SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097267-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Dec 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para exclusão de nome de cadastros de proteção ao crédito. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de alegação de dívida impugnada. A parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que visa a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida impugnada.III. Razões de decidir3. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.4. Não há elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações do agravado, o que inviabiliza a tutela de urgência.5. A mera discussão judicial da dívida não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito sem a presença dos requisitos legais.6. A parte agravante não teve a oportunidade de produzir provas da legitimidade da inscrição negativa, o que compromete a análise do pedido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência que deferiu a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 2º, e 1.016, II; CDC, arts. 6º, VIII, 39, caput, e 43, § 2º; CC/2002, art. 104, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021566-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24.06.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027602-76.2022.8.16.0000, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 12.03.2023.