SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007481-34.2023.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 32-A DA LEI Nº 6.766/1979. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta por Infra Engenharia e Consultoria Ltda contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas abusivas e restituição de quantia paga, declarou a rescisão do contrato de compra e venda de lote de terreno e condenou a ré a restituir 25% dos valores pagos pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) ao caso concreto.Possibilidade de retenção de 10% do valor atualizado do contrato pelo vendedor, conforme o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.Termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos.Revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores.Redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR:I. A Lei nº 13.786/2018 é aplicável, pois o contrato foi firmado após sua vigência.II. O artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 permite a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato em caso de rescisão por iniciativa do comprador.III. A sentença deve ser reformada para permitir a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, e não apenas dos valores pagos.IV. Em casos de rescisão contratual por culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.V. A presunção legal de hipossuficiência não foi afastada pela apelante.VI. Não há provas de que os autores possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.VII. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida aos autores.VIII. Diante do parcial provimento do recurso, redistribuem-se os ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para os autores.IX. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do contrato rescindido).IV. SOLUÇÃO DO CASO:Recurso conhecido e parcialmente provido para:Permitir a retenção de 10% do valor atualizado do contrato pela ré, conforme o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979.Estabelecer que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado.Manter a gratuidade da justiça concedida aos autores.Redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar os honorários advocatícios conforme fundamentado.V. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA:Superior Tribunal de Justiça (STJ):AgInt no AgInt no AREsp nº 1.658.108/RJ.AgInt nos EDcl no REsp nº 2.075.735/SP.AgInt no AREsp nº 1.791.835/SP.Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR):Apelação Cível nº 0003394-54.2022.8.16.0056.Apelação Cível nº 0009986-12.2021.8.16.0069.Apelação Cível nº 0032541-23.2023.8.16.0014.VI. LEGISLAÇÃO UTILIZADA:Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano):Artigo 32-A.Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).Código de Processo Civil:Artigos 85, §§ 2º e 8º; 99, §§ 2º e 3º.Constituição Federal:Artigo 5º, inciso LXXIV.