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Acórdão
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Relatório1. Rochelle Miranda interpõe agravo de instrumento contra decisão de mov.16.1 proferida pelo juízo de direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Complementar, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência nº 0016460-07.2024.8.16.0194, ajuizada pela ora agravante em face de Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e PROMED – Associação Paranaense de Assistência Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná, ora agravados, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que visava o fornecimento do medicamento denominado “Spravato 28mg” (Cloridato de Escetamina). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov.1.1-TJ) alegando, em síntese, que a decisão agravada indevidamente indeferiu a tutela provisória que pleiteava o custeio do tratamento médico prescrito com o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), necessário para o tratamento de depressão resistente (DRT) com ideação suicida aguda. Argumenta que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde é ilegal, pois o rol da ANS não é taxativo, conforme previsto na Lei 14.454/2022, art. 10, §§ 12 e 13, permitindo a cobertura de tratamentos prescritos por médicos quando há comprovação de eficácia científica. Aduz que o medicamento em questão é registrado pela ANVISA, possui eficácia comprovada por estudos científicos amplamente reconhecidos e é indicado como a única alternativa viável para o quadro clínico da autora, conforme atestam os relatórios médicos juntados aos autos (mov. 1.6). Alega, ainda, que o perigo na demora é evidente, diante do agravamento progressivo de seu quadro depressivo, que inclui ideação suicida, tornando imperiosa a intervenção terapêutica imediata para preservar sua saúde mental e física. Argumenta que a decisão agravada desconsidera a Teoria dos Vasos Comunicantes, amplamente aplicada em casos envolvendo saúde, segundo a qual o perigo na demora e a probabilidade do direito são analisados de forma interdependente. Destaca que, no presente caso, a gravidade do quadro clínico da autora e a urgência do tratamento indicam o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Assinala que a negativa de cobertura viola não apenas os direitos contratuais da autora, mas também princípios constitucionais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se que o plano de saúde custeie o tratamento indicado. Concedido a tutela de urgência (mov.11.1-AI), foram apresentadas contrarrazões (movs.20.1 e 21.1-AI). Ambas as partes se manifestaram (movs.34.1 e 35.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov.26-AO e mov.1.1-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs.1.2/1.3 -TJ). 3. Todavia, não merece provimento. No mérito, a discussão se resume à adequação da decisão interlocutória que negou a concessão de tutela de urgência destinada à “liberação do medicamento Spravato (Escetamina Nasal) nas quantidades prescritas pela médica assistente enquanto perdurar o tratamento”. A tutela de urgência é regulada pelo art. 300, caput, do CPC, que condiciona a concessão da medida à presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, não há indícios da probabilidade do direito. De início, registra-se que em discussões envolvendo a cobertura de planos de saúde, a tarefa do Poder Judiciário não é propriamente definir a adequação dos procedimentos médicos solicitados, atribuição dos médicos assistentes e, eventualmente, de junta médica. Com efeito, a finalidade do pronunciamento judicial é apenas examinar se há o dever de cobertura da Operadora pelo tratamento designado. No particular, aliás, necessário reconhecer a absoluta desatualização do ainda comum entendimento no sentido de que a operadora “pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento necessário ao segurado”. De fato, ainda pudesse ser essa a lógica do mercado de saúde suplementar até a edição da Lei nº 9.656/98, desde então as circunstâncias são exatamente opostas. Isso porque, nos termos do art. 10, caput, da legislação mencionada, os planos de saúde possuem dever de cobertura sobre todas as “doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”, não se cogitando da possibilidade de eleição de doenças cobertas e não cobertas. Essa obrigação, entretanto, não se dá de forma absoluta, abrangendo todo e qualquer evento em saúde preceituado pelo médico assistente, mas à luz das demais disposições legais, que preveem de modo expresso e inequívoco diversas hipóteses em que a cobertura poderá ser afastada contratualmente. Assim, o que se deve examinar, ao fim e ao cabo, é se o procedimento buscado na demanda judicial está incluído dentre aqueles que a operadora assumiu responsabilidade, seja pela via contratual, regulamentar ou legal. Prosseguindo, relembra-se que pouco antes da edição da Lei nº 14.454/22, que positivou a taxatividade condicionada do rol da ANS, a Corte Superior consolidara a compreensão em sentindo análogo, ou seja, de que a cobertura das operadoras deve seguir, como regra, o rol de eventos em saúde da ANS, passível de relativização apenas em situações excepcionais. Para tanto, indispensável: (a) a inexistência no rol da ANS, para a cura do paciente, de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; e, em caso negativo, (b1), não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (b2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (b3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (b4) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar[1]. Atualmente, o que vige é a redação do art. 10, § 13, da LPS com a alteração dada pela Lei nº 14.454/22, a qual, confirmando a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, confirma a possibilidade condicionada de relativação do rol. Para isso, exige expressamente: (a) “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”; ou (b) “recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. A doutrina especializada ainda recomenda outras cautelas na relativização do rol, conforme pacificado no enunciado nº 109 do FONAJUS, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que na prática mantém a atualidade dos critérios previamente fixados pela Corte Superior: Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. Fixadas essas premissas teóricas, não se identifica, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a possibilidade de relativização do rol da ANS no caso concreto. Em primeiro lugar, porque a própria bula do medicamento (mov. 1.18) adverte não ter sido demonstrada a sua eficácia na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida:
Frise-se: é a bula do medicamento que apresenta essa conclusão, repetida no site da ANVISA[2]:
E, no caso, a prevenção do suicídio ou a redução da ideação suicida parece ter sido motivo determinante para a prescrição do tratamento, conforme laudo médico constante do mov. 1.6:
Em segundo lugar, pela observação de que, em casos análogos, há notas técnicas do NATjus favoráveis e desfavoráveis, distinguindo-se cada uma pelas particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, ainda não foi apresentada nota técnica pelo NATJus especificamente para o caso, de modo que ainda não demonstrada suposta superioridade do Spravato em relação a medicamentos disponibilizados no Sistema Único de Saúde e não utilizados pela autora. Nessa ordem de ideias, embora não se desconheça que a autora já fez uso de outros medicamentos sem o resultado esperado, não se identifica tentativa de utilização pela autora de todos os outros medicamentos usualmente administrados em casos semelhantes, sem o que descabe a possibilidade de fornecimento excepcional do medicamento em pauta. Destarte, imperativa a manutenção da decisão vergastada, de indeferimento da tutela de urgência. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.
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