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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0092767-14.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que é Agravante Itaú Unibanco S.A. e Agravada Ângela Lopes.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida no mov. 19.1 nos autos de Procedimento Comum Cível nº 0009361-49.2024.8.16.0173, na qual o MM. Juiz Pedro Sérgio Martins Júnior deferiu a tutela de urgência para o fim de excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida impugnada, nos seguintes termos:“(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se de seu § 3º que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". São 03 (três), portanto, os requisitos que se devem fazer presentes para o deferimento da tutela de urgência, sendo eles: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ao objeto jurídico ou de risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade da decisão. Para Fabio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, vol. 1, 1ª ed., pg. 981): "A tutela antecipada ou a cautelar trabalham com a noção de probabilidade, o que envolve um conceito indeterminado, que deverá ser preenchido no caso concreto. A probabilidade evoca a noção de verossimilhança. Aqui reside um ponto crucial na distinção quanto à tutela de evidência. A verossimilhança representa um minus em relação à evidência. A verossimilhança evoca um juízo de probabilidade, que será sopesado pelo juiz com base nos elementos constantes do processo, sem prejuízo de sua atividade instrutória, por meio de designação da audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC). O juízo de probabilidade passa logicamente por uma avaliação prévia quanto à possibilidade jurídica da liminar requerida, mas em algumas situações os fatos anexados na petição inicial não estão devidamente comprovados, o que deve motivar ato primário de instrução, pautado pela audiência de justificação prévia". Já na lição de Elpídio Donizette (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., pg. 469) "a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado". Pois bem. Forte nestas premissas, o que se observa é que a concessão de tutela de urgência para baixa ou abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige a concorrência de 03 (três) requisitos: a) o questionamento judicial da dívida; b) a demonstração da verossimilhança da ilegalidade da cobrança, observada a jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, quando o questionamento da dívida for parcial ou assim for exigido pelo juiz. Neste sentido: (...) Pelo que se observar dos autos a parte autora efetivamente demonstrou a existência da inscrição indevida, sendo certo que, com a presente ação pretende ela questionar a integralidade do débito, restando satisfeito o primeiro requisito. Por outro lado, a alegação da parte autora não é de pagamento ou de extinção da obrigação por qualquer outro meio, mas sim direcionada à própria inexistência da obrigação, tendo afirmado não ter realizado a contratação levada a registro junto aos cadastros de proteção ao crédito. Trata-se, pois em tese, de ato inexistente e por isso mesmo nulo de pleno direito a teor do art. 104, inciso I do Código Civil, já que faltaria ao ato o próprio agente, posto não tenha havido a emissão da declaração de vontade. E neste caso, não tendo havido a contratação pela parte como ela afirma, de todo arbitrária seria a sua inscrição junto aos cadastros de proteção ao crédito, em flagrante violação 39 caput e 43, § 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), já conteria no banco de dados informação não verdadeira prejudicial ao consumidor.Nunca foi e nem haveria de ser matéria controversa a ilegalidade de cobrança de dívida inexistente, motivo pelo qual é desnecessária a citação de jurisprudência consolidada sobre o tema, que se resolve simplesmente pelas disposições da lei. A questão aqui, portanto, é a demonstração da verossimilhança da ilegalidade da cobrança, já que é ela que conduz para a probabilidade do direito exigida como requisito da tutela de urgência. Todavia, tratando-se de alegação de obrigação inexistente, a prova do alegado quando não impossível, é no mais das vezes demasiado custosa. Com efeito, a bem da verdade, quando a parte aduz a inexistência de ato ou fato, ou seja, a inocorrência de um traço da realidade, cabe a quem afirma sua existência, seja no processo, seja por ato anterior que indique tal afirmação – tal como o registro da dívida junto aos cadastros de proteção ao crédito, provar-lhe a existência.Enquanto isso não ocorre, cabe ser considerada a boa-fé que sempre se presume daquele que litiga em juízo. Além disso, cumpre observar, que nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor) a inversão do ônus da prova como forma de facilitação de sua defesa é um dos direitos básicos do consumidor, quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. E não há dúvida quanto à hipossuficiência técnica do consumidor no caso em questão, já que todo o aparato probatório, ao menos neste momento inicial se encontra em mãos do fornecedor. Assim, mesmo porque não haveria qualquer prejuízo imediato à parte contrária, não vejo porque não se poderia desde logo acolher a tutela de urgência e excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, ao menos até que a parte contraria venha falar nos autos e possa produzir a contraprova da afirmação de inexistência da dívida. Tendo sido questionada a integralidade da dívida, não há quantia incontroversa a ser depositada, sendo que entendo além mais desnecessária a prestação de caução no caso em questão. Vale lembrar, que o justo receio de dano irreparável é patente nestes casos, uma vez que causa uma série de transtornos ao consumidor, principalmente a possibilidade de realizar negociações a prazo.Por fim, de se considerar que é plenamente reversível o provimento antecipatório, já que no caso dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a inscrição pode novamente ser realizada a qualquer tempo. POSTO ISSO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida impugnada.Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito descritos na petição inicial, para que excluam de seus cadastros o nome da parte autora relativamente à dívida impugnada (...)”.O réu interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), alegando que: a) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a revogação da liminar deferida; b) não ocorreu fundamentação suficiente na decisão vergastada para justificar a concessão da tutela antecipada requerida; c) não houve oportunidade da parte agravante se manifestar apresentando sua defesa; d) a fragilidade das alegações da inicial não autorizam a antecipação da tutela sem que seja oportunizada a apresentação de elementos contrários a essas alegações; e) há indícios suficientes a demonstrar que os contratos ora questionados são legítimos, tendo em vista que foram regularmente firmados, de forma que não restou preenchido o requisito de verossimilhança, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável para a concessão da tutela antecipada; f) de igual forma, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, na medida em que não se vislumbra qualquer indício de verossimilhança das alegações do agravado.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões foram apresentadas ao movimento 16.1, oportunidade em que o agravado alegou que: a) o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal; b) no mérito, a agravante não demonstra em suas razões os requisitos para a reversão da tutela deferida; c) apenas alude de forma genérica a suspensão da decisão para reverter a tutela antecipatória; d) não se pode olvidar quanto à inversão do ônus da prova, haja vista a relação jurídica debatida (consumidor), que deve incidir neste caso a proteção do CDC; e) não foi demonstrado em nenhum momento a irreversibilidade da decisão e o prejuízo que a Agravante pode sofrer.Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 17).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recorrido aduz que o recurso não merece conhecimento porque não ataca a sentença.A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto, das razões recursais, possível vislumbrar que o Apelante expôs as razões de fato e de direito nas quais se apoiou para sustentar que a decisão impugnada não poderia prevalecer, discorrendo que os requisitos para a concessão da liminar não estavam presentes, podendo-se concluir, assim, que deu cumprimento ao disposto no artigo 1.016, II, do Código de Processo Civil e, além disso, possibilitou ao Agravado oferecer resposta e exercer amplamente o contraditório.Portanto, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida impugnada, bem como inverteu o ônus da prova. Argumenta, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a revogação da liminar deferida, bem como não se vislumbra qualquer indício de verossimilhança das alegações do agravado para a inversão do ônus da prova.Razão lhe assiste.Em primeiro lugar, sabe-se, que para o deferimento do pedido de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano e risco útil ao resultado do processo.Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.)Os mesmos autores, sequencialmente, apresentam a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”No caso, não há como visualizar o fumus boni iuris nas alegações do autor, inexistindo prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados.Em consonância com o entendimento desta c. Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, para obstar a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além da propositura de demanda contestando a existência do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito.Ressalto que, sem se estabelecer o contraditório, não há elementos suficientes para afirmar a existência de verossimilhança nas alegações do autor, de modo que a Instituição Financeira não teve a oportunidade de produzir e colacionar aos autos provas da legitimidade da inscrição negativa da parte autora.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento não provido.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021566-81.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.06.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMUÁRIA, SINALIZAM PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADOR DA NEGATIVIZAÇÃO. ALEGADO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027602-76.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 12.03.2023).Deste modo, tem-se que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não tem o condão de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para o fim de revogar a decisão agravada que determinou a exclusão do nome da parte autora, ora agravada, dos serviços de proteção ao crédito.
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