Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097279-28.2024.8.16.0000, da Vara da Fazenda de Imbituva, em que é agravante Eugênio Tomachevski e agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Eugênio Tomachevski se insurge em face da decisão (seq. 279.1 - ACP) proferida nos autos sob o nº 0002522-09.2014.8.16.0092, que “(...) revogou o item 02 da decisão de movimento 225.1 que determinou a emenda da petição inicial, postulando que a presente ação civil pública tem como finalidade somente o ressarcimento ao erário, não se sujeitando, então, ao procedimento da Lei nº 8.429/92 (LIA) (...)”.Alega, em suas razões, em suma, que: (a) o Parquet ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa, sob o fundamento de enriquecimento ilícito e afronta aos Princípios da Legalidade e Moralidade Administrativa, tendo em vista a Resolução nº 11.413/1995, que desaprovou as contas prestadas pelo Poder Legislativo do Município de Ivaí atinentes ao exercício financeiro de 1994, bem como dos exercícios subsequentes; (b) segundo o ente ministerial, a referida desaprovação decorre da superação dos limites remuneratórios dos vereadores no período em questão; (c) para o agravado, o agravante deveria restituir a quantia de R$ 26.169,71 (vinte e seis mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), relativa aos exercícios legislativos de 1994, 1995 e 1996; (d) com o advento da Lei nº 14.230/21, foi determinada a emenda da inicial, tendo o agravado enquadrado a conduta do agravante no artigo 9º, inciso XI, da LIA; (e) ocorre que o juízo a quo revogou o trecho da decisão que determinou a emenda da petição inicial e afastou a aplicação da LIA, o que implica em reconhecer automaticamente como devida a devolução dos valores; (f) “(...) ao concluir pela inaplicabilidade da referida lei em razão de não se tratar de ato de improbidade, a eminente Magistrada contrariou os ditames legais, ignorando o princípio da retroatividade benéfica aplicável ao Agravante, não obstante, máxima vênia, afastou a aplicação do procedimento da LIA enquanto a ação é pautada exatamente na Lei de Improbidade Administrativa. (...)”; (g) a demanda deve ser julgada extinta por ausência do preenchimento dos requisitos mínimos legais para o prosseguimento, ante a falta de dolo específico; (h) “(...) Sua conduta, portanto, encontra-se amparada pelo § 3º do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, que afasta a responsabilização em casos em que não se comprove o dolo, independentemente de eventuais prejuízos ao erário, conforme a nova redação legislativa. (...)”; (i) deve ser aplicada ao caso a Lei de Improbidade Administrativa, com a devida análise de seus requisitos, em especial, do dolo específico; (j) sob o enfoque da Lei nº 14.230/21, a conduta do agravante é atípica (ausência de dolo específico); (k) o agravante recebeu os valores a título de verba de natureza alimentar, com base na Resolução nº 03/92; (l) em razão da causa madura, o feito deve ser extinto.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos:Contrarrazões na seq. 16.1 – AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da seq. 21.2 – AI, subscrito pela Procuradora de Justiça Maria Lúcia Figueiredo Moreira, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.É a síntese.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTACAO Conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento.Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e afronta aos Princípios que regem a Administração Pública, tendo como base decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consistente na Resolução nº 11.413/95, que desaprovou as contas prestadas pelo Poder Legislativo do Município de Ivaí, referentes ao exercício financeiro de 1994 e subsequentes, em virtude da superação dos limites remuneratórios dos vereadores no período em questão.No decorrer da tramitação, houve o advento da Lei nº 14.230/21, tendo sido proferida a decisão da seq. 225.1 – autos originários, determinando que o Parquet realizasse a adequação da demanda em conformidade com a nova legislação, senão vejamos:Por sua vez, o ente ministerial manifestou-se na seq. 234.1 – autos originários, defendendo que a conduta imputada aos réus deveria ser enquadrada no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 e não nos artigos 10 e 11 inicialmente enquadrados.Todavia, na sequência, sobreveio a decisão agravada, na qual foi consignado (seq. 1.2 – AI):
Nesse contexto, primeiramente, cabe ponderar que a tese de extinção da demanda por ausência de dolo específico não foi apreciada pelo juízo a quo, assim, não pode ser objeto de discussão neste recurso, sob pena de supressão de instância.Logo, nessa parte, não conheço do agravo de instrumento.Superada essa questão, passa-se a apreciação da aplicabilidade ou não da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/21).De fato, se está diante de hipótese de ação calcada no cometimento de ato ímprobo atípica, uma vez que o autor reconhece desde o ajuizamento do feito que já se encontra prescrita a pretensão de imposição das sanções da LIA, almejando unicamente o ressarcimento do dano ao erário que entende configurado em razão da conduta ímproba dos réus.Todavia, isso não afasta a necessidade de observância da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, até mesmo porque a existência de ato ímprobo doloso é pressuposto para a condenação ao ressarcimento, conforme estabelece o Tema nº 897/STF: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento”. (RE nº 852.475, Rel: ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) A propósito, vale mencionar trecho do parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no qual defendeu a necessidade de apuração do elemento subjetivo doloso, verbis (seq. 21.1 – AI): Ainda, é de rigor observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 1199 (julgado em 18/08/2022), o qual fixou as seguintes teses no tocante à Lei nº 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, incide a regra do tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade.Extrai-se do voto do Eminente Min. Alexandre de Moraes: “(...) A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: (...)Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. (...)” Assim, para fins de julgamento da lide será necessária a verificação do dolo específico.Portanto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para reconhecer a necessidade de observância da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21.
|