindo-se 70% à parte ré e 30% à parte autora.Deflui dos autos que a rescisão contratual derivou de distrato unilateral do promitente-comprador. Também se observa a manutenção do contrato com relação à cláusula penal prevista na Lei do Distrato e comissão de corretagem. De outro vértice, reforma-se, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, ao tratar sobre os honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial da base a ser adotada para aferição da aludida verba, a saber: a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa; e d) por apreciação equitativa, quando irrisório ou inestimável o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo (§8º). Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno, em que a parte requerida apenas restou condenada a ressarcir parte dos valores pagos pelo autor, não importa em condenação pecuniária, razão pela qual a fixação da verba honorária deve se dar sobre o proveito econômico decorrente da rescisão do contrato.Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VALORES PAGOS. REEMBOLSO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...]9. No caso, inexiste conteúdo condenatório na sentença, tampouco no acórdão recorrido, em favor da empresa. Na verdade, a agravante foi condenada à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos. Todavia, o Juiz, com base no princípio da causalidade, imputou ao agravado o dever de arcar integralmente com os encargos sucumbenciais. Por isso, descabe cogitar de arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Desse modo, tratando-se de rescisão de contrato de compra a venda de imóvel, que resultou apenas na restituição de valores, não há condenação pecuniária devida, mas apenas a restituição das partes ao status quo, motivo pelo qual a fixação sobre o proveito econômico, consubstanciado no valor do contrato rescindido, se mostra mais adequada à remuneração dos próprios patronos.Ante o exposto, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor do contrato rescindido, na mesma proporção fixada, sobrestada a cobrança em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1). II.VI – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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